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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORT...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE 1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). 2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ. (TRF4, AG 5012162-50.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012162-50.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VILSON ALBERTO DE SOUZA ROSARIO (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão (evento 256):

"Trata-se de uma ação previdenciária na qual foi reconhecido o direito do autor, que veio a falecer, à aposentadoria especial. Esse direito foi reconhecido retroativamente, abrangendo o período de 09/10/2015 até o momento do falecimento, em 22/01/2020.

No evento nº 245, a demandante (sucessora habilitada) iniciou o cumprimento de sentença, e o INSS, ao ser instado a se manifestar nos termos do art. 535 do CPC. apresentou (evento 249, IMPUGNA1) impugnação alegando excesso no valor exigido.

A Autarquia alega que "a parte exequente não limita o retroativo até 22/01/2020, mas vai além, e cobra supostos valores devidos até 31/10/2023, pois no seu entendimento deve ser efetuada a cobrança da revisão do benefício de pensão por morte.".

A exequente, por sua vez (evento 254, RESPOSTA1), requer a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS.

Decido.

Quanto à apuração de valores após o falecimento do autor, referentes aos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte concedida administrativamente, considero que o INSS está correto em sua argumentação, tendo em vista que a habilitação processual decorrente do falecimento do autor da presente ação concede à parte exequente (sucessora) legitimidade exclusivamente para receber, no cumprimento de sentença, as diferenças resultantes da concessão do benefício previdenciário original.

A pretensão da exequente está à margem do título judicial e, portanto, constitui-se em direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.

Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à parte exequente legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da da concessão do benefício previdenciário originário. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021026-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO APENAS PARA RECEBER AS DIFERENÇAS DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de seu falecido marido. 2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, ou pedido de revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. (TRF4, AG 5021948-94.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento do feito de acordo com o cálculo autárquico.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa verba caso ela seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Intimem-se."

A parte agravante alega que "o benefício da pensão é reflexo direto da aposentadoria do falecido, sendo que o evento morte ocorreu muitos anos após o requerimento da aposentadoria, não tendo como prever que o autor viria a falecer durante o andamento do processo."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que, em caso de óbito superveniente do segurado que ajuizou a ação revisional, os beneficiários, devidamente habilitados, podem, no mesmo processo, pleitear o recebimento dos valores que não tenham sido pagos em vida ao segurado até a data do óbito, e também tem direito aos reflexos dessa revisão em sua pensão por morte. O respectivo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

O voto condutor do acórdão trouxe os seguintes fundamentos:

"A parte embargada é beneficiária de pensão por morte, oriunda da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo seu falecido esposo.

No caso, o finado ajuizou ação anterior buscando a revisão do benefício do qual era titular, tendo, contudo, falecido no curso da demanda. Em consequência, o espólio foi habilitado no processo, sendo que, paralelamente, a autora passou a ser titular de pensão morte.

No entanto, em sede de embargos à execução do título judicial, restou afastado o pagamento das parcelas devidas após o óbito do finado, ao entendimento de que a execução deve se dar nos limites da coisa julgada.

Verifico, desde logo, que a pretensão da pensionista encontra amparo no entendimento do STJ, admitindo a conversão da aposentadoria, de titular falecido no curso da ação, em pensão por morte, como faz certo o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.

2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser este benefício consequência daquele.

[...]

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.108.079/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 3/11/2011).

Com efeito, embora o título judicial tenha apenas contemplado a revisão da RMI do benefício do instituidor, nada obsta que as discussões sobre as diferenças eventualmente devidas pelo INSS à viúva ou aos sucessores possam continuar no processo, mediante habilitação, visando ao recebimento das parcelas apuradas, em face do título judicial, devidas ao falecido segurado até o óbito, e seus reflexos na pensão por morte, à titular do benefício.

Assim, deve ser negado provimento aos embargos infringentes, restando mantidos os termos do voto majoritário na Turma, que entendeu pelo prosseguimento da execução com a reinclusão na conta da exequente das diferenças apuradas na ação principal de revisão da aposentadoria, assim como os seus reflexos no valor da pensão por morte de que é titular a exequente."

Tal diretriz vem sendo seguida pelas Turmas Previdenciárias. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5019398-24.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. 1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão transitado em julgado em 04/03/2022). (TRF4, AG 5012809-16.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente. 2. Tem dito, ademais, que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício. 3. A situação dos autos, entretanto, guarda particularidades, mormente o fato de o processo executivo já se encontrar extinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5002904-50.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária. (TRF4, AC 5018886-56.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

Com efeito, a revisão da aposentadoria determinada na decisão exequenda tem o condão de produzir eficácia sobre a pensão por morte do autor, pois são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal. Nesta perspectiva, a alteração na RMI do benefício originário deita reflexos na pensão derivada. Por conseguinte, ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade não apenas para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, mas também do derivado.

Tal conclusão defui logicamente da interpretação da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, que assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.

Tem-se por evidente que a própria legislação previdenciária dispensa maiores formalidades para a habilitação do dependente do segurado, tanto no âmbito administrativo como no judicial, conforme a tese fixada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, em tal precedente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito dos pensionistas a postular a revisão do benefício originário, a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação da renda mensal inicial da aposentadoria, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte, caso não esteja decaído o direito.

No caso, o direito à revisão já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar nova demanda para obter prestação jurisdicional idêntica. Com efeito, os efeitos da coisa julgada que se formou se estendem ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria.

Logo, não se verifica qualquer prejuízo em executar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.

Rejeitada a sua impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso não reconhecido, forte no art. 85, §§ 1º, 3º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012162-50.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: VILSON ALBERTO DE SOUZA ROSARIO (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. possibilidade de inclusão dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte

1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).

2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012162-50.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: VILSON ALBERTO DE SOUZA ROSARIO (Sucessão)

ADVOGADO(A): EYD SAYMON GOMES (OAB RS111929)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1129, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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