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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE XANXERÊ. COMPETÊNCIA DELE...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE XANXERÊ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou a Portaria nº 1.351/2019, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Curitibanos, São Lourenço do Oeste e Urubici. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5011369-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011369-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDEMAR TREVISAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 01-06-2021, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 29-10-2020, devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade. Eventual prorrogação estará sujeita à perícia administrativa. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a Justiça Estadual não possui competência para o julgamento do feito.

Nesse sentido, ressalta que a ação foi ajuizada visando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), cessado em 14-09-2020.

Salienta, ainda, que ajuizamento ocorreu em 24-11-2020, após o advento da Lei nº 13.876/2019, e que a Comarca de Xanxerê/SC não se encontra entre as que permaneceram abrangidas pela competência federal delegada.

Dessa forma, requer seja reconhecida a incompetência do juízo estadual para o processamento e julgamento do feito.

A parte autora, por sua vez, afirma, em síntese, que não reúne condições para retornar a exercer sua atividade habitual de agricultor, bem como alega ser improvável a sua reabilitação profissional.

Aduz, ainda, que o quadro incapacitante remonta à época do cancelamento administrativo (DCB em 14-09-2020).

Dessa forma, requer a reforma do termo inicial, fixando-o a contar da cessação administrativa (14-09-2020), assim como a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não há comprovação de que as moléstias que acometem a parte autora sejam decorrentes de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Outrossim, embora o autor refira ter sofrido trauma no trabalho no ano de 2019 (evento 1 - CERT1 - fl. 02), percebe-se que, na época, foi amparado através de benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) (evento 1 - DECL6 - fl. 01):

Aliás, julgo importante salientar que o benefício de auxílio-doença mais recente, percebido entre 28-11-2019 e 14-09-2020, que é objeto de pedido de restabelecimento nestes autos, foi concedido em razão da ação judicial nº 5015822-67.2020.404.9999, cuja sentença restou confirmada por acórdão proferido por esta Corte (evento 28 - CERT2).

Ademais, ressalta-se que o perito do juízo afirmou que as alterações do quadro clínico do autor são de origem degenerativa, não sendo categórico quanto à existência de nexo causal (evento 22).

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.

A presente ação foi ajuizada em 24-11-2020, perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência, no ponto, teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou a Portaria nº 1351/2019, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, apenas as Comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Curitibanos, São Lourenço do Oeste e Urubici.

A Comarca de Xanxerê/SC não consta da Portaria nº 1.351/2019, vigente na data de ajuizamento da presente ação (24-11-2020).

De igual modo, embora a Portaria nº 453/2021 tenha ampliado o número de municípios com competência federal delegada, ressalta-se que a Comarca de Xanxerê/SC novamente não foi incluída.

Cumpre salientar, ainda, que a parte autora, embora tenha ajuizado a ação em Xanxerê/SC, reside em Faxinal dos Guedes/SC (evento 6 - DECL5), município este que não possui sede das Justiças Estadual e Federal.

Consequentemente, a Comarca de Xanxerê/SC trata-se de juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito.

Diante desse cenário, merecem prosperar as razões do INSS, uma vez que absolutamente incompetente o Juízo de Direito da Comarca de Xanxerê/SC.

Considerando que a parte autora reside em Faxinal dos Guedes/SC e que a 1ª Vara Federal de Concórdia/SC possui jurisdição em relação ao município de domicílio da demandante, entendo como competente o Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC.

Tendo em vista a incompetência absoluta, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos, inclusive a sentença, devendo estes ser remetidos ao Juizado Especial Federal da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003094449v23 e do código CRC d522e4bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:23


5011369-92.2021.4.04.9999
40003094449.V23


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011369-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDEMAR TREVISAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. Comarca de XANXERÊ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou a Portaria nº 1.351/2019, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Curitibanos, São Lourenço do Oeste e Urubici.

2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.

4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003094450v12 e do código CRC 4f7dca9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:23


5011369-92.2021.4.04.9999
40003094450 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5011369-92.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEMAR TREVISAN

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:11.

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