Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. Sendo provido o pedido de declaração de inexistência do débito, com a determinação de que o INSS abstenha-se de qualquer cobrança ou descontos no benefício da parte autora, o valor do débito deve ser incluído na base de cálculo da verba honorária, uma vez que integra o proveito econômico obtido pela parte vencedora na ação. (TRF4, AC 5003055-42.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003055-42.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003055-42.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO FREITAS DEMETRIO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC013492)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:

a) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/614.424.672-3) à parte autora (FRANCISCO FREITAS DEMETRIO, CPF 45379068987) desde o cancelamento administrativo, em 01.02.2017, cuja renda mensal será calculada após o trânsito em julgado, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 6223998230), nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso até a data do início do pagamento (DIP), calculados pelo setor de cálculos do Juízo, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Atualização nos termos da fundamentação;

c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Antecipação de tutela deferida para o fim de implantação do benefício. Requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS na Subseção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com fundamento no art. 536, § 1º, e 537 do CPC.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. (Grifado.)

A apelante insurge-se exclusivamente no que diz respeito à base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, sustentando que a procedência do pedido também abrangeu a anulação do débito de R$ 89.752,37, reclamados indevidamente pelo INSS. Pede, assim, que os honorários sucumbenciais também devem incidir sobre o referido montante.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na inicial da ação, a parte autora, ora apelante, formulou os seguintes pedidos:

ANTE O EXPOSTO, requer digne-se Vossa Excelência de:

a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de restabelecer, desde já, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora (NB: 614.424.672-3);

b) mandar citar o réu para, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados.

c) No mais, requer a PROCEDÊNCIA do pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, e pagar as parcelas impagas vencidas e vincendas desde a DCB, inclusive anteriormente ao ajuizamento, acrescidas de juros legais de acordo com a súmula 03, TRF 4a. Região e correção monetária, além de verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.

c1) Requer ainda, pela condenação do INSS em abster-se de cobrar os valores percebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período compreendido de 12/03/2014 até a DCB, vez que correto o procedimento de concessão de benefício e ainda diante da irrepetibilidade de tais valores alimentares, recebidos na mais absoluta boa-fé.

c2) Em pedido sucessivo, caso a perícia ateste que a incapacidade não é permanente para o trabalho, requer a condenação do réu a conceder o auxílio-doença bem como custear a reabilitação até que a autora consiga se reabilitar para o trabalho. (Grifado.)

Conforme documentação juntada aos autos, os valores que estavam sendo cobrados do autor pelo INSS são os seguintes:

a) R$ 66.552,08, referentemente ao auxílio-doença previdenciário (NB 31/605.534.937-3), no período de 12/3/2014 a 26/4/2016 (evento 10, ANEXO2, pp. 22-23) e

b) R$ 23.200,29, referentemente à aposentadoria por invalidez (NB 32/614.424.672-3), no período de 27/4/2016 a 31/12/2016 (evento 10, ANEXO3 pp. 22-24).

Portanto, o INSS estava cobrando o ressarcimento de um total de R$ 89.752,37, referentemente a benefícios supostamente indevidos.

Ocorre que a sentença expressamente acolheu o pedido do autor, declarando a inexistência do referido débito.

Confira-se o seguinte trecho da sentença:

(...)

Logo, merece guarida a pretensão do demandante a fim de declarar a inexistência do débito perseguido pelo INSS decorrente da concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Deve, então, o INSS abster-se de efetuar qualquer cobrança ou desconto nos benefícios do autor a este título.

Em assim sendo, a declaração de inexistência do débito, com a determinação de que o INSS abstenha-se de qualquer cobrança ou descontos, também constitui o proveito econômico obtido pela parte autora nesta ação.

Consequentemente, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos pelo INSS, deve abranger, também, o montante do débito declarado inexistente.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. Se o pedido do autor para declarar a inexistência de débito é provido, tal montante integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, uma vez que tal contempla o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AC 5016123-25.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955313v5 e do código CRC 098b8279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:29


5003055-42.2017.4.04.7205
40001955313.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003055-42.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003055-42.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO FREITAS DEMETRIO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC013492)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.

Sendo provido o pedido de declaração de inexistência do débito, com a determinação de que o INSS abstenha-se de qualquer cobrança ou descontos no benefício da parte autora, o valor do débito deve ser incluído na base de cálculo da verba honorária, uma vez que integra o proveito econômico obtido pela parte vencedora na ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001955314v4 e do código CRC 42f2969d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:29


5003055-42.2017.4.04.7205
40001955314 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003055-42.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO FREITAS DEMETRIO (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC013492)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1430, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!