Agravo de Instrumento Nº 5006302-73.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO DOS REIS PADILHA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios "no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação (evento 197, calc3) e efetivamente devido (soma dos cálculos 2 e 3 do evento 197)."
O agravante alega previamente a nulidade da decisão agravada porque não teria analisado o teor da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, sustenta que a decisão agravada atenta contra o título executivo judicial, que é expressa no sentido de que o autor deveria optar pela concessão do benefício mais vantajoso entre os dois requerimentos administrativos formulados, porém foram incluídas também na execução as prestações do benefício menos vantajoso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não se divisa a alegada nulidade, pois a decisão se manifestou sobre a possibilidade de execução do crédito relativo ao benefício menos vantajoso, reportando-se especialmente ao julgamento da questão por esta Corte no AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS.
Tollitor quaestio, consta que após o trânsito em julgado (07/07/2017) do acórdão exequendo (AC 5001118-24.2013.4.04.7112/RS), o MM. Juízo a quo assim deliberou (evento 129):
"1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença.
2. A parte autora litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, e, por outro lado, os cálculos de natureza previdenciária podem apresentar complexidade.
Assim, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício previdenciário à parte autora, em estrito cumprimento ao julgado -, bem como, no mesmo prazo, apresente a RMI apurada.
3. Apresentada a RMI, abra-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se pronuncie sobre a renda apurada.
4. Com a concordância da parte autora, ou após definida a RMI, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.
5. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.
Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.
De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o INSS deverá ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.
6. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.
Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo ser requisitada a verba pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).
Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.
7. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.
8. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.
9. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.
10. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.
11. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se."
No evento 147 - PET1, o exequente fez a opção pela aposentadoria com DER em 04/08/2011, mas requereu a execução dos atrasados desde a DER de 17/03/2004. Na decisão do evento 152, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido, determinando a intimação do INSS para que "apresente o cálculo dos valores referentes às parcelas atrasadas do beneficio concedido pela via judicial, no período de 17/03/2004 a 03/08/2011, bem como dos honorários advocatícios da fase de conhecimento."
Irresignado, o INSS interpôs o AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS, que foi desprovido.
Logo, a despeito da previsão no aresto exequendo que fosse concedido ao autor a aposentadoria mais vantajosa, que se revelou ser a da DER 04/08/2011, operou-se a preclusão sobre a questão da execução das prestações da aposentadoria ficta na DER 17/03/2004, o que se constitui num obstáculo intransponível no atual estágio jurídico-processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006302-73.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO DOS REIS PADILHA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. opção pela aposentadoria mais vantajosa. preclusão sobre a possibilidade de execução das prestações da aposentadoria menos vantajosa.
Se no julgamento do AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS restou mantida a decisão que permitiu a execução das prestações da aposentadoria menos vantajosa juntamente com a da aposentadoria mais vantajosa, operou-se a preclusão sobre a questão, o que se constitui num obstáculo intransponível à observância estrita do título executivo, que previa apenas previa a concessão da aposentadoria mais vantajosa, sem nenhum reflexo financeiro da menos vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006302-73.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAO DOS REIS PADILHA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 927, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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