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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo. (TRF4, AC 0006797-28.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/05/2015)


D.E.

Publicado em 13/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479758v4 e, se solicitado, do código CRC BEAB44F5.
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Data e Hora: 07/05/2015 15:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

"Ante o pedido de desistência de fls. 61, formulado pela requerente em audiência, e a concordância da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 20, §3° do CPC, em R$ 100,00(cem reais), verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita."

O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que é perfeitamente possível, legal e legítimo o condicionamento do pedido de desistência à renúncia do direito sobre ao qual se funda a ação, sendo uma atividade jurisdicional vinculada à manifestação das partes. Requer seja afastada a aplicação de multa por suposto recurso com fim protelatório, uma vez que a hipótese nos autos foi de aclaramento ante à contradição da sentença, bem como ausente intenção de alongar o processo. No tocante à fixação de indenização por litigância de má-fé, refere que a decisão é teratológica, tendo em vista ausência de prejuízo à parte autora, pela desistência da ação, não havendo qualquer reflexo econômico ou interesse no andamento do trânsito em julgado. Ao final, postula a homologação do pleito de desistência com renúncia do direito ao qual se funda a ação, extinguindo-se na forma do art. 269, V do CPC, e o afastamento das multas impostas.

Oportunizadas contrarrazões, a parte autora se manifestou pela manutenção do julgado. Reafirmou o entendimento de que sua expressa renúncia ao processo não obsta a possibilidade de ingressar com um novo pedido na esfera administrativa, pelo que a decisão atacada está em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.
Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural como bóia-fria/diarista, e à consequente concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 155.529.914-5), a partir da data do requerimento administrativo, em 11/08/2011 (fl. 27).

Após contestado o feito, a parte autora manifesta-se pela desistência da ação em audiência de instrução e julgamento (fl. 61), e posteriormente à fl. 65, esclarece que renuncia ao direito no tocante ao benefício em questão exclusivamente, ressalvando a possibilidade de pleitear na esfera administrativa, um novo benefício de aposentadoria por idade rural. Mesmo sem a concordância do INSS, houve a homologação do pleito pelo MM. Juízo a quo. O INSS recorre, alegando que, sem sua concordância, apenas a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação poderia gerar a extinção do feito. Em face do exposto, requer o provimento do apelo para que seja homologado o pleito de desistência com renúncia do direito ao qual se funda a ação, extinguindo-se na forma do art. 269, V do CPC, e o afastamento das multas impostas por recurso protelatório e indenização por litigância de má-fé.

O INSS indica precedente onde admitida a validade da exigência à renúncia, e pelo não cabimento da homologação do pleito de desistência sem a admissão do réu, a que se refere o REsp n.º 1.267.995-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012.

Desse modo, sendo certa a exigência processual de que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4º do art. 267 CPC) e não tendo a Autarquia Previdenciária aquiescido, irrelevante é se tal discordância deu-se por exame casuístico ou se por generalizada norma: não pode ser homologada a desistência.

Nesse sentido resolveu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado com efeitos de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).

Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479757v3 e, se solicitado, do código CRC 4B74A1BE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013964020118160152
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA SEM A CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530770v1 e, se solicitado, do código CRC 466D2D6E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/05/2015 15:36




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