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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENT...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 2. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5005551-86.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005551-86.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013759-42.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: IVO VIEIRA

ADVOGADO: DALTRO DIAS

INTERESSADO: MARIA NADIR DA CONCEICAO

ADVOGADO: DALTRO DIAS

INTERESSADO: CATIA DA CONCEICAO VIEIRA

ADVOGADO: DALTRO DIAS

INTERESSADO: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO VIEIRA

ADVOGADO: DALTRO DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 3º E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 13.146/2015. INTERPRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

1. A sentença determinou a aplicação da regra da prescrição quinquenal, sem analisar, em concreto, se esta se operou ou não.

2. A prescrição quinquenal, todavia, não flui até 07/01/2016 (início de vigência da Lei nº 13.146/2015), pois, até então, vigoravam o artigo 198, I, c/c o artigo 3º do Código Civil, normas essas que, conjugadamente, afastavam a fluência da prescrição, em relação ao incapaz. Outrossim, entre 07/01/2016 e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Logo, em concreto, a prescrição quinquenal não se operou.

3. De regra, não há fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que se processam através de precatório quando não impugnados (artigo 85, § 7º, do CPC).

4. Tendo havido impugnação, há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixação essa que fica atrelada à sucumbência.

5. Desta forma, havendo impugnação, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

6. Agravo de instrumento provido.

Alega o embargante que a decisão embargada encerra omissão.

Afirma que, no processo de conhecimento, foi reconhecida a prescrição quinquenal, ponto contra o qual não se insurgiu a parte autora, sendo abrangido, portanto, pela coisa julgada.

Sustenta, ademais, que o título executivo não abarca as parcelas prescritas.

Aduz, assim, que o entendimento adotado pela Turma implica violação aos artigos 502; 503; 508; 708; 485, IV e § 3º; 535, IV; 917, III e § 2º, todos do Código de Processo Civil, como também aos artigos 876 e 884 do Código Civil. Requer sejam prequestionados tais dispositivos legais.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão, no ponto que interessa a este recurso, possui o seguinte teor:

(...)

A sentença assim dispôs (evento 62 da origem):

(...)

Da Decadência

O INSS alega que deve ser reconhecida a decadência do direito da parte autora, pois entre a data do requerimento administrativo (10/03/2006) e o ajuizamento da ação (09/09/2016) decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Neste aspecto, não há razão ao INSS, pois referido artigo se aplica apenas aos casos de revisão de benefício já implantado, o que não é o caso dos autos.

Sobre o tema, a Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

"Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão"

Assim, deve-se rejeitar a alegação de decadência.

Da Prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 estabelece a prescrição em relação às prestações não pagas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento do feito. A prescrição, no entanto, não atinge o fundo do direito.

Assim, é de se reconhecê-la tão somente sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Logo, como a presente ação foi ajuizada em 09/09/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/09/2011.

(...)

Quanto aos efeitos financeiros, verifica-se que a incapacidade laboral e para os atos da vida civil não foi reconhecido na vida administrativa. Por sua vez, a perícia judicial constatou presente a partir de 11/02/2009. Portanto, bem posterior à data de entrada do requerimento (10/03/2006).

Assim, tenho como devido o benefício postulado apenas a partir do ajuizamento da ação (09/09/2016), quando se fez possível a confirmação da presença simultânea dos requisitos legais exigidos à concessão da prestação reclamada.

(...)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) CONCEDER, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial - LOAS deficiente (NB 516.075.944-8), com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento do feito (09/09/2016), nos termos da fundamentação;

b) PAGAR a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício,atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação;

(...)

A apelação do autor não questionou a prescrição (evento 69 da origem), centrando-se na DIB.

Ao apreciar a apelação interposta pelo autor, o voto condutor do acórdão assim consignou:

No caso, embora a comprovação da implementação dos requisitos tenha sido verificada apenas no âmbito judicial, o benefício assistencial é devido desde a data do início da incapacidade constatada na perícia como sendo em 2009, ou seja, após a DER. Interpretação extraída da jurisprudência, que considera irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

A Turma, portanto, alterou a DIB de 09/09/2016 (data do ajuizamento) para 11/02/2009 (data início da incapacidade, segundo a perícia judicial).

