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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. TRF4. 5002807-47.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. Uma vez que a parte autora deixou de se manifestar acerca da determinação de emenda, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, parágrafo único, do CPC). (TRF4, AC 5002807-47.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002807-47.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSMAR ANTONIO TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

Foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para juntada de nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo da aposentadoria e, em consequência, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido.

Intimada, a parte autora deu ciência com renúncia ao prazo (evento 6).

Ante a falta de manifestação do autor, foi proferida sentença em que o juízo a quo indeferiu a petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo único, c/c 295, V, do CPC/73, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC. Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

O autor interpôs apelação, sustentando que, uma vez que pretende que não lhe sejam exigidos os valores que recebeu de aposentadoria como requisito para a concessão de novo benefício, tal montante deve integrar o valor da causa, já que haverá proveito econômico com o reconhecimento de sua inexigibilidade. Pediu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.

É o relatório.

VOTO

Como se viu do relatório, o processo foi equivocadamente sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 503 da repercussão geral.

Foi devolvida a esta Corte a análise de questão processual relativa à extinção do feito por ausência de emenda à inicial, situação que, mesmo que superada, obstaria a análise do mérito por esta Corte, uma vez que a demanda não fora angularizada na origem.

Levantado o sobrestamento, passo ao exame do caso.

O autor foi intimado a emendar a inicial. Tendo restado silente, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial.

A sentença não merece reforma.

Dispunha o art. 284 do CPC/73:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os reuisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitros e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará queo autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A regra foi mantida no art. 321 do NCPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

A decisão que determinou a emenda da inicial foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A eventual discordância com a referida decisão deveria ter sido apresentada mediante agravo de instrumento que era, então, o recurso adequado desta espécie de decisão interlocutória.

Não o fez o autor, porém, tendo vindo aos autos apenas após a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito.

Assim, constatada a inércia do autor após intimação, a sentença de extinção merece confirmação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606445v15 e do código CRC 07fdffcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:31:56


5002807-47.2015.4.04.7108
40000606445.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002807-47.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSMAR ANTONIO TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA.

Uma vez que a parte autora deixou de se manifestar acerca da determinação de emenda, mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, parágrafo único, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606446v5 e do código CRC 4b6f10da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:31:56


5002807-47.2015.4.04.7108
40000606446 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5002807-47.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OSMAR ANTONIO TEIXEIRA

ADVOGADO: VICENTE FLECK DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:05.

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