Agravo de Instrumento Nº 5050637-80.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: ALCINO LEFFA CARDOSO
ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1. Ciência às partes do trânsito em julgado da presente demanda.
2. Indefiro o requerimento da parte exequente de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria deferida nestes autos, com DIB mais antiga, e de manutenção da aposentadoria deferida pela autarquia administrativamente, com DIB mais recente, isso porque transitou em julgado a determinação na sentença de ESCOLHA de um dos benefícios, in verbis:
'Ademais, considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), como já foi implantada a aposentadoria NB 42/180718857-1, DIB 15/05/2017, diversa da discutida nesta lide, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.'
3. Por conseguinte, este processo não é afetado pelo futuro julgamento do E. STJ no recurso especial repetitivo 1767789 (TEMA 1018).
4. Assim, defiro o pedido sucessivo no Ev. 95, de manutenção da aposentadoria NB 42/180718857-1.
5. Intimem-se.
6. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença de extinção."
O agravante refere que esta Corte permite o pagamento do benefício concedido judicialmente até a implantação do benefício mais vantajoso, pelo que pede que a reforma da "decisão agravada no sentido de que se determine a implantação do benefício concedido judicialmente de 14 de outubro de 2014 à 14 de maio de 2017 em face de haver benefício concedido administrativamente a partir de 15 de maio de 2017 de forma mais vantajosa, devendo assim o INSS adimplir as parcelas do período correspondente, com base no Art. 176E do Decreto 3048/99, e
ou, requeremos a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1018 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ainda determinou a suspensão do processamento de todos os processos, que versem acerca desta questão."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Na resolução do Tema 1.018, o STJ firmará tese sobre a possibilidade ou a impossibilidade de o segurado receber prestações pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.
Sucede que, in casu, a sentença (trânsito em julgado dia 25/08/2021) prolatada nos autos da Ação 5069771-46.2015.4.04.7100/RS já resolveu a questão (no seu dispositivo) no sentido de que, se o autor optasse pela Aposentadoria NB 42/180718857-1, DIB 15/05/2017, não teria direito a receber prestações vencidas da aposentadoria especial que lhe foi concedida pela mesma sentença.
Então, a decisão de mérito proferida na demanda originaria nenhum proveito econômico trouxe ao autor, pois se formou a coisa julgada quanto à impossibilidade de recebimento de valores decorrentes da concessão judicial do benefício menos vantajoso, como consequência da opção por continuar recebendo o benefício mais vantajoso.
Neste contexto, restou integralmente prejudicada a pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.018/STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087681v4 e do código CRC 27671333.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050637-80.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: ALCINO LEFFA CARDOSO
ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. coisa julgada quanto à impossibilidade de receber prestações da aposentadoria concedida judicialmente. tema 1.018/stj.
Se já foi resolvida a questão versada no Tema 1.018/STJ no sentido de que, se o autor optasse (como de fato optou) pela aposentadoria concedida administrativamente, não teria direito a receber prestações vencidas da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, nenhum proveito econômico produziu a decisão exequenda, restando, ademais, prejudicada a pretensão de suspensão do feito até a resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5050637-80.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: ALCINO LEFFA CARDOSO
ADVOGADO: KATHIE ADRIANI DILL KOOP DE OLIVEIRA (OAB RS077195)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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