Não houve, portanto, manifestação expressa desta Turma acerca da prescrição.

Dessa forma, não se pode deduzir tenha sido a sentença alterada no ponto.

De qualquer forma, considerando que o autor alegou que seria absolutamente incapaz e, dessa forma, contra ele não correria a prescrição (matéria aventada na petição do evento 98 da origem e não analisada expressamente pelo juízo a quo), tecem-se as seguintes considerações.

No caso, extrai-se dos autos, mais precisamente do laudo pericial (evento 30 do processo originário), que:

a) o autor apresentava sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), hemiplegia flácida (CID G81.0) e disfasia e afasia (CID R47.0), ou seja, em razão do acidente vascular cerebral, apresentava paralisia no lado direito do corpo (braço e perna), bem como dificuldades na linguagem;

b) o perito concluiu que o autor apresentava: Incapacidade total e permanente para atividades laborais e para os atos da vida civil desde 11.02.2009.

Em 11/02/2009, data de início da incapacidade do autor, o Código Civil assim dispunha:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(...)

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

(...)

Na data do ajuizamento da demanda (09/09/2016), todavia, estava em vigor a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o artigo 3º do Código Civil.

A referida Lei, todavia, somente entrou em vigor em 07/01/2016, ou seja, seis meses após a data de sua publicação.

Pois bem.

Entre 07/01/2016 e 09/09/2016, data do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.

Em suma:

a) entre a DIB, em 2009, e 07/01/2016, a prescrição quinquenal não flui;

b) entre 07/01/2016 e 09/09/2016, não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.

Logo, a prescrição quinquenal não se operou.

Ainda que por fundamentos diversos, a jurisprudência deste Tribunal é nesse mesmo sentido.

Confiram-se os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA INCONTESTE E DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. (...) 8. Deve ser aplicado o art. 198 do Código Civil de 2002, combinado com a redação original do art. 3º do CC/2002, que enquadrava a situação pessoal do apelante como absolutamente incapaz por enfermidade mental grave conforme laudo pericial, não correndo contra si a prescrição. (TRF4, AC 5001072-26.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (...) (TRF4, AC 5008194-63.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. No caso, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. (...) (TRF4, AC 5001209-25.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. (...) (TRF4, AC 5023943-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Resta, portanto, rejeitada a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

(...)

Como visto, o acórdão embargado expressamente consignou que, no caso concreto, a prescrição quinquenal não fora analisada e, mais, ao examiná-la, concluiu que ela não se operou.

Outrossim, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material, porquanto o voto condutor examinou devidamente a matéria posta em discussão.

Trata-se, no caso, de tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.

Por fim, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863017v5 e do código CRC 7ecd385d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005551-86.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013759-42.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: IVO VIEIRA

ADVOGADO: DALTRO DIAS

INTERESSADO: MARIA NADIR DA CONCEICAO

ADVOGADO: DALTRO DIAS

INTERESSADO: CATIA DA CONCEICAO VIEIRA

ADVOGADO: DALTRO DIAS

INTERESSADO: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO VIEIRA

ADVOGADO: DALTRO DIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.

2. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863018v3 e do código CRC 3d156491.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:34


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40002863018 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005551-86.2021.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: IVO VIEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: DALTRO DIAS (OAB SC010916)

AGRAVANTE: MARIA NADIR DA CONCEICAO (Sucessor)

ADVOGADO: DALTRO DIAS (OAB SC010916)

AGRAVANTE: CATIA DA CONCEICAO VIEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: DALTRO DIAS (OAB SC010916)

AGRAVANTE: MARIA EDUARDA DA CONCEICAO VIEIRA (Sucessor)

ADVOGADO: DALTRO DIAS (OAB SC010916)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1481, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

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