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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 do CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo. (TRF4, AC 0019818-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019818-71.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 do CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341242v6 e, se solicitado, do código CRC 197681EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2015 16:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019818-71.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONILDA DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

"EX POSITIS, com fundamento no artigo art. 267, inciso VIII, e art. 158, parágrafo único, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, apresentada pelo autor LEONILDA DA SILVA COUTINHO em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

Em razão dos princípios da sucumbência, causalidade e proporcionalidade, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o que, por ora, dispenso do pagamento, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita."

O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a concordância com o pedido de desistência no caso de entes públicos está condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, de acordo com o artigo 3º da Lei n.º 9.469/1997. Requer, sendo afastado o acolhimento da desistência do pedido, seja dado prosseguimento ao feito.

Instada a se manifestar, a parte autora reafirmou o entendimento de que não se deve exigir a renúncia ao direito para que seja conhecido o pedido de desistência, podendo este ser analisado independentemente da concordância do INSS. Requer a extinção e o arquivamento do feito.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar e na condição de bóia-fria, e à consequente concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 149.585.641-8), a partir da data do requerimento administrativo, em 07/10/2009 (fl. 38).

Depois de contestado o feito, a parte autora manifesta-se pela desistência da ação (fl. 208). Mesmo sem a concordância do INSS, houve a homologação do pleito pelo MM. Juízo a quo, uma vez que não foram indicados de forma clara os motivos relevantes para a não aceitação do pedido formulado. O INSS recorre, alegando que, sem sua concordância, apenas a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação poderia gerar a extinção do feito. Em face do exposto, requer o provimento do apelo para, afastando o acolhimento da desistência do pedido, seja dado prosseguimento ao feito com o conseqüente julgamento de mérito, e improcedência da ação.

O magistrado a quo indica precedente desta Corte admitindo a homologação da desistência mesmo sem a concordância do INSS (AC n.º 2002.72.05.005515-2/SC, 6ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 20/08/2007).

Por outro lado, o INSS indica precedente onde admitida a validade da exigência à renúncia, e pelo não cabimento da homologação do pleito de desistência sem a admissão do réu, a que se refere o REsp n.º 1.267.995-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012.

Desse modo, sendo certa a exigência processual de que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4º do art. 267 CPC) e não tendo a Autarquia Previdenciária aquiescido, irrelevante é se tal discordância deu-se por exame casuístico ou se por generalizada norma: não pode ser homologada a desistência.

Nesse sentido resolveu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado com efeitos de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).

Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341241v5 e, se solicitado, do código CRC BAFD481B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019818-71.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011240920128160153
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LEONILDA DA SILVA COUTINHO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA SEM A CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614592v1 e, se solicitado, do código CRC 203C7A7C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:49




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