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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. COMANDO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. TRF4. 50114...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. COMANDO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. 1. A sentença exequenda determinou que o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até 12 meses após a realização da perícia médica, caso a cirurgia de reparo de rotura do manguito rotador já tivesse sido realizada, ou, então, deveria se estendido até 60 dias após a realização da referida cirurgia. 2. A autora comprovou ainda aguardar a realização da cirurgia pelo SUS. 3. Em assim sendo, ao cancelar o benefício de auxílio-doença, o INSS não observou o comando da sentença. 4. Reforma da sentença que extinguiu o processo. Retorno à origem para processamento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5011471-17.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011471-17.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000490-67.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA ALEXANDRE DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA ALEXANDRE DOS SANTOS em face da sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Alega que o Instituto Nacional do Seguro Social restou condenado a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (31/10/2014) até 12 (doze) meses após a realização da perícia médica, caso a cirurgia que necessita fosse realizada até aquela data, ou, então, fosse estendido até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento cirúrgico.

Refere que a sentença embasou-se no laudo médico pericial, que, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, afirmou que a recuperação da capacidade laborativa é condicionada à realização do procedimento cirúrgico (reparo de rotura do manguito rotador com procedimentos descompressivos).

Relata que, em 30/06/2020, o Instituto Nacional do Seguro Social cessou o benefício, sem que a tenha convocado para perícia de revisão, ofendendo, assim, a coisa julgada material.

Diz que, depois da cessação arbitrária do benefício, passou a pleitear a sua prorrogação automática via sistema e, com o retorno das atividades presenciais, agendou perícia presencial, a qual foi realizada em 22/01/2021, tendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa contínua de 29/04/2014 até 22/07/2021.

Aduz que, embora a perícia médica tenha reconhecido a incapacidade laborativa de 29/04/2014 até 22/07/2021, o benefício encontra-se cessado desde 30/06/2020.

Assevera que permanece aguardando, na fila de espera do Sistema Único de Saúde, a realização da cirurgia, sem que haja qualquer previsão de data.

Afirma ter interposto o pedido de cumprimento de sentença, para que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a restabelecer o benefício arbitrariamente cessado e mantê-lo ativo até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento cirúrgico de reparo de rotura do manguito rotador.

Sustenta que, no que pertine à alegação de que constariam no CNIS várias contribuições, as quais demonstrariam que vem trabalhando normalmente, isso não é verdade.

Dessa forma, requer a reforma da sentença, para:

a) RESTABELECER o benefício (NB 31/611.730.289-8), arbitrariamente cessado, mediante comprovação nos autos, e mantê-lo ativo até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento cirúrgico aguardado (fila do SUS);

b) PAGAR os salários de benefício acumulados entre a DCB: 30/06/2020 e a nova DIP, através de RPV, observando que a nova DCB deve resguardar um intervalo mínimo de 30 dias a contar da implantação do benefício, para salvaguardar tempo hábil ao manejo de pedido de prorrogação pela segurada;

Supletivamente, requer a reforma da sentença, para que a extinção seja sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, a fim de que possa vindicar seu direito em novo processo de conhecimento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença objetivando:

a) RESTABELECER, de imediato, o benefício (NB 31/611.730.289-8), arbitrariamente cessado, mediante comprovação nos autos, e mantê-lo ativo até 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento cirúrgico ao qual a autora necessita ser submetida;

b) PAGAR os salários de benefício acumulados entre a DCB: 30/06/2020 e a nova DIP, através de RPV;

c) PAGAR em favor da Exequente a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial transitada, incidente a partir de 01/07/2020 (dia seguinte à DCB), até a comprovação nos autos do restabelecimento do benefício.

Em sua impugnação, o INSS alegou que o benefício foi cessado, pois a) perícia administrativa de revisão teria constatado a plena capacidade laboral da autora; b) que, nas perícias administrativas de revisão, a autora jamais apresentou comprovante de que ainda estaria em fila de espera para cirurgia; c) no CNIS, há várias contribuições, demonstrando, assim, que a autora vem trabalhando normalmente.

A sentença recorrida (evento 15 - OUT1) possui a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Examinando-se o autuado, observa-se que, no dispositivo título judicial (já transitado em julgado) que embasa a presente executória, constou (Evento 1, DOCUMENTACAO2):



Segundo a parte exequente, o benefício foi cessado pelo INSS indevidamente, em clara afronta à supracitada decisão judicial.

Já a parte executada afirmou que "O benefício foi estendido até 30/06/2020 uma vez que em perícia administrativa de revisão o INSS constatou plena capacidade laboral".

Pois bem, sobre o tema, calha destacar que "Os benefícios por incapacidade devem ser revisados periodicamente por exigência das vigentes Leis de Custeio e Benefícios, a fim de se constatar a permanência ou não do mal incapacitante que justificou a concessão do amparo previdenciário (art. 71 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 47 da Lei n.º 8.213/1991)". (TRF4, APELREEX 0008819-98.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 01/12/2011)

Outrossim, é sabido que "Os benefícios por incapacidade laboral concedidos judicialmente não tem prazo de vigência preestabelecido, quanto menos podem ser cancelados na via administrativa enquanto o caso estiver sub judice, com o que não se está a dizer que tais amparos sejam deferidos em caráter definitivo, visto que a Previdência Social pode cancelá-los administrativamente quando apurar, por meio de perícia médica unilateral, que o beneficiário recuperou a sua capacidade laboral, desde que tenha transitado em julgado a decisão judicial concessiva". (TRF4, AC 2008.71.99.003755-4, SEXTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/11/2008) (destaquei)

Assim, "(...) no caso concreto já se estava diante de processao com trânsito em julgado, não se podendo falar em inviabilidade de chamamento, na via administrativa, para realização de perícia, a qual, foi realizada e não há evidência de que tenha sido inviabilizada a interposição de recurso na via administrativa , o que não impede o ajuizamento de nova ação ordinária. (...) Embora já se tenha travado discussão, em época mais remota, acerca da possibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade apenas na via judicial quando deferido o benefício também na via judicial, hoje resta pacífica a orientação das turmas de direito previdenciário de que após o trânsito em julgado é facultado ao INSS promover perícia diretamente na via administrativa". (in: TRF4, AC 5003466-32.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Deveras, "O INSS, em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, e, uma vez constatada a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado por perícia médica administrativa, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial após o trânsito em julgado".(TRF4, AC 0007781-12.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/09/2015) (grifei).

