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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRF4. 0021611-45.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. Considerando que em ação anteriormente ajuizada restou decidido que a incapacidade laborativa decorrente de gonartrose, mesmo moléstia alegada no presente feito, era anterior ao seu reingresso no RGPS, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0021611-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021611-45.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORITA CARMEN PALA
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Considerando que em ação anteriormente ajuizada restou decidido que a incapacidade laborativa decorrente de gonartrose, mesmo moléstia alegada no presente feito, era anterior ao seu reingresso no RGPS, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o agravo retido e a apelação do INSS e revogar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7543760v5 e, se solicitado, do código CRC 971E2438.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021611-45.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORITA CARMEN PALA
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à parte-autora, desde a data do indeferimento administrativo, 12/01/2012, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/81, pelos índices do IRSM até 02/94 (Lei n.º 8.542/92), a URV, de 03/94 a 06/94 (Lei n.º 8.880/94), o IPCr, de 07/94 a 06/95(Lei n.º 8.880/94), o INPC, de 07/95 a 04/96 (MP n.º 1.058/95), e o IGP-DI, a partir de 05/96 (MP n.º 1.663-11/98, esta convertida na Lei n.° 9.711/98, com juros de 12 % ao ano, a contar da citação, até o dia 30/06/2009, e a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.
A parte-ré está isenta das custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, relativamente aos atos posteriores a vigência da lei, em 24-06-2010, suportando normalmente as custas anteriores, na forma da legislação anterior, que atribuía o pagamento de 50% das custas, nos termos da Lei n.º 6.906/75, art. 10, a, e Súmula n.º 2, do TARS e 178 do STJ e arcará com os honorários de advogado do(a) autor(a), que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerando se tratar de ação repetitiva, com julgamento antecipado, e a condição de autarquia federal.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após o prazo de recurso voluntário, conforme Enunciado da Súmula 423 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, apela a autarquia previdenciária reiterando, em preliminar, o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido da redução do valor dos honorários periciais, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade da parte autora e, subsidiariamente, requer a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 e a isenção das custas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 10/08/2013, apurou que a parte autora, doméstica, nascida em 05/09/1953, é portadora de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para qualquer função laboral (multiprofissional). Indagado sobre o termo da incapacidade, respondeu desde janeiro de 2011.

Por outro lado, compulsando os autos, constato que a incapacidade laborativa da demandante foi reconhecida pelo INSS, conforme laudo médico pericial de fl. 34, que apontou como moléstia incapacitante gonartrose (artrose do joelho - CID M17), mas restou indeferido o benefício por falta de comprovação como segurada (fl. 31), tendo em vista que na data apontada pelo perito como início da incapacidade (02/2000), não detinha a condição de segurada.

Verifico, ainda, que a parte autora já havia ajuizado ação anterior, em 30/03/2009, junto à 1ª Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS (n. 00080843120114049999/RS), na qual postulou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/12/2008. A sentença foi de procedência do pedido, inclusive com antecipação de tutela. No entanto, o INSS apelou, e esta 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela. Na fundamentação do voto condutor do acórdão, assim constou:

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 19-06-2010 (fls. 105/107). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

"Quesitos do INSS:
a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (especificar CID)? Descrever, por obséquio, sucintamento, seus sintomas.
R: Sim. Gonartrose, CID M17, dor e limitação movimentos dos joelhos.
(...)
No caso dos autos, entendo que a incapacidade da parte autora é preexistente a sua refiliação ao RGPS, como contribuinte individual, em 2008. Embora o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade desde dezembro de 2008, o fez sem quaisquer subsídios, sendo que os documentos juntados aos autos, acima referidos, indicam que o problema da autora existe desde 2000.
Estabelece o art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios, que "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria pior invalidez, salvo quando a incapacidsde sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Na espécie, o reingresso da autora no RGPS deu-se aos 55 anos de idade e nada nos autos está a indicar que a doença, já existente na época, agravou-se a ponto de tornar-se incapacitante justamente após quatro contribuições mensais.
Entendo que está bastante evidenciado que a autora voltou a contribuir quando já se encontrava incapacitada, com o único propósito de obter benefício previdenciário por incapacidade que, tendo em vista o que estabelece o dispositivo acima transcrito, é indevido.
Por tais razões, entendo que deve ser reformada a sentença de procedência, para que seja julgado improcedente o pedido inicial e revogada a tutela antecipada.

O feito transitou em julgado, com baixa em 22/03/2012.
Vê-se, pois, que na ação anteriormente ajuizada, ainda que referente a requerimento administrativo diverso da presente demanda, foi analisada exatamente a mesma moléstia alegada, qual seja, gonartrose (artrose do joelho), e naquele feito restou decidido que a incapacidade laborativa da parte autora era preexistente a sua refiliação ao RGPS, como contribuinte individual, em 2008. Portanto, havendo decisão com trânsito em julgado no sentido de que a incapacidade laborativa decorrente da moléstia gonartrose é preexistente à refiliação da autora ao RGPS, essa questão não pode mais ser discutida em face da existência de coisa julgada.

Cumpre referir, ainda, que o fato de o perito oficial ter apontado, na presente demanda, como início da incapacidade janeiro de 2011, em nada altera o ora decidido, tendo em vista que o fez baseado na anamnese, no exame físico (perícia realizada em 10/08/2013) e nos exames de imagem (RX) apresentados na perícia, não juntados aos autos.

Desse modo, merece ser reformada a sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC, revogando a antecipação de tutela.

Os valores recebidos em razão da tutela não serão restituídos, por decorrerem de decisão judicial e pelo caráter alimentar, bem como pela boa-fé no recebimento, a que não se aplica o artigo 115 da Lei 8.213/91.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos honorários periciais e nas custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o agravo retido e a apelação do INSS e revogar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7543759v5 e, se solicitado, do código CRC E2DDD638.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021611-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008486820128210078
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORITA CARMEN PALA
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615896v1 e, se solicitado, do código CRC B6A0B970.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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