Apelação Cível Nº 5004450-31.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HARDI REINOLDO ROTH (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a sua desaposentação, ou seja, concessão de provimento judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando o período laborado posteriormente à primeira aposentadoria.
O juízo a quo julgou a ação improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade das verbas restou suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita.
O INSS apela quanto à concessão da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que a parte parte autora possui capacidade para pagamento das despesas processuais.
Com contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da gratuidade da justiça:
Sem adentrar no mérito do recurso do INSS, observo que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que foi objeto de decisão interlocutória (Evento 4-DESPADEC1), da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação, na forma prevista pelo art. 100 do CPC/2015:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No entanto, anoto que, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, o INSS poderá requerer a execução da verba honorária, se comprovar alteração da situação econômica do autor.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5004450-31.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HARDI REINOLDO ROTH (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Inviável a análise da apelação no tocante à revogação da gratuidade da justiça, em face da preclusão, uma vez que tal questão foi objeto de decisão interlocutória, da qual o INSS, intimado, não interpôs impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5004450-31.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HARDI REINOLDO ROTH (AUTOR)
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 385, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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