
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5006457-71.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 10):
"Converto o julgamento em diligência.
1. Analisando as informações disponíveis nos autos, verifico que a parte exequente requereu o pagamento de diferenças pertinentes à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação relativamente ao intervalo entre a elaboração do cálculo homologado e a expedição do precatório (
), pleito que veio a ser indeferido em decisão proferida em 22/08/2022 ( ). O exequente, então, manejou recurso de agravo de instrumento (processo nº 0013003-87.2011.404.0000), ao qual foi dado provimento em 30/11/2011. Diante dessa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado ( ), verificando-se o trânsito em julgado em 15/09/2017 ( ).Sendo assim, tenho que deve ser dado prosseguimento ao feito com vistas a quitação do débito remanescente, uma vez que, ainda que o processo tenha permanecido suspenso por mais de 5 anos após a apreciação do agravo de instrumento sem qualquer impulso da exequente, não há falar em prescrição, por se tratar de andamento processual que deve ocorrer independentemente da provocação das partes.
2. Intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), apresentar o cálculo do valor devido.
3. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da conta apresentada pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Não sendo veiculada impugnação, expeça-se precatório complementar para pagamento do valor remanescente, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento.
5. Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre o teor da requisição digitada, no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Nada sendo requerido, voltem os autos para transmissão da requisição de pagamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Certificado o processamento do ofício requisitório, aguarde-se o pagamento.
7. Confirmada a transferência pelo TRF, intime-se a parte credora sobre a disponibilidade dos valores requisitados, bem como se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
O agravante refere que, "no caso concreto, a decisão que deferiu o pagamento de tais diferenças, no Agravo de Instrumento 0013003-87.2011.404.0000, transitou em julgado em 15/09/2017 e não houve - como ainda não há - qualquer petição do autor requerendo o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. A decisão agravada, reativou o processo "de ofício" sem qualquer requerimento do exequente. Entende a Autarquia que, em se tratando de execução de valores disponíveis pertencentes ao exequente, não cabe o prosseguimento da execução por impulso oficial, como fez o magistrado por meio da decisão de evento 10, e, ante a inércia do exequente por mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão que deferia tal pagamento, ocorreu a prescrição da pretensão executória."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nota-se que in casu não ocorreu a inércia da parte exequente quanto ao crédito derivado da resolução do Tema 96/STF.
Isso porque, nitidamente por falha da estrutura judiciária, não houve a sua intimação do trânsito em julgado da decisão proferida no AI 0013003-87.2011.404.0000, que reconheceu o direito ao pagamento complementar.
Com efeito, o exequente apresentou o pedido de execução complementar em 19/05/2011 (evento 61), sendo que apenas em 02/05/2024 ele foi intimado do retorno dos autos deste TRF/4 e da digitalização dos autos, momento em que apresentou o cálculo dos valores que entende devidos (evento 24).
Logo, considerando a peculiaridade do caso, não deve ser elidida a pretensão executória pela prescrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006457-71.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. pagamento complementar do crédito derivado o tema 96/stf. ausência de intimação da parte exequente. inocorrência da prescrição.
Tendo em vista que, in casu, por falha da estrutura judiciária, não houve a sua intimação do trânsito em julgado da decisão proferida no AI 0013003-87.2011.404.0000, que reconheceu o direito ao pagamento complementar, não ocorreu a inércia da parte exequente quanto ao crédito derivado da resolução do Tema 96/STF, caso em que, considerando a peculiaridade do caso, não deve ser elidida a pretensão executória pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5006457-71.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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