EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011794-94.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | ANA TEREZINHA LANGHANS GUTERRES |
ADVOGADO | : | MARISA MORETTO BILIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
Verificando-se omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631325v4 e, se solicitado, do código CRC 404889B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011794-94.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | ANA TEREZINHA LANGHANS GUTERRES |
ADVOGADO | : | MARISA MORETTO BILIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora sustenta estar o julgado eivado de contradição, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição mencionada no acórdão, na realidade, não chegou a lhe ser concedida no processo 2005.71.12.005445-2.
É o relatório.
VOTO
Alega a embargante que a decisão exarada por esta Corte, no acórdão embargado, faz referência a aposentadoria por tempo de contribuição a qual, em verdade, não lhe foi concedida.
Com efeito, nos autos nº 2005.71.12.005445-2 foi proferida a seguinte decisão interlocutória, na data de 23/05/2011, verbis:
"O INSS alega erro material na sentença/voto transitado em julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com razão à autarquia porque, ante a exclusão de parte do período de atividades rurais pela Turma Recursal (voto das fls. 135-136), o autor não atinge tempo de serviço suficiente para aposentadoria proporcional em 16.12.1998 ou integral na data do requerimento administrativo de 21.07.2004, tampouco possui direito à aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/98 (art. 9º, §1º), já que nesta data do requerimento administrativo não possuía a idade mínima de cinquenta e três anos. Isso porque em 16.12.1998 atinge o tempo de serviço de 28 anos 8 meses e 7 dias e na DER o tempo de 34 anos 3 meses e 12 dias, sendo que nesta última data possuía apenas a idade de 44 anos.
Assim sendo, cabe apenas averbar os períodos reconhecidos na sentença/voto das fls. 111-118 e 135-136, devendo ser cancelada, por conseguinte, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, implantada em virtude de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Por derradeiro, torno sem efeitos os cálculos apresentados às fls. 154-158, pois não há valores devidos pelo INSS em favor do autor em relação à aludida aposentadoria.
Destaco, ademais, que não há que se falar em restituição dos valores recebidos pelo autor porque essa aposentadoria foi concedida por determinação judicial e, ainda, possui natureza alimentar, por ser substitutiva dos rendimentos do segurado.
(...)"
Tal decisão não foi modificada, tendo os autos baixado em definitivo e sido remetidos para arquivamento em 28/09/2011.
Portanto, como se vê, o benefício de aposentadoria em questão restou indeferido.
Em assim sendo, assiste razão à embargante: a decisão proferida no voto-condutor do acórdão está em confronto com essa realidade. Deve ser, então, corrigida, fazendo-se nele constar que o que se encontra, de fato, encoberto pelo manto da coisa julgada não é o pedido de revisão da RMI - como lá figurou -, mas sim o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Providos os embargos, quanto ao ponto, permanecem inalterados os demais termos do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011794-94.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50117949420144047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | ANA TEREZINHA LANGHANS GUTERRES |
ADVOGADO | : | MARISA MORETTO BILIÃO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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