Apelação Cível Nº 5002007-52.2016.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARCIRIO COSTA MARTINS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a renúncia à aposentadoria que percebe e a concessão de uma nova inativação, mais benéfica, valendo-se das contribuições vertidas posteriormente ao primeiro jubilamento.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
A parte autora, em suas razões recursais, defende o direito à desaposentação.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, recorreu adesivamente pleiteando a destinação dos honorários advocatícios aos membros da advocacia pública, nos termos do art. 85, § 19, do CPC.
Vieram os autos a esta Corte.
O feito foi, então, sobrestado, à vista de que a matéria encontrava-se submetida à sistemática da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 503 do STF).
É o relatório.
VOTO
Considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.º 661.256, com acórdão relatado pelo Ministro Dias Toffoli, submetido à Repercussão Geral, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.
Preliminarmente, ressalto que descabe falar em decadência no caso dos autos, porquanto o prazo decadencial incide nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, doutro modo, não consiste na revisão deste ato, mas em seu desfazimento, inexistindo, portanto, lapso temporal para seu exercício. Nesse aspecto, torna-se inaplicável à espécie vertente a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. Tal entendimento, inclusive, encontra ressonância na jurisprudência consolidada deste Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo o impetrante assegurar o direito a renunciar ao benefício de aposentadoria atualmente percebido e à expedição de certidão de tempo de contribuição para averbação perante o regime próprio de previdência social, o feito não se amolda à hipótese submetida à sistemática da repercussão geral no RE 661.256/DF. 2. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5015177-53.2013.404.7003, 6ª Turma, Juiz Federal Marcelo Malucelli, por unanimidade, juntado aos autos em 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com ascontribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão debenefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional,inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, aofazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar emafronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E,devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco sevislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II doart.130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito deconcessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp n.º 1348301/SC (Tema 645) , Primeira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 24-03-2014)
Superada a questão, observo que a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria de que é beneficiária, com a consequente concessão de outra, aproveitando-se das contribuições vertidas posteriormente ao primeiro jubilamento.
Acerca da possibilidade jurídica de desaposentação, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.334.488, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), tenha admitido sua ocorrência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, na sessão de 06-02-2020, os Ministros do Pretório Excelso, em sede de embargos de declaração e por maioria, reformularam a tese unicamente para incluir o termo "reaposentação", sobejando assim cimentada:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação ou reaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, aproveitando o período contributivo ulterior à primeira inativação.
Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja o desprovimento do apelo da parte autora.
Anoto ainda que o referido julgamento transitou em julgado em 18-12-2020.
Em face do entendimento exarado pelo STF, qualquer pretensão de averbação de tempo de serviço (comum ou especial) posterior à primeira inativação não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. 1. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. 2. Não é possível o reconhecimento e cômputo do período especial após a DER. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Apelos prejudicados, no ponto. (TRF4, Apelação Cível nº 5088464-15.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 12/06/2017)
De igual modo, eventual pleito subsidiário de devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS após a data de concessão da aposentadoria não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ao revés, tanto o instrumento normativo que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/91) quanto o que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) são enfáticos ao prescreverem, de forma expressa, em seus artigos 11, §3º, e 12, §4º, respectivamente, que o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo aludido regime é considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, pois, sujeito às contribuições sobre ela incidentes.
Com relação à temática, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, notadamente à luz do princípio da solidariedade, já consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do jubilado que permanece ou retorna ao labor remunerado, o que elide a súplica de repetição do alegado indébito. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 430418/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18-03-2014, p. 06-05-2014)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (STF, Segunda Turma, Ag Reg no RE 447923, rel. Min. Celso de Mello, Sessão Virtual de 19 a 25-05-2017)
Em idêntico sentido, os precedentes deste TRF4:
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho. 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados. 4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. (Apelação Cível nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)
(...) Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária. (Apelação/Reexame Necessário nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-06-2017)
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Honorários advocatícios
A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pela maioria dos Ministros em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, restando vencedor o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Desse modo, o entendimento firmado pelo STF, inclusive quanto à limitação da remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros do STF, vem sendo aplicado pelas Turmas com competência para o julgamento de matéria previdenciária deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5044921-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. MATÉRIA AFETADA À CORTE ESPECIAL E DEFINITIVAMENTE DECIDIDA POR AQUELE COLEGIADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. Verifica-se a perda de objeto do agravo interno interposto nos autos, uma vez que o exame do pedido de desistência da apelação foi afetado à Corte Especial, tendo esse Colegiado rejeitado o pedido, em decisão definitiva. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5047208-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. 1. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.053, reconheceu a possibilidade dos advogados públicos à percepção de honorários advocatícios, limitados, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5029035-04.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. ADI 6053. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6053, em 24.06.2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003848-47.2018.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)
Nesses termos, merece provimento o recurso adesivo do INSS a fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC na forma reconhecida em sentença.
Destaca-se, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 4.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002007-52.2016.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARCIRIO COSTA MARTINS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOCACIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO STF. ADI Nº 6.053.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
2. A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003389969v3 e do código CRC 8475b849.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5002007-52.2016.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCIRIO COSTA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708)
ADVOGADO: DEISE CRISTINA COLLA (OAB SC030115)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:33.