Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (evento 27, TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
O embargante apresenta insurgência contra a fundamentação do julgado quanto à análise da especialidade do labor, bem como requer seja reafirmada a DER para data posterior à primeira DER, mas anterior à última, na qual alega ter preenchido o tempo necessário para a obtenção de benefício.
VOTO
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no voto condutor do acórdão na análise da especialidade do labor.
O embargante apresenta insurgência contra a fundamentação do julgado, pretendendo que os argumentos específicos utilizados na apelação sejam rebatidos ponto a ponto, o que a jurisprudência massiva deste Tribunal e das Cortes Superiores sempre considerou desarrazoado.
O que ocorre é mera inconformidade do demandante, inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, mas havendo somente discordância do embargante quanto à fundamentação adotada no voto, o que não enseja embargos de declaração.
DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DER
Quanto ao pedido de reafirmação da DER entre as datas da primeira e a última DER, sem razão o embargante.
A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento. Assim, o instituto presta-se à viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER, conforme exaustivamente decidido nesta Turma. Precedentes exemplificativos: AC Nº 5018970-68.2016.4.04.7108/RS, de minha relatoria, j. 26/03/2019; Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-27.2016.4.04.7117/RS, Relator Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 26/02/2019.
No presente caso, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, não se podendo cogitar de reafirmação ou postergação da primeira DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120248v5 e do código CRC 7a8c1013.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO COMPLEMENTAR
Considerando a recente alteração de minha posição sobre a questão da possibilidade de reafirmação da DER também para benefício mais favorável, apresento voto complementar, a fim de acolher os embargos de declaração do autor.
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
No caso examinado, no item “3” das razões recursais, o segurado formulou pedido sucessivo de concessão da aposentadoria com efeitos, ao menos, a partir de 15/08/2009, i.e, em data intermediária entre os dois requerimentos de benefício, o de 15/10/2008 e o de 07/2010.
Embora esta 5ª Turma já tenha se posicionado no sentido de que não é possível a reafirmação da DER para data intermediária, no caso isso é possível, porque o segundo requerimento também não foi deferido na esfera administrativa, com o que o segurado não tem ainda um benefício de aposentadoria em vigor. Assim, é cabível o acolhimento em parte dos embargos declaratórios, para declarar o direito do segurado à reafirmação da DER para 15/08/2009, quando completa 35 anos de tempo de contribuição.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Honorários de sucumbência - fixação
Tendo em vista que a concessão do benefício deu-se somente mediante a reafirmação da DER, e em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários fixados no voto deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
Mantidos os demais pontos do voto original.
Sinale-se, todavia, que os honorários advocatícios fixados e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte os embargos declaratórios, para complementar a fundamentação do julgado e permitir a reafirmação da DER para 15/08/2009.
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Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. improcedência. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. benefício concedido em DER posterior.
1. Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é instituto que se direciona a segurado que não possui direito a benefício em data de requerimento administrativo existente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, para complementar a fundamentação do julgado e permitir a reafirmação da DER para 15/08/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001120249v7 e do código CRC 4882ff7d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 25/06/2019 15:03:45 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019
Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 03/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5002051-50.2011.4.04.7214/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ROGERIO DE JESUS RODRIGUES DO AMARAL
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PERMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 15/08/2009.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:01:06.