Agravo de Instrumento Nº 5027250-70.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão:
"O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença movido por EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, objetivando o reconhecimento de excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) o autor utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária, quando o correto seria a aplicação do INPC para benefícios previdenciários; b) o autor não limitou os juros da poupança a 70% da taxa SELIC, nas competências em que esta restou fixada em patamar menor do que 8,5%, nos termos da Lei 12.703/2012; c) o autor computou honorários de sucumbência até a data do acórdão (15/12/2016), contudo, este mesmo documento determinou que o cômputo dos honorários deveria ser cálculado até a data da sentença (12/05/2014), nos termos do Voto.
O autor refutou as alegações da autarquia quanto à base de cálculo dos honorários.
(...)
c) Sobre os honorários de sucumbência
Impugna o INSS a data-base dos honorários de sucumbência, alegando que a limitação dos honorários sucumbenciais deveria ser a data da sentença, 05/2014.
No entanto, o voto proferido no evento 6 (RELVOTO2) arbitrou os honorários de sucumbência, observando-se a Súmula 76 do TRF4, que dispõe, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Sendo assim, ainda que a sentença não tenha sido de "total improcedência", fora improcedente quanto ao pedido do benefício, e isso foi reformado pelo acórdão, com concessão. Sendo assim, entendo que os honorários devem ser apurados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (12/2016) por força da aplicação da Súmula 76 do TRF4 invocada no acórdão que transitou em julgado.
Portanto, improcede, neste ponto, a impugnação do INSS.
(...)."
O agravante alega que o acórdão exequendo estabeleceu que os honorários sucumbenciais da fase cognitiva deveriam ser computados até a sentença, o que deve ser mantido, sob pena de violação da coisa julgada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conquanto o acórdão exequendo, proferido na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5013601-98.2013.4.04.7108/RS, tenha se referido, literalmente, à sentença como marco final de incidência da verba advocatícia sucumbencial, depreende-se claramente que, ao indicar na sequência a conformidade com a Súmula 76 deste TRF4, o escopo foi utilizar "sentença" como a decisão judicial (acórdão) que condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor. Tal juízo de inferência solidifica-se com mais consistência diante da redação (similar) da Súmula 111 do STJ, a qual, embora nenhuma menção faça ao ato judicial "acórdão", somente à "sentença" (lato sensu), é interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão que reconhece o direito ao benefício previdenciário deve ser considerado como termo final para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva. Confira-se (grifou-se):
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1831207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Logo, in casu, é em tal perspectiva contextual que deve ser interpretado tal tópico do título executivo, não se sustentando a sua interpretação literal (a mais pobre de todas), sem que isso implique recalcitrância à autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027250-70.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O acórdão que condenou o INSS a conceder aposentadoria especial, referindo "sentença", mas em conformidade com a Súmula 76 deste TRF4", deve ser interpretado contextualmente como tendo indicado a decisão que reconheceu o direito ao benefício como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Agravo de Instrumento Nº 5027250-70.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 794, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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