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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2. Sendo a liminar que fixou as astreintes concedida em sentença, após toda a instrução processual, é o caso de admitir a execução provisória, permitido o levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC/2015). 3. Hipótese em que não demonstrada justa causa para o descumprimento, inviabilizando-se a exclusão da multa diária arbitrada (art. 537, §1º, II, do CPC/2015). (TRF4, AC 5021335-55.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021335-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS LOPES

ADVOGADO: DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à execução ajuizada por JOSÉ CARLOS LOPES, na forma do artigo 730 do CPC.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas a, b, c, do CPC.

Não se conformando, apela o INSS.

Sustenta, em suma, que a parte embargada alegou que o benefício concedido não foi implantado no prazo legal, razão pela qual pugna pelo pagamento de uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que há diferença entre condenar e cominar. Refere que a decisão não condenou-o a pagar a multa, apenas cominou uma punição pecuniária para o caso de um eventual descumprimento da obrigação de fazer. Entende que se não há condenação ao pagamento da multa, resta óbvia a impossibilidade de execução, pois impossível executar obrigação não imposta, mas apenas cominada. Defende, outrossim, a necessidade de trânsito em julgado para o pagamento da multa. No mais, aduz que não se trata de hipótese de concessão de antecipação de tutela, na medida em que a sentença favorável a parte ora embargada está sujeita a recurso, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 273 do CPC. Diz que a sentença que reconheceu o direito da parte embargada ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é nula, por ausência de fundamentação. Alega, ademais, que se faz necessária a junta de parecer de analista do seguro social que demonstra a impossibilidade de implantação do benefício em sede de tutela antecipada. Aduz que a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é prejudicial ao interesse público. Pugna pela reforma integral do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606678v3 e do código CRC b81f609f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:6


5021335-55.2016.4.04.9999
40000606678 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021335-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS LOPES

ADVOGADO: DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

Cuida-se de embargos à execução provisória de sentença, que objetiva o recebimento da multa arbitrada para o caso de descumprimento da medida de implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).

Observo que o feito foi originalmente proposto com o intuito de compelir os devedores ao cumprimento da obrigação principal, sendo posteriormente requerido o pagamento da multa diária arbitrada.

A doutrina é pacífica quanto à possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Sobre o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 337) assim dispõe:

"Não é demais ressaltar que todas essas considerações aplicam-se tão somente à execução por quantia certa proposta em face da Fazenda Pública, porquanto é nesse tipo de execução que se adota a sistemática do precatório. Em se tratando de outro tipo de execução, que não seja destinado ao pagamento de quantia em dinheiro, é obvio que não se aplica a exigência constitucional do prévio trânsito em julgado, admitindo-se, livremente, a execução provisória." (Grifei).

Por sua vez, com relação à execução provisória da multa diária, é o caso de aplicar-se o entendimento do STJ, fixado no exame de recurso representativo da controvérsia, sob o rito do revogado art. 543-C do CPC/73, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.

1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."

2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.

3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.

4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

(REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)

No caso concreto, a multa foi fixada nos autos da Ação Ordinária nº 0009089-16.2013.8.16.0052, nos seguintes termos:

"Concedo a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (CPC, art. 461, § 5º)"

A antecipação de tutela foi deferida pela sentença (Evento 1 OUT2). O recurso de apelação interposto pelo INSS ainda não foi julgado por esta Corte.

Nesses termos, seguindo o entendimento firmado em recurso repetitivo, estando a liminar que fixou as astreintes confirmada/concedida em sentença, é o caso de admitir a execução provisória, permitido o levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC/2015).

No que se refere ao pedido de afastamento ou redução do valor estabelecido a título de multa na decisão recorrida, destaco inicialmente meu entendimento no sentido de que a imposição de multa diária pelo eventual descumprimento da determinação judicial deveria ser desnecessária, tendo em vista justamente o caráter imparcial que se atribui ao Poder Judiciário e o respeito devido ao Estado Juiz.

Quanto à viabilidade de fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, a questão não comporta maiores digressões, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 537 do CPC/2015), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, segundo entendimento desta Turma, em se tratando de obrigação de fazer (artigo 461, §4º, do CPC), o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado. (...) (TRF4, AC 5005742-64.2014.404.7215, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 17/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CEF. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUCDICIAL. INDEFERIMENTO. (...) 2. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. (...) (TRF4, AG 5027431-81.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/03/2015)

Registro que a imposição de multa pelo não cumprimento da ordem do Juízo visa a garantir a eficácia da determinação judicial, bem como dar efetividade e agilidade ao processo, sendo certo que o seu descumprimento, quando há possibilidade de fazê-lo, também constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a qual não pode ser medida tal como os interesses das partes.

Na sequência, o INSS aduz que o descumprimento foi justificado, devendo ser afastada a multa imposta.

Nesse particular, incide o disposto no art. 537, §1º, II, do CPC (Lei 13.105/2015):

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento do julgado, devendo ser mantida a multa diária arbitrada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606679v8 e do código CRC 2fa9318f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021335-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS LOPES

ADVOGADO: DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CONCESSÃO EM SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1. Segundo o STJ no julgamento de recurso representativo da controvérsia: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."

2. Sendo a liminar que fixou as astreintes concedida em sentença, após toda a instrução processual, é o caso de admitir a execução provisória, permitido o levantamento do valor apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC/2015).

3. Hipótese em que não demonstrada justa causa para o descumprimento, inviabilizando-se a exclusão da multa diária arbitrada (art. 537, §1º, II, do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606680v4 e do código CRC 156c6454.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:1:6


5021335-55.2016.4.04.9999
40000606680 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5021335-55.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS LOPES

ADVOGADO: DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:35.

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