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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TRF4. 5040683-25.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória (Evento 3-DESPADEC5), da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação. (TRF4, AC 5040683-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040683-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALDEMIRO JAQUES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória (Evento 3-DESPADEC5), da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257269v6 e, se solicitado, do código CRC 4D202208.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040683-25.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALDEMIRO JAQUES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.
O juízo a quo julgou a ação improcedente.
O INSS apela quanto à concessão da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que a parte parte autora possui capacidade para pagamento das despesas processuais.
Com contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça:
Sem adentrar no mérito do recurso do INSS, observo que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória (Evento 3-DESPADEC5), da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação, na forma prevista pelo art. 100 do CPC/2015:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040683-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00267324020128210033
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALDEMIRO JAQUES
ADVOGADO
:
VILMAR LOURENÇO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 20:49




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