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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Incabível, portanto, a conversão da medida em tutela de evidência. 2. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5011888-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011888-72.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NICANOR JESUS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 27.02.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 56):

"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC/15), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de:

a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a contar da data da Data da Entrada do Requerimento (DER – 01.10.2015 – ev. 1.12), conforme fundamentação.

b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.

Aos valores vencidos serão aplicados juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei da 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a teor do tema 810 do STF.

Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.

Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador das autoras, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas na forma do artigo 85, § 3º, I, CPC/2015, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.

Juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e o art. 22 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.

Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.

Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições deste decisório.

Na sequência, intime-se as autoras, na pessoa de seu procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC/15, art. 534).

Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, por seu procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal (TRF4, AC 5043162-59.2015.404.9999, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/12/2015)."

A parte autora apela sustentando que a tutela a ser concedida no caso é a tutela de evidência, uma vez que acaso seja revertida por improcedência em grau recursal causará transtorno, pois trata-se de pessoa com baixo poder aquisitivo, portanto, pleiteia a conversão da tutela de urgência em tutela de evidência. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (evento 65).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Apelação do Autor

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, ao julgar procedente a ação ordinária ajuizada contra o INSS, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa.

Postula a autora, em sua apelação, a conversão da tutela de urgência em tutela de evidência, sob o argumento de que a antecipação de tutela na forma de urgência, acaso revertida em caso de improcedência em grau recursal, causará transtorno ainda maior, tendo em vista que os valores recebidos deverão ser devolvidos e corrigidos.

No que se refere à tutela de evidência, o art. 311 do CPC/2015 assim dispõe:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A presente demanda não se enquadra em nenhum destes casos, tendo em vista não se verificar abuso de direito ou propósito protelatório do INSS, bem como não haver tese firmada para o tema em questão, na forma requerida pelo mencionado dispositivo legal.

Na hipótese, trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC.

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Nesse sentido, menciono julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR. TUTELA ANTECIPADA. 1. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 2. Quando reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, e, de acordo com a regra inscrita no Tema nº 692 do STJ, determina-se a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade da sua cobrança pelo ente público. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, ACR 5005531-76.2018.404.9999, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 15.5.2018)

De fato, quanto à devolução dos valores percebidos a este título, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica na obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Cabe registrar, por oportuno, que, embora a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 23.02.2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 11.11.2014)

Diante do exposto, não é o caso de deferimento da tutela de evidência, devendo ser negado provimento ao apelo da parte autora e mantida integralmente a r. sentença de primeira instância.

Portanto, presente a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139116v4 e do código CRC c7eeee32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:22:53


5011888-72.2018.4.04.9999
40001139116.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011888-72.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NICANOR JESUS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. tutela de urgência. pedido de conversão em tutela de evidência. tutela antecipada.

1. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Incabível, portanto, a conversão da medida em tutela de evidência.

2. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e confirmar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139227v3 e do código CRC 0206cff4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:22:53


5011888-72.2018.4.04.9999
40001139227 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5011888-72.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NICANOR JESUS DOS SANTOS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 708, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:35.

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