Portanto, levando em conta que o cancelamento do benefício em questão deu-se, após o trânsito em julgado, por haver a perícia administrativa concluído que a postulante detinha capacidade laborativa, correta portanto a atitude do INSS, razão pela qual se reputa inviável acolher-se a pretensão da exequente.

III - DISPOSITIVO

1. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo INSS no Evento 9, IMPUGNAÇÃO1 e, consequentemente, JULGO EXTINTA esta execucional, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

2. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor executado, a teor dos §§ 1º e 3º, I, do art. 85 do CPC, ficando sobrestada a cobrança, pelo prazo legal, haja vista que a exequente milita sob o pálio da gratuidade da justiça (Evento 1, DOCUMENTACAO2, p. 10/13).

Pois bem.

No processo nº 0300966-30.2015.8.24.0062, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio doença desde a cessação indevida em 31.10.2014 até 12 (doze) meses após a realização da perícia médica (prazo estipulado pelo sr. perito à fl. 94, ou seja, até 11/03/2017) – caso a cirurgia seja realizada até esta data -, ou, então, ser estendido até 60 dias após a realização da cirurgia pelo SUS, no valor de 91% do salário-de-benefício, desde que este valor não seja inferior a 01 (um) salário mínimo (art. 61 da Lei 8.213/91).

DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que, em 10 (dez) dias, a ré implemente o pagamento do auxílio-doença previdenciário à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A sentença foi proferida em 03/06/2016, tendo transitado em julgado em 24 de agosto daquele ano (evento 1 - OUT2).

O benefício de auxílio-doença de que trata a sentença (NB 611.730.289-8) esteve ativo de 03/12/2014 até 30/06/2020 (evento 1 - DECL4).

Conforme se verifica do teor do trecho acima transcrito, o benefício deveria ser mantido até 12 meses após a realização da perícia médica (até 11/03/2017), caso a cirurgia de reparo de rotura do manguito rotador já tivesse sido realizada, ou, então, deveria se estendido até 60 dias após a realização da referida cirurgia.

A autora comprovou ainda aguardar a realização da cirurgia (evento 1 - COMP3).

Em assim sendo, tem-se que o INSS não observou o comando da sentença.

No tocante à alegação de que perícia de revisão teria constatado a capacidade da parte autora, observa-se que os documentos apresentados pelo INSS juntamente com a sua impugnação (evento 9 - CERT3), demonstram que:

a) no que diz respeito ao NB 606.224.630-4 (benefício que precedeu aquele concedido judicialmente), foi constatada incapacidade laborativa no período de 29/04/2014 até 30/10/2014, sendo que, em exame realizado em 31/10/2014, o perito do INSS manifestou-se pela inexistência de incapacidade naquele momento;

b) em 29/06/2017, NB 618.992.441-0 (novo pedido administrativo de concessão), não foi constatada na incapacidade da parte autora;

c) em 01/07/2019, NB 628.562.863-0 (novo pedido administrativo de concessão), não foi constatada na incapacidade da parte autora;

d) no tocante ao benefício concedido judicialmente (NB 611.730.298-8), perícias realizadas em 05/09/2019, 31/12/2019, 26/06/2020, 28/07/2020, 26/08/2020, 25/09/2020, 27/10/2020, 25/11/2020 e 22/01/2021 constataram a incapacidade da parte autora.

Destaca-se que, nessa última perícia, foi fixada como data final da incapacidade: 22/07/2021.

No que pertine à alegação de que a parte autora estaria contribuindo normalmente e, portanto, estaria capaz para o labor, extrai-se do CNIS (evento 9 - CERT2) que há recolhimentos esparsos como contribuinte individual (outubro de 2015, março de 2018 e março de 2019), os quais, por si só, não possuem o condão de desnaturar a sua incapacidade laborativa.

Nesse contexto, deve ser reformada a sentença, para rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS.

Em face da sucumbência, o INSS resta condenado ao pagamento de 10% sobre o valor executado em favor da autora/exequente.

Os autos deve retornar à origem para o processamento do cumprimento de sentença (obrigação de fazer e obrigação de pagar).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657681v19 e do código CRC 78d8cb0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:27


5011471-17.2021.4.04.9999
40002657681.V19


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011471-17.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000490-67.2021.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA ALEXANDRE DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. COMANDO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. DEVER DE OBSERVÂNCIA.

1. A sentença exequenda determinou que o benefício de auxílio-doença deveria ser mantido até 12 meses após a realização da perícia médica, caso a cirurgia de reparo de rotura do manguito rotador já tivesse sido realizada, ou, então, deveria se estendido até 60 dias após a realização da referida cirurgia.

2. A autora comprovou ainda aguardar a realização da cirurgia pelo SUS.

3. Em assim sendo, ao cancelar o benefício de auxílio-doença, o INSS não observou o comando da sentença.

4. Reforma da sentença que extinguiu o processo. Retorno à origem para processamento do cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657682v6 e do código CRC 43ee8832.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5011471-17.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA APARECIDA ALEXANDRE DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1509, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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