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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5004771-41.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações que objetivam desaposentação, deve ser excluído, do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. (TRF4, AC 5004771-41.2016.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004771-41.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IVO KREUTZFELD
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas ações que objetivam desaposentação, deve ser excluído, do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245349v3 e, se solicitado, do código CRC 6B524C1E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004771-41.2016.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IVO KREUTZFELD
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença (Evento 52) que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação, pedido de desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em virtude da concessão da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, o apelante (Evento 66) requer a reforma da sentença, com a minoração do montante da verba honorária.

Regularmente processados, subiram os auto ao Tribunal.

No Evento 5, juntou aos autos o requerente jurisprudência desta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão relativa ao valor da causa (e, então, também relativa à verba honorária) nas ações de desaposentação tem sido objeto de debates neste Tribunal, exatamente porque poderia implicar ônus demasiadamente pesado ao requerente. É de se ressaltar que o valor fixado a causa importa R$ 215.699,07.

Quanto à questão, tenho adotado a seguinte orientação:

Para os feitos na vigência do CPC/73, tenho adotado a proposta apresentada pelo Dr. Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), em julgamento no âmbito da 3ª Seção, que defende que "deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo."

Na vigência do CPC/15, estou adotando proposta do Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (AC 5063345-18.2015.404.7100), voto de onde se extrai, literis:

"A jurisprudência desta Corte consolidou que, "nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.
Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.
Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria." (grifos no original)
Tal solução também foi adotada em recente julgamento desta 6ª Turma, em processo de relatoria da E. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nestes termos (APELRE 0007870-06.2012.404.9999, DE de 05/12/17):

Considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85 do NCPC.

Para tanto, a parte autora responderá pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.

Conclusão

Assim, é de se dar parcial provimento à apelação para que, da base de cálculo da verba honorária, sejam excluídos as importâncias recebidas decorrentes da primeira aposentação, suspensa, nada obstante, a exigibilidade das custas e da verba honorária calculada na forma ora explicitada, por litigar a parte autora sob a benesse da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245348v3 e, se solicitado, do código CRC AB80150E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 15/12/2017 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004771-41.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50047714120164047205
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
IVO KREUTZFELD
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271440v1 e, se solicitado, do código CRC 56A1582F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:31




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