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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. TRF4. 5028609-5...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELO INSS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018. (TRF4, AG 5028609-50.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028609-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA GARCIA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Garibaldi/RS:

"O dispositivo da sentença é claro, evento 69, DOC1:

"ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido e:
a) DECLARO como laborado em condições especiais os períodos de 19/12/1984 a 05/03/1986, na empresa Castro & Cia de Calçados; 25/06/1986 a 27/02/1988, na empresa Calçados Brasinha S.A.; 03/05/1988 a 23/01/1989, na empresa Niche Calçados e Bolsas (Vulcabrás Azaléia); 01/02/1992 a 06/11/1992 01/03/1993 a 21/09/1995, 02/04/1996 a 05/03/1997, na empresa Kiutil Industria de Acolchoados; 02/04/2007 a 10/11/2008, na Fundação Hospitalar Educacional e Social de Portão; 17/03/2010 a 18/04/2011, na Associação Dr. Bartholomeu Tacchini e 18/05/2011 a 28/03/2018, no Hospital Beneficente São Pedro.
b) determino a conversão, pelo fator 1,20, os períodos laborados em condições especiais para comum;
c) Condeno o réu a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição modalidade 85 pontos, a contar do protocolo na via administrativa, e a pagar as prestações mensais daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, mais juros de mora, cuja taxa é a mesma aplicável às cadernetas de poupança, por força do disposto no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação para a presente. (...)" - grifei

Não houve alteração do julgado em segunda instância, conforme documentos do EVENTO 89.
Portanto, encerrado o ofício jurisdicional, não cabe mais discussão, tampouco
alteração, sobre o conteúdo do julgado, art. 494 do Código de Processo Civil.
O julgado não menciona reafirmação da DER [Tema 995, STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e933 do CPC/2015, observada a causa de pedir"], e o comando 'modalidade 85 pontos', introduzido pela Lei 13.183/2015, foi alternativa ao fator previdenciário, em ordem a garantir aposentadoria integral para quem se enquadrar nas novas regras.
O julgado deve ser cumprido nos seus termos, isto é, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição modalidade 85 pontos, a contar do protocolo do pedido na via administrativa, isto é, 28/02/2018, conforme consta do próprio documento juntado na inicial, fl. 3 do evento 1, DOC7. Tudo indica que a data de 28/03/2018, constante na fl. 1 do evento 1, DOC7, corresponda ao processamento do pedido, tanto que há menção à Gerência Executiva, sendo que o protocolo inicial ocorreu na agência do INSS de Garibaldi, efetiva data do requerimento.
Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento do julgado, implantando a aposentadoria pela regra de pontos, em 15 dias, sob pena de incidência de multa diária, fixada em R$ 300,00, a ser ulteriormente consolidada, conforme os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 536, §1° do CPC.
Deve, no mesmo prazo, juntar o cálculo atualizado das parcelas vencidas.
Apresentado o cálculo, requisite-se o pagamento.
Com prioridade."

A seguir, alertado pela parte autora, o MM. Juízo a quo fez a seguinte retificação:

"A parte autora se insurge contra a decisão do evento 119, DOC1. Refere a existência de erro no despacho ao registar a data do protocolo do pedido na via administrativa como 28/02/2018, uma vez que a data constante na primeira página do evento 1, DOC7 foi 28/03/2018.
A sentença, transitada em julgado sem a oposição de embargos declaratórios por nenhuma das partes, condenou o requerido a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição modalidade 85 pontos, a contar do protocolo na via administrativa. E analisando os documentos juntados ao procesos, inclusive pela própria autora, tem-se a data de 24/02/2018, fl. 3 do evento 1, DOC7.
Assim, retifico a decisão para fazer constar: "O julgado deve ser cumprido nos seus termos, isto é, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição modalidade 85 pontos, a contar do protocolo do pedido na via administrativa, isto é, 24/02/2018, conforme consta do próprio documento juntado na inicial, fl. 3 do evento 1, DOC7. [...]".
Logo, com essa alteração consistente em erro de digitação de um dígito do dia,
mantenho a decisão do evento 112, DOC1.
Aguarde-se o prazo o prazo do requerido para implantar o benefício da autora,
conforme determinado na sentença, sob pena de incidência de multa diária nos termos daquela decisão.
Intimem-se."

O agravante alega que haveria erros materiais a serem retificados quanto ao "somatório de pontos para fins de aplicação da regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91", e à "data da DER: 24/02/2018 X 28/03/2018 e reafirmação da DER", pois a sentença exequenda "considerou que a autora teria alcançado 85 pontos na data do requerimento administrativo", ao passo que o "tempo de serviço total (administrativo + judicial) é de 30 anos, 03 meses e 01 dia, que somado à idade da autora na DIB: 24/02/2018, perfaz um total de 84 anos, 07 meses e 14 dias (evento 109 – OUT3)." Em tal situação, a implantação da aposentadoria com a aplicação do fator previdenciário estaria correta. Porém, como a autor, sucessivamente, peticionou também a reafirmação da DER (evento 1 - INIC1, pág. 16), é possível o afastamento da aplicação do fator previdenciária caso considerada a DER em 05/05/2018.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é importante notar que, embora sob protesto, a autora manifestara nos autos originários a sua concordância com o acertamento do cálculo da RMI nos termos proposto pelo INSS como denota a seguinte manifestação (evento 110 - PET1):

"Concomitante a renovação de implantação do benefício e fixação de multa, a autora, no intuito de resolver de uma vez por todas esse impasse, aceita a reafirmação da DER para a data em que implementa os requisitos da aposentadoria dos pontos, que seguindo o cálculo do INSS é 05/05/2018. Veja-
se, em casos idênticos como este, onde há divergência quanto ao cálculo, é pacífico, em última instância, a solução por ação rescisória com reafirmação da DER. Firmando o acordo, haverá menos trabalho para todos."

Nesta sede recursal, reitera, em suas contrarrazões a sua disposição em aceitar a proposta do INSS (evento 8 - PET1):

"Preliminarmente, a agravada tem a dizer que concorda com pedido de reafirmação da DER para 05/05/2018, sendo concedida a aposentadoria pela regra dos pontos (sem incidência do fator previdenciário), puro e simplesmente
porque já está cansado da discussão neste processo."

Em tal contexto, à mingua de resistência à pretensão recursal, o INSS deve implantar a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442163v7 e do código CRC 0e178bd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:7:17


5028609-50.2023.4.04.0000
40004442163.V7


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Agravo de Instrumento Nº 5028609-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA GARCIA DOS SANTOS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. forma de implatação do benefício proposta pelo inss. concordância da exequente.

Em face da concordância da parte autora, a pretensão recursal deve ser acolhida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei 8.213/91) na DER reafirmada para 05/05/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442164v4 e do código CRC 8283df0e.Informações adicionais da assinatura:
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5028609-50.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028609-50.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA GARCIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): VINICIUS PESSI (OAB RS083248)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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