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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TRF4. 5002307-35.2016.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória, da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação. (TRF4, AC 5002307-35.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002307-35.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA MARIA THOMAS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.

O juízo a quo julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade das verbas restou suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita.

O INSS apela quanto à concessão da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que a parte parte autora possui capacidade para pagamento das despesas processuais.

Com contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da gratuidade da justiça:

Sem adentrar no mérito do recurso do INSS, observo que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória (Evento 4-DESPADEC1), da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação, na forma prevista pelo art. 100 do CPC/2015:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724283v3 e do código CRC d4a2e211.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/10/2018, às 10:54:53


5002307-35.2016.4.04.7111
40000724283.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002307-35.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA MARIA THOMAS DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.

Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória, da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724284v4 e do código CRC ab91641a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/11/2018, às 15:34:18


5002307-35.2016.4.04.7111
40000724284 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação Cível Nº 5002307-35.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLA MARIA THOMAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALESSANDRA GRUENDLING

ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA FISCHER

ADVOGADO: TATIANE SALVI VALGOI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 541, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:27.

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