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Apelação Cível Nº 5010197-13.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:III – Do dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. V. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para condená-lo à obrigação de fazer consistente na concessão do auxílio-doença, a contar da data da interrupção/indeferimento, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, visto que se trata de Fazenda Pública.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos da Súmula n. 178 do STJ e na forma do art. 11 do Regimento de Custas, e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da demandante, os quais fixo em R$ 2.500,00, nos moldes do art. 85, § 2º, inc. I e ss. do CPC.
Sentença sujeita à reexame necessário, na forma do art. 496, inc. I, do CPC. Assim, esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, na forma do art. 1010, §3º do CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se.
Em suas razões de apelação (
) o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus a benefícios por incapacidade, uma vez que é contribuinte individual. Ademais, aduz a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.Processados, com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Da incompetência da Justiça Estadual
Inicialmente, cumpre registrar, que a peça inaugural não versa sobre moléstia decorrente de acidente de trabalho (
).Por outro lado, constato que o presente feito foi ajuizado em 20/05/2021, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, após a entrada em vigor art. 3º da Lei 13.876/2019, em 01/01/2020, que alterou a redação do art. 15, III, § 2º, da Lei 5.010/1966, nas seguintes letras:
Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
[...]
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Em observância às alterações promovidas pela Lei 13.876/2019 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 603 do Conselho da Justiça Federal – CJF, a Presidência desta Corte expediu, em 16/12/2019, a Portaria nº 1.351, com a lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Ocorre que a Comarca de Esteio/RS não consta da lista das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.
Em rigor, a sentença foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, o que não foi percebido no julgamento anterior.
Forçoso, diante desse quadro, reconhecer a necessidade de declarar a nulidade da sentença pela incompetência absoluta do Juízo, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para o julgamento da causa pelo Juízo competente, sob pena de haver supressão de instância.
Ressalto que a anulação da sentença proferida por Juízo não vinculado a este Tribunal Regional se dá por observância aos princípios da celeridade e da economia processual, a fim de que se prime pela efetividade do processo, consoante os precedentes a seguir colacionados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1. Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2. Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc. I, da CF/1988. 3. Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 122.253/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 1/10/2013).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. CAUSA SENTENCIADA POR JUIZ ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DO STJ. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. A União propôs, em 2003 e em Juízo Cível, Execução Fiscal da dívida ativa contra a microempresa, em razão de multa por infração de dispositivo da CLT. Ulteriormente, pediu o arquivamento do processo sem baixa. A sentença, de 2006, indeferiu o pedido e julgou a execução extinta sem resolução do mérito. Interposta a apelação, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal. 3. Nesse ínterim, a União suscitou a incompetência daquele Juízo em virtude da EC 45/2004 (CF, art. 114, VII), postulando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, no que foi atendida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (fls. 48-49/STJ). Distribuídos os autos à Justiça do Trabalho, a apelação foi recebida como Agravo de Petição. Enviados os autos ao TRT, suscitou-se Conflito Negativo de Competência porque já proferida sentença e "por ausência de ascendência hierárquica". 4. O julgamento de ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho insere-se na esfera da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição da República, com a redação que lhe foi atribuída pela EC 45/2004, salvo se já houver sentença de mérito na Justiça Comum. Precedentes do STJ. 5. A sentença, portanto, foi prolatada por Juiz incompetente e deve ser declarada nula. 6. O STJ tem jurisdição sobre as Justiças Estadual e Federal, e, para compor Conflito de Competência, também sobre a Justiça do Trabalho (CF, art. 105, I, "d"). Assim, em nome da celeridade e da economia do processo, pode-se proclamar desde logo a nulidade da sentença do juízo incompetente e propiciar a imediata remessa dos autos ao juízo competente para a causa. Precedentes do STJ. 7. Conflito conhecido para, anulando-se a sentença do Juízo Estadual, declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC n. 116.553/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe de 30/8/2011).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001800-62.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO APÓS 01/01/2020. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA DELEGADA. PORTARIA Nº 1.351/2019 DO TRF4. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. As Comarcas da Justiça Estadual que não se encontram na lista da Portaria nº 1.351/2019 desta Corte, são incompetentes para processar e julgar as ações previdenciárias ajuizadas após 01/01/2020 (Lei 13.876/2019). Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001008-45.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024).
EMENTA: SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL QUE NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. NULIDADE. - Definida a competência da Justiça Federal para o exame da ação em agravo de instrumento, é de rigor a declaração de nulidade da sentença proferida pela Justiça Estadual, em razão da incompetência absoluta do juízo, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para o julgamento da causa pelo juízo competente, sob pena de haver supressão de instância. - A anulação da sentença proferida por juízo não vinculado a este Tribunal Regional se dá por observância dos princípios da celeridade e da economia processual, a fim de que se prime pela efetividade do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5016124-52.2014.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2016).
Nesse contexto, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau para que dê seguimento ao processo.
Ainda que tramite o feito há bastante tempo, em rigor ele estava sem adequada movimentação em razão da não realização da perícia na Justiça Estadual. A remessa à Justiça Federal, sobre ser correta, certamente terá o efeito de agilizar o feito, que se arrasta há anos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS | DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente. |
Apelação da parte autora | Não interpôs recurso. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840263v9 e do código CRC 18d59dd8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010197-13.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DE JUIZ ESTADUAL QUE NÃO ESTÁ NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. NULIDADE.
- Definida a competência da Justiça Federal para o exame da ação, é de rigor a declaração de nulidade da sentença proferida pela Justiça Estadual, em razão da incompetência absoluta do Juízo, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para o julgamento da causa pelo Juízo competente, sob pena de haver supressão de instância.
- A anulação da sentença proferida por Juízo não vinculado a este Tribunal Regional se dá por observância dos princípios da celeridade e da economia processual, a fim de que se prime pela efetividade do processo. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5010197-13.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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