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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIRO EL...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes. 3. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro eletricista e de construção civil até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Hipótese em que as atividades desempenhadas como engenheiro mecânico eram similares àquelas prestadas por engenheiro eletricista, de modo que correto assegurar o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996. 5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4 5021169-67.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021169-67.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARCELO ZAN (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor (unânime; juntado aos autos em 17/12/2020; eventos 23 e 24):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA: CERCEAMENTO NÃO EVIDENCIADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

2. Caso em que não evidenciado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que constatada a desnecessidade da complementação da prova pericial.

3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício.

4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

5. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.

6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.

8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.

10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Defende o autor, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à presunção de especialidade da atividade de engenheiro mecânico até 13/10/1996. Aponta também omissão quanto aos meses relacionados às férias, os quais não foram reconhecidos como especiais, e ainda quanto ao recolhimento de contribuição no período de 01/01/2014 a 30/06/2014. Insurge-se contra o não reconhecimento como tempo especial de todo o período em que laborou para COPEL, pelo que requer a conversão do feito em diligência para realização de nova perícia. Destaca seu direito ao benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário), sobre o qual não houve referência no acórdão. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca dos artigos pertinentes à matéria.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, determinou-se a intimação da Autarquia, na forma do disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, a qual renunciou ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, o acórdão efetivamente se mostra omisso quanto à presunção de especialidade até 13/10/1996 e ao cômputo do labor especial nos meses de férias, razão pela qual passo à análise das referidas questões.

Em relação ao período de 04/06/1990 a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade mediante enquadramento por categoria profissional. Alega o autor, porém, fazer jus à presunção da especialidade até 13/10/1996.

Pela categoria profissional, a atividade de engenheiro eletricista pode ser enquadrada como especial até 13/10/1996. A referida profissão foi elencada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, posteriormente revogado pelo Decreto nº 63.230/68, o qual apresentou nova relação de agentes nocivos e atividades profissionais que poderiam ser enquadradas como especiais para fins previdenciários. Algumas profissões (por exemplo, engenheiro civil e engenheiro eletricista) deixaram de constar do rol previsto no decreto de 1968.

Em novembro de 1968, foi publicada a Lei nº 5.527, a qual dispôs que as categorias profissionais previstas no Decreto nº 53.831/64 e excluídas pelo Decreto nº 63.230/68 conservariam o direito à contagem especial. Essa lei somente foi revogada pela MP nº 1.523, publicada em 14/10/1996, que foi convertida na Lei nº 9.528/97.

Desse modo, é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro eletricista até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. COMPROVAÇÃO. (...) A atividade de Engenheiro Civil deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional quando exercida até 13/10/1996, pois apenas por conta da edição da MP nº 1.523, a partir de 14.10.1996, houve a revogação da Lei nº 5.527/68 que restabeleceu o direito à aposentadoria especial às categorias excluídas pelo Decreto nº 63.230/68. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046671-03.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial – Lei 5.527/68, de 8/11/1968 –, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei. 3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 530.157/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 408)

Na hipótese em apreço, o reconhecimento da especialidade do labor se deu em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade.

Logo, ainda que se trate de engenheiro mecânico, como as atividades desempenhadas pelo segurado eram similares àquelas prestadas por engenheiro eletricista, mostra-se cabível o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996.

Quanto aos meses de férias, o reconhecimento da especialidade tem previsão expressa no artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

Alega o autor que não foram computados como labor especial os meses de janeiro de 2001, março de 2003 e fevereiro de 2004, em que esteve em férias.

De fato, conforme cópia da CTPS acostada aos autos, o demandante esteve em férias nos referidos meses. Há, porém, que se atentar para o teor do dispositivo acima transcrito.

Os meses de março de 2003 e fevereiro de 2004 foram antecedidos e precedidos por tempo especial, na medida em que reconhecida a especialidade do labor exercido nos períodos de 08/2002 a 02/2003, de 04/2003 a 01/2004 e de 03/2004 a 06/2005.

Já em relação ao mês de janeiro de 2001, verifica-se que não houve continuidade do labor especial, porquanto reconhecida a especialidade somente até 10/2000.

Assim, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, devem ser computados como labor especial apenas os meses de março de 2003 e fevereiro de 2004.

Diante desse contexto, resta reconhecido o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996 e a especialidade do labor nos períodos de 01/03/2003 a 31/03/2003 e de 01/02/2004 a 29/02/2004.

