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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Embargos de declaração acolhidos do INSS, com efeitos infringentes. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração da parte autora providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5003200-39.2010.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003200-39.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
REGOLI DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO
:
SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
:
GUILHERME ACOSTA MONCKS
:
FABRÍCIO CAGOL
:
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Embargos de declaração acolhidos do INSS, com efeitos infringentes. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração da parte autora providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora quanto ao termo inicial do novo benefício, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a negar provimento à apelação da parte autora, afastando a possibilidade de proceder-se à desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209030v3 e, se solicitado, do código CRC 7F895F8F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:25




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003200-39.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
REGOLI DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO
:
SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
:
GUILHERME ACOSTA MONCKS
:
FABRÍCIO CAGOL
:
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS, requerendo sua desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido, para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original.
A sentença foi de improcedência. Com recurso de apelação do segurado, subiram os autos a este Tribunal, onde esta Sexta Turma, dando parcial provimento ao recurso, admitiu a possibilidade de renúncia ao benefício anterior, com efeitos ex nunc, sem necessidade de devolução das parcelas já auferidas.
Irresignada, a autarquia opôs os presentes embargos declaratórios, sustentando que o voto condutor do acórdão encerra omissão no ponto em que não reconheceu a incidência da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Também alegou omissão acerca do deferimento da possibilidade de desaposentação, contrariando a regra posta no art. 18, § 2° da Lei nº 8.213/91, bem como o princípio do ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI, CF/88) e o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social (arts. 194 e 195, CF/88).
Pela eventualidade de não serem concedidos efeitos infringentes aos presentes embargos, requereu que seja declarada a necessidade de devolução integral dos valores percebidos a titulo da concessão do benefício anterior, como condição para a nova concessão.
Ainda pela eventualidade, prequestionou a matéria alegada para fins recursais.
A parte autora também embargou, reiterando o reconhecimento do período na condição de aluno-aprendiz e a modificação do termo inicial do novo benefício para a data em que implementou todos os requisitos, ou seja, em 01/98. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Todavia, em virtude de a matéria controvertida nos presentes autos encontrar-se pendente de julgamento no STF, submetida à sistemática de Repercussão Geral (RE 661.256/DF), foi determinado por esta relatoria o sobrestamento do feito até o julgamento da questão, pelo STF, em caráter definitivo.
Em decorrência do julgamento do RE 661.256/DF pelo STF, em sessão realizada no dia 27/10/2016, resolvendo a questão relativa à possibilidade ou não de desaposentação, foi levantado o sobrestamento do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, esse recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Da desaposentação
O Plenário do STF, no julgamento do RE 661.256/DF referido, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Embora o acórdão do julgamento dependa ainda de publicação, é possível, desde logo, a aplicação aos processos pendentes dos efeitos expansivos do precedente produzido, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
No caso concreto, pretendeu a parte embargante o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição já concedida administrativamente para fins de concessão de novo benefício, mais vantajoso,mediante a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram a concessão originária, somados a períodos posteriores a essa concessão.
Frente ao entendimento firmado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
Diante da reforma do julgado, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora no que respeita ao termo inicial do novo benefício.

Quanto ao pedido para reconhecimento do período anterior à inativação, como aluno-aprendiz deve ser registrado que já foi devidamente analisado tanto pelo juízo monocrático, quanto por este regional, de modo que requerimento nesse ponto implica rediscussão do julgado, isso porque, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora quanto ao termo inicial do novo benefício, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a negar provimento à apelação da parte autora, afastando a possibilidade de proceder-se à desaposentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209029v2 e, se solicitado, do código CRC EEC002A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/11/2017 11:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003200-39.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50032003920104047110
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
REGOLI DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO
:
SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
:
GUILHERME ACOSTA MONCKS
:
FABRÍCIO CAGOL
:
IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PASSANDO A NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PROCEDER-SE À DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237863v1 e, se solicitado, do código CRC BEEF516.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/11/2017 16:05




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