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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO. 1. A sentença exequenda concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e assegurou-lhe o pagamento dos valores atrasados. 2. O autor recorreu, tendo alegado, preliminarmente, o cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e formulado pedido de anulação da sentença (com vistas à comprovação da especialidade dos períodos que a sentença não reconhecera como tal). 3. O INSS, em sua apelação, restringiu sua insurgência aos juros de mora e aos honorários advocatícios. 4. Nesse contexto, é possível o processamento do cumprimento provisório da sentença. 5. Determinação de retorno dos presentes autos eletrônicos à origem. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5015301-31.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015301-31.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015301-31.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARTUR BUSANNA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARTUR BUSANNA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, c/c o § 3º, e no artigo 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Informa o apelante ter ingressado com pedido de cumprimento provisório da sentença objetivando a implementação do benefício de aposentadoria que lhe foi concedido em sentença, com base no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2007 até 19/05/2011, de 01/10/2012 até 06/10/2012 e de 03/02/2014 até 26/02/2016, e sobre o qual não foi interposto recurso.

Registra que, na apelação que interpôs em face da sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria, formulou pedido de nulidade da sentença, com vistas à realização de perícia judicial para comprovação da especialidade dos períodos que ela não reconhecera como especiais, quais sejam: de 01/08/1999 a 15/04/2003, de 03/11/2003 a 28/06/2006, de 20/06/2011 a 04/09/2012 e de 07/10/2012 a 30/01/2014.

Assevera que a anulação postulada não acarretará a desconstituição da sentença em sua integralidade.

Sustenta que as únicas alterações possíveis no que tange à condenação seriam a alteração da DER, bem como eventualmente, majoração da RMI, e, em ambas as hipóteses, o INSS, na fase de liquidação do julgado, poderia efetuar os descontos cabíveis e manejo correto dos reajustes do benefício, não havendo qualquer prejuízo para ambas as partes.

Afirma, por fim, estar desempregado desde 03/01/2019.

Dessa forma, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de implantação do benefício em sede de cumprimento provisório de sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida traz a seguinte fundamentação:

A pretensão formulada na petição inicial do presente procedimento consiste no cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença prolatada no evento 31 dos autos originários.

Da parte dispositiva da referida decisão, extrai-se o seguinte:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 1.10.2007 a 19.5.2011, 1.10.2012 a 6.10.2012 e de 3.2.2014 a 26.2.2016 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

b) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ARTUR BUSANNA (CPF 50478320906), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

A parte exequente, no entanto, apresentou recurso de apelação em face da sentença de parcial procedência, a fim de obter provimento judicial que anule a decisão de 1º grau, e para que se determine a realização de perícia judicial com o propósito de comprovar o desempenho de atividade especial em períodos que, caso averbados, permitam o incremento do tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria na DER originária (evento 35, APELAÇÃO1, p. 35-36, da ação originária).

O INSS, por sua vez, interpôs recurso contra a sentença em pauta, tão-somente com o objetivo de limitar os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação e de afastar a incidência dos juros sobre o valor da condenação (evento 39, APELAÇÃO1, da ação originária).

Em consulta realizada na data de hoje ao andamento da Apelação Cível n.º 5008726-17.2015.4.04.7205, verifica-se que os recursos interpostos pelas partes permanecem aguardando apreciação pela Corte Regional, sem notícia de sua inclusão em pauta para julgamento.

Não obstante admitir o cumprimento provisório de sentença, entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos para que este seja admitido.

É que a parte exequente manejou recurso de apelação com vistas à anulação da sentença proferida, o que, por si só, evidencia a precariedade do título que busca executar, na medida em que passível de desconstituição na sua integralidade, caso acolhida a tese de cerceamento de defesa arguída.

Além disso, o exequente pretende que o Tribunal modifique de forma substancial a sentença de mérito, mediante o reconhecimento do direito à implantação de benefício previdenciário com DIB e tempo de contribuição diversos daqueles constantes da sentença, o que induz à conclusão segura de que ainda subsiste controvérsia sobre questões essenciais que devem nortear o cumprimento da obrigação pelo executado.

Verifica-se, assim, que o capítulo da sentença que a parte credora almeja executar ainda não transitou em julgado. O prosseguimento da execução provisória somente se mostra viável quanto aos capítulos da decisão que já se tornaram definitivos.

Deste modo, não há como acolher a pretensão de cumprimento provisório de sentença formulada pela parte exequente na exordial.

A parte autora/exequente, em suas razões de apelação, assim sintetiza o seu pleito:

Pois bem.

A partir da análise do processo nº 5011814-24.2019.4.04.7205 (fase de conhecimento e recursos de apelação), contata-se que:

a) a sentença que o autor pretende executar provisoriamente reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 31/01/2017;

b) o INSS, em sua apelação, restringiu sua insurgência aos juros de mora e aos honorários advocatícios;

c) o autor, em sua apelação, de fato, alega cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e formula pedido de anulação da sentença.

Entretanto, é possível concluir, a partir de uma interpretação teleológica, que o pedido de nulidade não abrange a sentença in totum, mas, sim, restringe-se àqueles períodos discriminados na apelação (de 01/08/1999 a 15/04/2003, de 03/11/2003 a 28/06/2006, de 20/06/2011 a 04/09/2012 e de 07/10/2012 a 30/01/2014).

Assim, não há óbice a que a parte autora promova o pedido de cumprimento provisório da sentença.

Ademais, acaso se chegasse à conclusão de que a apelação do autor poderia acarretar o desfazimento integral daquilo que já foi julgado, também não se verificaria o óbice ao processamento do pedido de cumprimento provisório da sentença, mas apenas à liberação de eventuais valores (RPV/precatório) até o julgamento final daquele recurso.

Dessa forma, os presentes autos devem retornar à origem, a fim de que seja processado o pedido de cumprimento provisório da sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141584v12 e do código CRC 4060d82b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:10:13


5015301-31.2021.4.04.7205
40003141584.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015301-31.2021.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015301-31.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARTUR BUSANNA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO.

1. A sentença exequenda concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e assegurou-lhe o pagamento dos valores atrasados.

2. O autor recorreu, tendo alegado, preliminarmente, o cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e formulado pedido de anulação da sentença (com vistas à comprovação da especialidade dos períodos que a sentença não reconhecera como tal).

3. O INSS, em sua apelação, restringiu sua insurgência aos juros de mora e aos honorários advocatícios.

4. Nesse contexto, é possível o processamento do cumprimento provisório da sentença.

5. Determinação de retorno dos presentes autos eletrônicos à origem.

6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141585v5 e do código CRC 48294e1f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 18:10:13


5015301-31.2021.4.04.7205
40003141585 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5015301-31.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARTUR BUSANNA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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