Apelação/Remessa Necessária Nº 5001586-19.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSEFINA DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Suplementar Regional que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Acordo recentemente firmado entre a União (AGU), MPF, DPU e o INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 09-12-2020, não implica a perda superveniente do interesse de agir do segurado em ter o seu processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ou assistencial julgado em tempo razoável, haja vista que aquele não pode ser invocado em benefício do INSS nas situações - como a do presente processo - em que a demora no julgamento exorbitou do razoável antes mesmo da sua implementação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
A Autarquia Previdenciária, em suas razões, alega que o acórdão é omisso quanto ao disposto na Súmula n. 410 do STJ, a qual dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assevera que a intimação do procurador da parte não substitui a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, eis que dever da parte e não de seu procurador – destinatário da intimação eletrônica. Diante disso, pugna seja afastada a omissão apontada, com excepcionais efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Acerca da imposição de multa por dia de descumprimento, veja-se o teor do dispositivo da sentença, proferida e publicada em 22-04-2021 (evento 21):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a decadência, e CONCEDO A SEGURANÇA.
Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, profira sua decisão no processo administrativo relativo à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora - Protocolo 1032014212, de 15/06/2020.
Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.
Intimado da sentença, em 31-05-2021, o Gerente Executivo do INSS em Blumenau, na pessoa de Herman Alves Gomes da Silva - Autoridade Chefe, prestou informações, requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (ev. 33), e, novamente intimado, em 25-06-2021, informou o cumprimento da ordem (ev. 38).
Apelou o INSS requerendo, quanto ao ponto, a exclusão das astreintes ou, em último caso, a majoração do prazo para cumprimento (ev. 36).
Em face da satisfação do objeto da lide, esta Turma Regional Suplementar decidiu, em julgamento realizado em 08-10-2021, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurgiu contra o prazo fixado na sentença para a obrigação de fazer, bem como a imposição da multa em caso de descumprimento. É o excerto do voto condutor do acórdão quanto ao ponto (evento 9, RELVOTO1):
Inicialmente, não conheço do apelo do INSS nos pontos em que se insurge contra o prazo fixado na sentença para cumprimento da ordem e a imposição de multa por dia de descumprimento, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a providência já restou cumprida pela autoridade coatora (evento 38).
O INSS opõe os presentes embargos alegando omissão do acórdão quanto ao afastamento da imposição de multa diária sem a prévia intimação pessoal da autoridade impetrada, em atendimento à Súmula n. 410 do STJ.
Quanto à intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, observe-se que o INSS requereu, na origem, o afastamento da multa aplicável em caso de mora na implantação do benefício, nada referindo quanto à necessidade de intimar-se pessoalmente o Gerente Executivo. Logo, tem-se que o pleito para que fosse intimado pessoalmente o Gerente Executivo, como condição para a exigência da multa, não foi ventilado oportunamente.
De qualquer modo, veja-se que houve, conforme relatado, a intimação específica do órgão executor da Previdência Social, na pessoa de seu Gerente Executivo (eventos 23 e 34).
Por tais razões, descabe conhecer dos embargos do INSS, por ausência de interesse recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001586-19.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSEFINA DA SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o pleito para que fosse intimado pessoalmente o Gerente Executivo, como condição para a exigência da multa, não foi ventilado oportunamente nos autos; de qualquer modo, no caso em apreço, houve a intimação específica do órgão executor da Previdência Social, na pessoa de seu Gerente Executivo, razão por que descabe conhecer dos embargos, por ausência de interesse recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001586-19.2021.4.04.7205/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSEFINA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031)
ADVOGADO: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276)
ADVOGADO: MICHELY MARA TONINI (OAB SC037475)
ADVOGADO: JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557)
ADVOGADO: DAIANE BECKER VIEIRA (OAB SC052747)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 565, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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