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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. TRF4. 5013990-37.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. Acolhidos os declaratórios para sanar erro no tocante à fixação dos honorários advocatícios. (TRF4 5013990-37.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013990-37.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SARA ARACELI IRIGOYEN MORAIS
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
Acolhidos os declaratórios para sanar erro no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, de modo a constar que, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788152v8 e, se solicitado, do código CRC 7CB6851C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:47




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013990-37.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SARA ARACELI IRIGOYEN MORAIS
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Ademais, o fato de a parte autora vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no artigo 47 da LBPS. Precedentes.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Sustentou o embargante, em síntese, a existência de obscuridade/erro quanto à análise da verba honorária fixada na sentença, a qual fora referida como sendo no valor de R$300,00, quando, em verdade, fora fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença.
VOTO
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já.

No caso dos autos, tem razão o embargante em sua insurgência, uma vez que o acórdão incidiu em erro ao referir à manutenção da verba honorária fixada em R$300,00, e não no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, de modo a constar que, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013990-37.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50139903720144047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SARA ARACELI IRIGOYEN MORAIS
ADVOGADO
:
LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1559, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DE MODO A CONSTAR QUE, A TEOR DAS SÚMULAS 111, DO STJ, E 76, DO TRF DA 4ª REGIÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 16:06




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