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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br> 1. O momento oportuno para a insurgê...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O momento oportuno para a insurgência do INSS era o da impugnação originária ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui a inexequibilidade do título. 2. Logo, in casu, é manifesta a preclusão consumativa em face da inépcia da impugnação quanto aos elementos pertinentes à execução, somente sendo possível um provimento judicial na hipótese de erro material ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título), em que não se opera a preclusão pro judicato. 3. Não socorre ao agravante a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque até mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno causas de inexistência de crédito, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique a cobrança da dívida (TRF4, AG 5014295-65.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014295-65.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO FERNANDO DA SILVA BARBOSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de liminar recursal, contra a seguinte decisão (evento 208):

"Verifico que o INSS se insurgiu contra a requisição de pagamento expedida, sob o fundamento de que a parte autora não possui legitimidade para pleitear parcelas pretéritas no presente cumprimento de sentença.

Todavia, não assiste razão à autarquia em suas considerações.

Em que pese tenha, em sede de execução, aduzido a tese de ausência de interesse de agir e legitimidade para pleitear o pagamento de atrasados ​​​(evento 173, PET1), intimado para fins do art. 535 do CPC, o INSS reviu sua posição e informou expressamente não ter mais interesse em impugnar o cumprimento de sentença (evento 186, PET1), concordando, consequentemente, com o cálculo de liquidação autoral do evento 183.

Há de se reconhecer, portanto, a preclusão lógica do direito do INSS em se manifestar sobre este ponto, não havendo mais discussão quanto aos referidos valores.

Sendo assim, ficam determinadas a seguintes providências:

1. Ratifico a RPV expedida no evento 194, REQPAGAM1, devendo se dar continuidade ao trâmite até o seu pagamento.

2. Dê-se prosseguimento no feito conforme as determinações constantes na decisão do evento 115, DESPADEC1, no que couber

3. Ciência às partes da presente decisão."

O agravante alega que, "nos casos de complementação de benefícios (aposentadorias e pensões) por entidade de previdência fechada, a elevação do valor do benefício previdenciário implica na redução da parcela paga pela respectiva previdência, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa. E, uma vez demonstrado que a segurada é participante de fundo de pensão, e que este é quem assegura a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, pode-se inferir que os prejuízos decorrentes da revisão deferida no título judicial não foram suportados pela parte exequente, mas provavelmente pela entidade de previdência complementar (PREVI, FUNCHESF, PETROS), eis que a parte exequente pode não ter sofrido qualquer prejuízo com o recebimento a menor de seu benefício previdenciário, que vem sendo complementado." Requer "a medida liminar para que seja suspenso o precatório sob pena de irreversibilidade de lesão ao erário público, ou SUBSIDIARIAMENTE, requer-se que caso expedido o precatório, que haja RESTRIÇÃO OU BLOQUEIO de expedição do alvará de levantamento até que o mérito do presente recurso seja julgado por este Tribunal."

Indeferida a liminar recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Promovido o cumprimento de sentença (evento 183), o INSS, intimado com base no art. 535 do CPC, juntou a seguinte manifestação (evento 186):

"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Após análise e conferência do cálculo apresentado pelo exequente, assim como do título executivo, conclui a autarquia não haver interesse em impugnar o cumprimento de sentença no valor total de R$ 441.798,71."

A seguir, portanto, foi expedida a requisição de pagamento (RPV e precatório).

Então, o INSS assim peticionou (evento 205):

"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer seja apreciado o requerido pelo INSS no evento 173, em especial no que se refere ao pagamento de atrasados, eis que a parte não possui legitimidade para pleitear.

Na verdade, afigura-se presente na hipótese a perda da oportunidade pelo INSS para insurgir-se especificamente quanto aos pressupostos processuais jungidos ao cumprimento de sentença.

Como é cediço, se configurada a inépcia da impugnação quanto aos elementos pertinentes, é inafastável a preclusão, somente sendo possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). Nesta esteira os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. - O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado. - Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. - Hipótese em que inexistente erro de cálculo, mas sim alegado excesso de execução, que se sujeita à preclusão. (TRF4, AG 5022233-87.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão. (TRF4, AG 5053904-94.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AG 5018847-44.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Não socorre ao agravante a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A discussão e definição dos consectários legais da condenação, tais como correção monetária e juros de mora, independem da existência de cálculo ou da data atualização destes, tanto assim que, em regra geral, são definidos já na fase de conhecimento. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. (TRF4, AG 5018000-76.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/07/2021)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. I. A divergência de valores e eventual incorreção do critério de juros de mora aplicado no cálculo exequendo são questões que dizem respeito a eventual excesso de execução e devem ser veiculadas em impugnação, na forma e no tempo próprios (art. 535 do CPC). Com efeito, não são deduzíveis em exceção de pré-executividade, que é reservada a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, independentemente de dilação probatória. II. Conquanto a pretensão executória implique desembolso de recursos públicos - de natureza indisponível -, qualquer diferença cobrada a maior deveria ter sido objeto de impugnação no prazo legal, providência que a UFSC não adotou oportunamente, dando ensejo à preclusão. (TRF4, AG 5024233-89.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580210v3 e do código CRC f21563a5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014295-65.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO FERNANDO DA SILVA BARBOSA

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença contra fazenda pública. inépcia da impugnação. preclusão.

1. O momento oportuno para a insurgência do INSS era o da impugnação originária ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui a inexequibilidade do título.

2. Logo, in casu, é manifesta a preclusão consumativa em face da inépcia da impugnação quanto aos elementos pertinentes à execução, somente sendo possível um provimento judicial na hipótese de erro material ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título), em que não se opera a preclusão pro judicato.

3. Não socorre ao agravante a indisponibilidade do direito como fator de afastamento da preclusão. Isso porque até mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno causas de inexistência de crédito, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, não tendo o fato de se tratar de direito indisponível o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique a cobrança da dívida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004580211v3 e do código CRC ed881ef3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014295-65.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PAULO FERNANDO DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1373, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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