Apelação Cível Nº 5015413-91.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CRIPA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, colocando fim a fase cognitiva do processo no 1° grau de jurisdição com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Averbar como tempo de serviço urbano do autor exercido sem registro em CTPS, o período de 8 (oito) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias.b) Conceder o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 16.12.2018.Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.Condeno ainda, com base no artigo 85, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº.76 do Tribunal Regional Federal da 4a Região).Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
(...)
Apela a parte ré, requerendo a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Honorários Advocatícios
O anterior Código de Processo Civil (1973) em relação aos honorários advocatícios já previa a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, a, b e c).
O atual Código de Processo Civil inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe destacar que tanto o CPC de 1973 (§ 4º), como o atual diploma processual (§ 3º, incisos I a V, do art. 85), estabeleceram critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura dos citados dispositivos legais. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
No caso vertente, trata-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, entendendo que a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim deve ser provida a apelação no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015413-91.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CRIPA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SÚMULAS TRF 4ª REGIÃO 76 E STJ 111.
-. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067588v2 e do código CRC bea77132.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5015413-91.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CRIPA
ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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