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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE P...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem , sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, APELREEX 5005473-27.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/01/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIA CASANOVA SEBRIAN
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.404.7001/PR
RELATORA
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA CASANOVA SEBRIAN
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Narra a impetrante que em 25/11/2002 ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte de seu marido (óbito ocorrido em 22/07/1996), sob o n. 127.549.711-7, indeferido sob a alegação de que a cessação da última contribuição deu-se em 02/1991, havendo, portanto, a perda da qualidade de segurado.
Aduz que, inconformada com o indeferimento administrativo, ajuizou em 09/03/2006, ação de pensão por morte, autuada sob o n. 2006.70.01.001062-6/PR. A ação foi julgada em 30/10/2008, tendo sido proferido acórdão que reconheceu o direito da viúva de recolher as contribuições em atraso, post mortem, no período de 20/01/1992 até 22/07/1996, exercido pelo seu falecido marido, como sócio-cotista em uma empresa, na qualidade de contribuinte individual.
Em 15/10/2010 foi comprovado, pela impetrante, o recolhimento das contribuições em atraso, no período de 20/01/1992 até 22/07/1996 que, segundo relata, novamente, requereu perante o INSS que fosse implantado em seu favor o benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo.
Argumenta, a impetrante, que o INSS indeferiu a implantação do benefício da pensão por morte sob o fundamento de que o recolhimento das contribuições não poderia ter ocorrido após o óbito do segurado, e que, ao ser indeferida a concessão do benefício de pensão por morte, o INSS recusou-se a dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgada.
Contra tal decisão, a viúva MARIA CASANOVA SEBRIAN, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe do INSS da Agência de Londrina/PR, para que a autoridade impetrada seja compelida a implantar o benefício de pensão por morte em seu favor (NB 127.549.711-7) a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/11/2002.
O pedido liminar foi indeferido em regime de plantão e também pelo juízo a quo, em face da ausência do periculum in mora (eventos 4 e 11).
Foi proferida sentença no mandado de segurança, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a autoridade impetrada conceda em favor da impetrante o benefício de pensão por morte, a contar da data do recolhimento das contribuições em atraso, ocorrido em 15/10/2010 e não a contar da data do requerimento administrativo, como requerido pela impetrante.
Inconformada, em parte, a impetrante interpôs a presente apelação especificamente para que a concessão da pensão por morte seja fixada na data do requerimento administrativo, DER em 25/11/2002, na forma do pedido inicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6578775v18 e, se solicitado, do código CRC 1A752889.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.404.7001/PR
RELATORA
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA CASANOVA SEBRIAN
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Antônio Sebrian Fabres, em 22/07/1996, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Na espécie, não se discute a condição de segurado do falecido ou a condição de dependente da impetrante, tão pouco o reconhecimento do direito de seus dependentes de promoverem o recolhimento das contribuições de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte, pois em relação a esses pontos já se fez coisa julgada (2006.70.01.001062-6/PR). A controvérsia restringe-se, portanto, quanto ao termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte concedida à impetrante.
A sentença, no caso concreto, assim decidiu: em que pese os requisitos da qualidade de segurado do 'de cujus' e da condição de dependente da Impetrante estarem presentes desde a época do requerimento administrativo (25/11/2002), o último dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte somente veio a implementar-se com o efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas pelo 'de cujus', ocorrido em 15/10/2010.
Entendo que merece provimento o recurso da impetrante.
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
Assim, o falecido marido da autora estava filiado à Previdência Social no momento de seu falecimento, porquanto exercia a atividade de sócio-cotista de uma empresa.
Ainda que a sua inscrição na Previdência tenha se dado após o seu falecimento, assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas, não há óbice a tal procedimento, porquanto o de cujus era segurado obrigatório, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.
A este respeito, esta Corte já se manifestou no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO.
- Não se trata de ato de inscrição post mortem, mas de mera regularização dos valores devidos, por tratar-se de contribuinte obrigatório.
- Se a autarquia propõe a regularização do pagamento das contribuições conforme espelha a GRPS, bem como não devolve os valores recolhidos, não pode posteriormente negar o benefício.
- Devida a pensão por morte ao conjunto de dependentes, no caso, a viúva e dois filhos menores.
