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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5015451-49....

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 3. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5015451-49.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015451-49.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIA ELENA SANTINI GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA ELENA SANTINI GOMES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 19/12/2020, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 05/12/2017, mediante o reconhecimento do trabalho urbano no período de 14/09/1994 a30/11/2017.

Em 26/02/2021 sobreveio sentença (evento 18, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, fulcro no art. 485, I, do CPC e extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 24, APELAÇÃO1) pedindo que seja afastada a falta de interesse de agir, ao argumento de a demora excessiva para a análise do pedido configura indeferimento administrativo. Pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Com contrarrazões ao recurso (evento 27, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Falta de interesse processual

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois não há resistência da Autarquia à pretensão da parte autora, mas sim eventual mora no exame do pedido de concessão de aposentadoria por idade.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 DIVULGAÇÃO 7/11/2014. PUBLICAÇÃO 10/11/2014. RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo somente se depender de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (3/9/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...) 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Nas situações previstas na regra de transição, o e. STF definiu que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 19/12/2020 posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

"(...)

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, cuja análise, até a data do ajuizamento, seguia pendente perante a autarquia previdenciária.

Assim referiu a parte autora na inicial (f. 03 INIC1):

Ressalta-se que, através do protocolo nº 1297248058, foi requerido a revisão do benefício para a juntada da certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo Estado.

Ocorre que até o presente momento o pedido não foi analisado, não restando outra alternativa a não ser mover a presente demanda.

Os documentos OUT8-09 comprovam o referido.

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a concessão de um benefício requerido perante o INSS. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.

Diante dos fatos expostos na inicial, o que temos, por ora, é a mora da autarquia no exame de pedido administrativo e, para essa situação, a medida judicial é diversa, qual seja, a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo, o que, contudo, não foi requerido pelo autor neste processo.

O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial. Não há, no momento, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, mas sim eventual mora no exame deste pedido. E, para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado.

Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de concessão do benefício, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

(...)"

Alega a parte autora que está configurado o intesse de agir, pois a demora na análise do pedido administrativo equipara-se ao indeferimento do benefício.

Tem razão a parte autora. A demora para análise do pedido, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado, configura resistência à pretensão, havendo interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2017, sendo que até a data da propositura da presente demanda, em 19/12/2020), o INSS não havia analisado o pedido de concessão do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando existente requerimento junto ao INSS não analisado em desconformidade com a razoável duração do processo. 2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5023665-84.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Importa referir, por fim, que foi apresentada contestação de mérito pelo INSS,

Dessa forma, merece provimento o apelo da parte autora para reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388213v15 e do código CRC 398e9323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5015451-49.2020.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015451-49.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MARIA ELENA SANTINI GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. demora na análise do requerimento administrativo. INTERESSE DE AGIR configurado. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 3. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388214v7 e do código CRC 601216c9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2022, às 21:2:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5015451-49.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIA ELENA SANTINI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: GICELE ROBERTA ZANELLA (OAB RS120466)

ADVOGADO: VANDA BEATRIZ DA SILVA TREVISAN (OAB RS044941)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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