Nessa esteira, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora na data do requerimento administrativo (16/12/2013):

a) tempo especial reconhecido administrativamente: não há (Evento 13, PROCADM1, p. 115);

b) tempo especial reconhecido na sentença e mantido no acórdão embargado: 21 anos, 8 meses e 13 dias (relativamente aos períodos de labor de 04/06/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 28/02/1997, 01/04/1997 a 31/05/1997, 01/08/1997 a 30/09/1997, 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/07/1998 a 30/04/2000, 01/07/2000 a 31/10/2000, 01/03/2001 a 28/02/2002, 01/04/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 31/01/2004 e 01/03/2004 a 16/12/2013);

c) tempo especial reconhecido nesta decisão: 5 meses (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1995 a 30/11/1995, de 01/01/1996 a 29/02/1996, de 01/03/2003 a 31/03/2003 e de 01/02/2004 a 29/02/2004);

Total de tempo especial na DER: 22 anos, 1 mês e 13 dias.

Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, não foram acostados aos autos documentos que demonstrem o exercício de atividades especiais após 16/12/2013, o que obsta a concessão de aposentadoria especial, ainda que postulada a reafirmação da DER.

Da mesma forma, também não há direito à aposentadoria comum na DER, pois, mesmo considerando o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido na presente decisão, o autor contava apenas com 34 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição.

Passo à análise do tempo de contribuição após a DER.

Com razão o embargante ao apontar omissão no acórdão quanto às contribuições vertidas no período de 01/01/2014 a 30/06/2014. Tal recolhimento foi mencionado de forma expressa na petição juntada no Evento 5, ocasião em que também acostados os respectivos comprovantes (COMP11).

A consulta ao CNIS, aliás, confirma o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, sem indicação de pendências, no período de 01/01/2014 a 30/06/2014.

Da mesma forma, a consulta ao CNIS também confirma o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, sem indicação de pendências, no período de 01/08/2015 a 30/09/2018, cujos comprovantes estão anexados no Evento 5.

Ainda, em relação ao direito à implantação do benefício mais vantajoso, cumpre consignar que, na petição juntada no Evento 5, o autor pede a reafirmação da DER para a data em que cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.

Em face disso, aprecio o pedido de reafirmação da DER e, consequentemente, o direito à ATC pela fórmula 85/95, considerado o disposto no artigo 493 do CPC (e os próprios fundamentos da decisão que orientou o Tema 995/STJ), na medida em que, proposta a ação em 07/04/2014, a publicação em 18/06/2015 da MP nº 676 constituiu fato superveniente capaz de influir no julgamento de mérito, cabendo ao juízo a análise respectiva de ofício.

No caso, com o reconhecimento do tempo comum após a DER originária, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na DER reafirmada (04/03/2018):

a) tempo de contribuição até a DER originária, reconhecido nesta decisão: 34 anos, 7 meses e 11 dias;

b) tempo de contribuição após a DER, reconhecido nesta decisão: 6 meses (relativamente ao período de 01/01/2014 a 30/06/2014);

c) tempo de contribuição após a DER, reconhecido no acórdão embargado: 1 anos, 1 mês e 12 dias (relativamente ao período de 01/07/2014 a 12/08/2015);

d) tempo de contribuição após a DER, reconhecido nesta decisão: 2 anos, 6 meses e 22 dias (relativamente ao período de 13/08/2015 a 04/03/2018).

Total de tempo de contribuição na DER reafirmada (04/03/2018):

- 38 anos, 9 meses e 15 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2018 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – Evento 13 , PROCADM1, p. 115).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC nº 20/98); o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é igual a 95 pontos (no caso, contabiliza 95 pontos na DER reafirmada: tempo de 38 anos, 9 meses e 15 dias; idade de 56 anos, 2 meses e 15 dias) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei nº 13.183/15);

- efeitos financeiros desde a DER reafirmada (04/03/2018).

Consectários legais e de sucumbência mantidos na forma da fundamentação do acórdão embargado.

Por fim, considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568624v10 e do código CRC 99d5b6d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 14:40:5


5021169-67.2014.4.04.7000
40002568624.V10


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:57.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021169-67.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MARCELO ZAN (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. requisitos. omissão. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.

3. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de engenheiro eletricista e de construção civil até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ.

4. Hipótese em que as atividades desempenhadas como engenheiro mecânico eram similares àquelas prestadas por engenheiro eletricista, de modo que correto assegurar o enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996.

5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.

6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.

7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568625v6 e do código CRC c2b9d9b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 9/6/2021, às 14:40:6


5021169-67.2014.4.04.7000
40002568625 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021169-67.2014.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARCELO ZAN (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:57.

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