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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE TAIÓ. COMPETÊNCIA DELEGAD...

Data da publicação: 22/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE TAIÓ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5001222-36.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001222-36.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR FICHER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 28-06-2022, na qual a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença ocorrida em 07-07-2020. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a Justiça Estadual não possui competência para o julgamento do feito. Alega que se trata de ação de natureza previdenciária, haja vista que "não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade". Nesse sentido, ressalta que a Comarca de Taió/SC não se encontra entre as que permaneceram abrangidas pela competência federal delegada.

Assevera, ainda, que o autor não possui interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior de auxílio-doença. Sustenta, por tal motivo, ser também inaplicável o Tema 862/STJ. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não há comprovação de que a moléstia que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Julgo importante salientar que o autor informa ter sofrido acidente em 07-05-2020, o qual ocasionou a amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda (evento 1 - INIC1).

O autor estava desempregado à época, uma vez que o último vínculo empregatício havia sido encerrado em 25-04-2020 (evento 15 - OUT2).

Além disso, cumpre referir que o demandante foi amparado, no período de 11-05-2020 a 30-06-2020 e de 01-07-2020 a 07-07-2020, através de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e que o objeto de pedido nestes autos é a concessão de auxílio-acidente desde a cessação daquele benefício.

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.

A presente ação foi ajuizada em 04-06-2021 perante a Vara Única da Comarca de Taió da Justiça Estadual de Santa Catarina.

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência no ponto teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1351/2019 e 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, apenas as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.

A Comarca de Taió/SC não consta da Portaria nº 1.351/2019, vigente na data de ajuizamento da presente ação. De igual modo, embora a Portaria nº 453/2021 tenha ampliado o número de municípios com competência federal delegada, ressalta-se que novamente não houve sua inclusão.

Consequentemente, a Comarca de Taió/SC é juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito.

Considerando que a parte autora reside em Salete/SC (evento 1 - DECL5) e que o juízo federal de Rio do Sul/SC possui jurisdição em relação ao município de domicílio do demandante, entendo como competente a Vara Federal de Rio do Sul/SC.

Tendo em vista a incompetência absoluta, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos, inclusive a sentença, devendo estes ser remetidos ao juízo federal de Rio do Sul/SC para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738790v5 e do código CRC 11d2d626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:18


5001222-36.2023.4.04.9999
40003738790.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001222-36.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR FICHER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. Comarca de TAIÓ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.

4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738791v3 e do código CRC 182ce13e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:26:18


5001222-36.2023.4.04.9999
40003738791 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001222-36.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOACIR FICHER

ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)

ADVOGADO(A): Paulo Feldhaus (OAB SC029687)

ADVOGADO(A): CRISTIANE LUCKMANN ALVES (OAB SC048969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.

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