Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. ...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a produção da prova testemunhal requerida. (TRF4, AC 5034951-73.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034951-73.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ISAIAS FURTADO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA LASTREADA NA REVELIA DO RÉU. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

3. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento do tempo para fins previdenciários.

4. Vertidas contribuições como facultativo dentro do prazo legal e sob a alíquota correta, não há óbice para que sejam computadas ao tempo de contribuição da parte autora.

5. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior.

6. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.

8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

9. Os juros moratórios incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema 995/STJ).

10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Em seus embargos, a parte autora requer a reabertura da instrução processual, para a realização de prova testemunhal, a fim de comprovar o período de labor urbano de 7-4-1995 a 5-12-1998. Aduz que não requereu em apelo a realização da prova testemunhal porque a sentença lhe foi totalmente favorável no ponto, tendo a magistrada a quo entendido que as provas documentais existentes na ação trabalhista seriam suficientes para o reconhecimento do período. Alega que durante a instrução do processo requereu a oitiva de testemunhas, mas que referido pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante. Argumenta que o afastamento do período urbano com fundamento na ausência de dilação probatória fere o seu direito à ampla defesa.

Intimado, o INSS não apresentou manifestação (evento 16, desta instância).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587805v3 e do código CRC aa4df3d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:51


5034951-73.2016.4.04.7000
40002587805 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034951-73.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ISAIAS FURTADO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, tenho que assiste razão ao embargante, conforme passo a expor.

O acórdão embargado afastou o reconhecimento do período de labor urbano de 7-4-1995 a 5-12-1998, uma vez que refere-se a vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista apenas com base na revelia da empresa ré. Conforme entendimento jurisprudencial, a fim de que se constitua em início de prova material do trabalho a reclamatória trabalhista deve conter instrução processual hábil as inferências nela contidas.

Sabe-se que o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, para a comprovação pretendida, além da cópia dos autos trabalhistas, a parte autora requereu, durante a fase de instrução do processo, a oitiva de testemunhas (eventos 20 e 39). Contudo, sobreveio sentença sem que tenha sido analisado tal pedido.

Logo, entendo que o exercício de labor urbano no período reclamado não se encontra suficientemente debatido nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para oportunizar a realização da prova, mediante a oitiva de testemunhas, a fim de sanar e suprir as lacunas constatadas na documentação juntada aos autos.

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, seja anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual e a produção de prova documental e testemunhal, a fim de informar sobre o desenvolvimento, ou não, de labor urbano pela parte autora durante o período controverso.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas a fim de se verificar o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 7-4-1995 a 5-12-1998, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587806v11 e do código CRC 78bba121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:51


5034951-73.2016.4.04.7000
40002587806 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5034951-73.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: ISAIAS FURTADO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. cerceamento de defesa. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA a realização de prova testemunhal.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução processual e viabilizada a produção da prova testemunhal requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002587807v5 e do código CRC 80099661.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:35:51


5034951-73.2016.4.04.7000
40002587807 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5034951-73.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISAIAS FURTADO (AUTOR)

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora