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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. REQUISITO SUPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM...

Data da publicação: 03/07/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. REQUISITO SUPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A exigência de comprovação do endereço informado pela parte autora pode ser suprida a partir da demonstração dos dados cadastrados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5008143-44.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008143-44.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO JAIR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Jair da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Alegou que o requerimento foi protocolizado em 9.8.2018, o qual ainda pende de análise até o ajuizamento da presente demanda, em 11.9.2020, configurando-se uma excessiva demora.

Em decisão (evento 4), foi determinada a emenda à inicial, para a apresentação de documento que comprove o endereço do autor, ressaltando-se que os documentos apresentados não satisfazem esse requisito. No mesmo ato, foi determinado:

(...) ao INSS que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo n. 1222797852), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo).

Tendo em vista, outrossim, o comportamento da Autarquia ré no tocante ao cumprimento das decisões judiciais, sendo flagrante o desrespeito, não apenas à decisão, mas também à lei, entendo que a situação, desde já, deve receber severo tratamento, o qual contenha, ainda, caráter pedagógico, com a finalidade de evitar sua reiteração.

Assim, deverá a Autarquia ré, no prazo de 20 dias (no caso de juizado especial) ou 32 dias (no caso de procedimento comum), implantar o provimento ou cumprir a ordem aqui deferida, sob pena de multa progressiva pelo descumprimento, fixada, inicialmente, em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia e, desde já, majorada, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.

A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando demonstrado o integral cumprimento.

O autor trouxe aos autos relatório do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), no qual consta o endereço declinado na inicial.

O MM. Juiz Federal, por entender que o documento apresentado não satisfazia a exigência referida na decisão anterior, determinou a renovação da intimação da parte autora, sob pena de "(...) julgamento do feito no estado em que se encontra" (evento 13).

O INSS manifestou que a decisão constante no evento 4 não pode ser cumprida, tendo em conta a pendência de exigências a serem cumpridas pelo autor, no processo administrativo.

Em nova decisão, foi renovada a determinação de intimação do autor para apresentar comprovante de endereço (evento 22).

Nas petições constantes nos eventos 25 e 28, o autor manifestou já ter atendido a determinação de emenda à inicial.

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Fundamentou o MM. Juiz Federal que o autor, embora intimado por duas vezes, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, o que justifica a extinção do feito.

Da sentença que extinguiu o processo, recorreu o autor. Alegou que a decisão está equivocada, tendo em conta que os documentos constantes no evento 1 (END4) e no evento 20 são suficientes para comprovar seu endereço. Ressaltou que a informação extraída da base de dados do INSS, checada por seus funcionários, goza de fé pública. Pediu a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

VOTO

O autor, para a comprovação do seu endereço, tanto na inicial quanto em outras manifestações, apresentou dois documentos (evento 1, END4 e END5):

- boleto para pagamento da conta de energia elétrica, de titularidade de Irma Silva da Silva, no qual consta, como endereço, a rua Bela Vista, Bairro Guajuviras, Município de Canoas/RS; no mesmo documento consta, ainda, anotação, à caneta, de que Paulo Jair (autor) "mora nesse endereço";

- relatório do CNIS no qual, no campo "contato", consta o endereço Rua Bela Vista, nº 113, Bairro Mathias Velho (mesmo endereço declarado no instrumento de procuração ao advogado, colhendo-se dali a complementação de que o autor reside no Município de Canoas/RS).

Não obstante o entendimento firmado na sentença, entendo que o autor comprovou, satisfatoriamente, seu endereço, dada a correspondência de informações registradas em dois documentos distintos. Aliás, conforme precedente da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o registro do endereço declarado perante o INSS é elemento suficiente para comprovar o endereço apontado na inicial e na procuração (TRF4, AC 5054837-48.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 07/07/2020).

Desse modo, entende-se satisfeito o requisito previsto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.

Logo, incorreta a extinção do feito com enquadramento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (inércia do autor em promover as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias).

Assim, merece reforma a sentença, no sentido de reconhecer suprida a decisão que determinou a emenda à inicial.

No entanto, as circunstâncias não permitem o imediato julgamento da lide, com aplicação do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque ainda não houve a determinação de citação do réu. Anote-se que, embora, num primeiro momento, tenha sido proferida decisão determinando-se a conclusão do requerimento administrativo e o INSS tenha manifestado a impossibilidade de cumpri-la, este não apresentou contestação e nem formulou reconhecimento do pedido.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do autor para reconhecer suprida a determinação de emenda à inicial e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557493v23 e do código CRC a6a5dd72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2021, às 15:6:54


5008143-44.2020.4.04.7112
40002557493.V23


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008143-44.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO JAIR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. REQUISITO SUPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A exigência de comprovação do endereço informado pela parte autora pode ser suprida a partir da demonstração dos dados cadastrados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reconhecer suprida a determinação de emenda à inicial e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557494v5 e do código CRC 42b01cda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2021, às 15:6:54


5008143-44.2020.4.04.7112
40002557494 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Apelação Cível Nº 5008143-44.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: PAULO JAIR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 14:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA RECONHECER SUPRIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2021 04:00:59.

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