EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018774-74.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | FRANCISCO VENDELINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Corrigido o erro material no acórdão no tocante ao período de atividade prestado para a empresa Viação Sinoscap Ltda., sendo o correto de 07-02-2000 a 13-11-2008.
2. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274271v5 e, se solicitado, do código CRC AF96F630. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018774-74.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | FRANCISCO VENDELINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA.
1. Havendo conexão entre as demandas n. 5018774-74.2011.404.7108 e 5000894-06.2010.404.7108, é necessária a análise conjunta destas, a fim de se evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 105 do CPC.
2. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
8. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013). Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
10. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
11. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
12. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente até a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, bem como até 1999, bem assim ausente o requisito etário para concessão de aposentação proporcional se computado o tempo de serviço até a DER, é indevida a concessão do amparo previdenciário.
13. Reconhecida a atividade comum prestada de 01-04-1995 a 09-02-1996, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas de 05-02-1977 a 18-06-1977, 09-08-1977 a 17-10-1977, 14-10-1979 a 14-01-1980, 17-03-1980 a 08-01-1981, 01-12-1981 a 09-01-1984, 01-11-1984 a 29-11-1985, 19-03-1986 a 21-07-1986, 22-07-1986 a 02-10-1986, 01-04-1995 a 09-02-1996, 01-10-1996 a 18-06-1999, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Alega o embargante a existência de obscuridade no acórdão no tocante à exposição ao frio durante os interregnos analisados.
Asseverou, ainda, a existência de erro material quanto ao período laborado na empresa Viação Sinoscap Ltda., tendo constado no voto o interregno de 07-02-2002 a 13-11-2008, quando o correto é de 07-02-2000 a 13-11-2008.
Por fim, requereu a reabertura da instrução processual, para possibilitar ao embargante a produção da produção da prova pericial para a comprovação de que no período de 07-02-2000 a 13-11-2008, tenha laborado efetivamente sujeito a condições especiais, nos termos da Súmula n° 198 do extinto TRF.
Requer sejam sanados os vícios apontados, inclusive prequestionando-se a matéria ventilada.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Primeiramente, tenho que assiste razão ao embargante no tocante à alegação de erro material. Com efeito, constou no acórdão que o período de labor prestado para a empresa Viação Sinoscap Ltda., teria ocorrido de 07-02-2002 a 13-11-2008, quando o correto é de 07-02-2000 a 13-11-2008.
Cumpre ressaltar que as conclusões referentes à possibilidade de aposentação restam inalteradas.
Dessa forma, corrijo o erro material no acórdão.
Ademais, quanto à questão relativa ao enquadramento pelo frio, tenho que não existe a obscuridade apontada, uma vez que restou claro, no quadro de análise da especialidade das atividades prestadas para a empresa Distribuidora de Carnes Pampa Ltda., de 01-04-1995 a 09-02-1996 e de 01-10-1996 a 18-06-1999, que a limitação do enquadramento a 28-04-1995 somente ocorreu em face do enquadramento por categoria profissional, sendo o enquadramento pelo frio efetivado durante toda a contratualidade.
Por fim, no que concerne à questão referente à alegação de cerceamento de defesa quanto ao período laborado na Viação Sinoscap Ltda., de 07-02-2000 a 13-11-2008, tenho que não restou caracterizada tal situação nos autos, tendo em vista que o documento apresentado é hábil à comprovação das condições de trabalho desenvolvidas pelo demandante e, o fato das conclusões ali expostas estarem em desacordo com o interesse da parte, não demanda a necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos constantes do processo, hábeis a sua conclusão.
Cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018774-74.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50187747420114047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | FRANCISCO VENDELINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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