(AC nº 2001.04.01.037145-3/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJU, de 18-12-2002, p. 963)
Ressalte-se que, apesar do direito de regularizar os valores devidos e obtenção do benefício ter sido reconhecido no processo 2006.70.01.001062-6/PR, mostra-se notória a dificuldade da impetrante em proceder ao pagamento das referidas contribuições, ocasionada pela recusa do INSS em aceitar tais recolhimentos, e por tal motivo a regularização deu-se tardiamente, conforme bem fundamentado no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos agregam ao presente voto, como seguem:
(...)
5. O presente mandado de segurança é sucessivo a um anterior provimento jurisdicional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para cujo cumprimento se fez necessário um segundo ingresso em juízo.
6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu em favor da ora impetrante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91)
. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. Comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
4. Não é possível a prolação de sentença que implique condenação do INSS à concessão da pensão, com pagamento de atrasados, condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado falecido, uma vez que a prestação jurisdicional deve ser certa.
5. Assim, merece reforma a sentença, para que se limite o provimento a reconhecer que o falecido exercia atividade como contribuinte individual e, em conseqüência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
(TRF4, AC 2006.70.01.001062-6, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 09/05/2008; grifou-se)
7. O referido acórdão transitou em julgado, mas a autarquia previdenciária resistiu a dar-lhe cumprimento, alegando que o aresto não garantira o direito à pensão por morte.
8. A sentença apelada, por seu turno, admite o direito à pensão por morte, mas somente a contar da data em que foi efetivamente realizado o pagamento das contribuições faltantes.
9. O apelo esclarece que nunca lhe foi permitido recolher as parcelas em atraso, tendo havido recusa da autarquia profissional e necessidade de ingresso em juízo.
10. Ao ver do Ministério Público Federal a sentença apela premia a torpeza da autarquia previdenciária e, portanto, merecer ser ampliada.
11. O raciocínio de que o direito à pensão se submete à condição de recolhimento de atrasados é correto. Todavia, deixa a sentença de observar que, além dessa condição, há que se perquirir da causa de sua implementação tardia. Como se pode ver no acórdão original, foi necessário o ingresso em juízo - e um apelo ao segundo grau - para se conseguir o direito ao recolhimento para fins de obtenção de pensão. Não eram expedidas guias pela autoridade coatora, que se recusava à implementação da condição para obtenção do direito.
12. E a resistência e recusa perduraram de tal modo que foi necessário um sucessivo ingresso com mandado de segurança para garantir o direito à pensão.
13. Segundo a autoridade coatora, a primeira ação fora apenas para permitir o recolhimento. Ad argumentandum, se a acórdão reconheceu a ilegitimidade à resistência ao pagamento, é certo que esse pagamento liberado pelo acórdão deve ser tido como efetuado à data da resistência.
14. Outra exegese que não essa seria a proteção judicial à torpeza da Autarquia, que resistindo a pretensões de segurados e a comandos judiciais obtém ganho patrimonial indevido.
15. Não se deve permitir a formação de jurisprudência que estimule o poder público a não cumprir julgados e oferecer resistência a pretensões já chanceladas pelo Poder Judiciário.
16. Não se pode estimular a autarquia previdenciária a postergar o início de uma pensão por morte por quase uma década, premiando-lhe a resistência descabida."
No caso, restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, assim como o preenchimento dos demais requisitos, pois regularizadas as contribuições devidas.
Destarte, deve ser reformada a sentença para que o termo inicial da concessão do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 25/11/2002.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na DER, em 25/11/2002.
É O VOTO.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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MARIA CASANOVA SEBRIAN
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à eminente Relatora para divergir.
Maria Casanova Sebrian impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Chefe do INSS da Agência de Londrina/PR, para que a autoridade impetrada seja compelida a implantar o benefício de pensão por morte em seu favor (NB 127.549.711-7) a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 25-11-2002.
Narra que, em 25-11-2002 ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte de seu marido (óbito ocorrido em 22-07-1996), que foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado.
Em 09-03-2006, ajuizou a ação n. 2006.70.01.001062-6/PR, na qual restou reconhecida a qualidade de contribuinte individual de seu falecido marido (sócio-cotista em uma empresa), garantindo à viúva direito de recolher as contribuições em atraso, post mortem, no período de 20-01-1992 até 22-07-1996.
