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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. PRECLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTA...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. PRECLUSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA MENOS VANTAJOSA. Se no julgamento do AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS restou mantida a decisão que permitiu a execução das prestações da aposentadoria menos vantajosa juntamente com a da aposentadoria mais vantajosa, operou-se a preclusão sobre a questão, o que se constitui num obstáculo intransponível à observância estrita do título executivo, que previa apenas previa a concessão da aposentadoria mais vantajosa, sem nenhum reflexo financeiro da menos vantajosa. (TRF4, AG 5006302-73.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006302-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO DOS REIS PADILHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios "no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação (evento 197, calc3) e efetivamente devido (soma dos cálculos 2 e 3 do evento 197)."

O agravante alega previamente a nulidade da decisão agravada porque não teria analisado o teor da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, sustenta que a decisão agravada atenta contra o título executivo judicial, que é expressa no sentido de que o autor deveria optar pela concessão do benefício mais vantajoso entre os dois requerimentos administrativos formulados, porém foram incluídas também na execução as prestações do benefício menos vantajoso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Não se divisa a alegada nulidade, pois a decisão se manifestou sobre a possibilidade de execução do crédito relativo ao benefício menos vantajoso, reportando-se especialmente ao julgamento da questão por esta Corte no AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS.

Tollitor quaestio, consta que após o trânsito em julgado (07/07/2017) do acórdão exequendo (AC 5001118-24.2013.4.04.7112/RS), o MM. Juízo a quo assim deliberou (evento 129):

"1. Reautue-se o feito como cumprimento de sentença.

2. A parte autora litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, e, por outro lado, os cálculos de natureza previdenciária podem apresentar complexidade.

Assim, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, comprove nos autos a obrigação de fazer - concessão/revisão do benefício previdenciário à parte autora, em estrito cumprimento ao julgado -, bem como, no mesmo prazo, apresente a RMI apurada.

3. Apresentada a RMI, abra-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se pronuncie sobre a renda apurada.

4. Com a concordância da parte autora, ou após definida a RMI, intime-se o INSS para que, no prazo de 33 (trinta e três) dias, apresente o HISCRE - Histórico de Créditos - e os elementos de cálculo necessários à liquidação de sentença.

5. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.

Esclareço que, caso a parte autora entenda, como sendo devidos, os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.

De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o INSS deverá ser intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.

6. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.

Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverão ser juntados, até o momento da confecção das requisições, contrato e declaração da parte demandante no sentido de que nada pagou a tal título ao causídico até o momento, caso em que a reserva fica deferida, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo ser requisitada a verba pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).

Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.

7. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.

8. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.

9. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.

10. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.

11. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.

Intimem-se.

Cumpra-se."

No evento 147 - PET1, o exequente fez a opção pela aposentadoria com DER em 04/08/2011, mas requereu a execução dos atrasados desde a DER de 17/03/2004. Na decisão do evento 152, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido, determinando a intimação do INSS para que "apresente o cálculo dos valores referentes às parcelas atrasadas do beneficio concedido pela via judicial, no período de 17/03/2004 a 03/08/2011, bem como dos honorários advocatícios da fase de conhecimento."

Irresignado, o INSS interpôs o AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS, que foi desprovido.

Logo, a despeito da previsão no aresto exequendo que fosse concedido ao autor a aposentadoria mais vantajosa, que se revelou ser a da DER 04/08/2011, operou-se a preclusão sobre a questão da execução das prestações da aposentadoria ficta na DER 17/03/2004, o que se constitui num obstáculo intransponível no atual estágio jurídico-processual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044932v7 e do código CRC 2c11ca2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:46:36


5006302-73.2021.4.04.0000
40003044932.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006302-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO DOS REIS PADILHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. opção pela aposentadoria mais vantajosa. preclusão sobre a possibilidade de execução das prestações da aposentadoria menos vantajosa.

Se no julgamento do AI 5025639-53.2018.4.04.0000/RS restou mantida a decisão que permitiu a execução das prestações da aposentadoria menos vantajosa juntamente com a da aposentadoria mais vantajosa, operou-se a preclusão sobre a questão, o que se constitui num obstáculo intransponível à observância estrita do título executivo, que previa apenas previa a concessão da aposentadoria mais vantajosa, sem nenhum reflexo financeiro da menos vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044933v3 e do código CRC 042a3dbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:46:36


5006302-73.2021.4.04.0000
40003044933 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006302-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO DOS REIS PADILHA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 927, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:03.

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