Tal recolhimento foi comprovado em 15-10-2010, sendo, entretanto, novamente indeferida a implantação do benefício de pensão por morte sob o fundamento de que o recolhimento das contribuições não poderia ter ocorrido após o óbito do segurado.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a Autoridade Impetrada conceda em favor da Impetrante o benefício de pensão por morte requerido (NB 127.549.711-7), a contar de 15/10/2010.
Em seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja garantida a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo (25-11-2002).
Preliminarmente
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição era o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorreria justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, poderiam ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nesse sentido: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03-05-2012, DJe 10-05-2012; AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012;AgRg no REsp 1005487/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 14/02/2011; AR 3828/SP, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28-04-2010, DJe 07-05-2010; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009;AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009; AgRg no REsp 775352/SP, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe 15/12/2008; EREsp 524006/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09-03-2005, DJ 30-03-2005, p. 132.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR.
Do caso dos autos
Na presente demanda, conforme já exposto pela Relatora, não se discute a condição de segurado do falecido ou a condição de dependente da impetrante, tão pouco o reconhecimento do direito de seus dependentes de promoverem o recolhimento das contribuições de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte, pois em relação a esses pontos já se fez coisa julgada (2006.70.01.001062-6/PR).
A controvérsia restringe-se, pois, à definição do marco inicial do benefício de pensão por morte.
No ponto, entendo que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, não podendo se falar em direito ao benefício antes de tal providência.
Com efeito, assim tem decidido esta Corte, conforme bem ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em processo anterior foi definido que poderiam ser recolhidas as contribuições devidas pelo segurado como contribuinte individual, o que implica somente terem se perfectibilizado todos os requisitos do direito com o efetivo pagamento. Assim, o benefício somente é devido do novo requerimento administrativo, porque essa condição foi colocada no feito anterior, decisão que transitou em julgado.
(TRF4, AC 5006101-44.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (TRF4, APELREEX 5014587-22.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM - DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES. Reconhecidos como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora em decisão transitada em julgada em outra ação, apenas com a ressalva de que a demandante (menor absolutamente incapaz) deveria efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso devidas pelo segurado falecido, o termo inicial do amparo deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, não existindo direito ao benefício antes de tal providência. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010274-15.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual rejeitadas. 2. Interpretando acórdão prolatado em processo anterior, verifica-se que a aquisição do direito à pensão por morte se daria a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, não existindo o direito ao referido benefício antes de tal providência. Em razão disso, a concessão da pensão somente é possível a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que se trate de direito de absolutamente incapazes, pois se discute a aquisição do próprio direito à pensão, não sendo caso de situação similar àquela em que se reconhece a não incidência de prescrição contra os incapazes.
(TRF4, AC 0005743-73.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/12/2012, destaques meus)
Por fim, vale registrar que, embora fixado o marco inicial do benefício em 15-10-2010, os efeitos financeiros do presente mandamus estão limitados à data do ajuizamento da ação (08-12-2010), na linha do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14 DA LEI 12.016 /2009. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há a alegada nulidade na decisão, com relação à aplicação do art. 557 , § 1º , do CPC , para julgar monocraticamente o recurso, uma vez que foi aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 560890 SC 2014/0202162-2, Data de publicação: 14-10-2014)
Dessa forma, fica determinada a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora a contar de 15-10-2010, restando limitados os efeitos financeiros à data da impetração do presente mandado de segurança (08-12-2010), sem prejuízo da possibilidade de a parte autora postular as parcelas pretéritas pelos meios adequados.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Custas e honorários advocatícios
No que tange às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento na Justiça Federal, por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50054732720104047001
RELATOR
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Diogo Lopes Vilela Berbel (Videoconferência de Londrina)
APELANTE
:
MARIA CASANOVA SEBRIAN
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2014, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 19/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DER, EM 25/11/2002, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50054732720104047001
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA CASANOVA SEBRIAN
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005473-27.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50054732720104047001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA CASANOVA SEBRIAN
ADVOGADO
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061380v1 e, se solicitado, do código CRC 8E02479E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:26




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