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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. TRF4. 5005139-50.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:02:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA EMPRESTADA. 1. Omisso o aresto, deve ser suprido o vício. 2. (TRF4 5005139-50.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005139-50.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ASSIS DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA EMPRESTADA.
1. Omisso o aresto, deve ser suprido o vício.
2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão, agregar fundamentos à decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529822v3 e, se solicitado, do código CRC 41C5864.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 13:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005139-50.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ASSIS DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 09/07/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, aos quais foi negado provimento, na sessão de julgamento realizada em 09/10/2014.

A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram desprovidos os embargos de declaração em que sustentou que, ao utilizar-se de prova pericial produzida em outro processo para reconhecer a especialidade de uma parte do período pleiteado pela parte autora, deixou de observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O recurso especial foi admitido, e o STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido no âmbito dos Embargos de Declaração, determinando ao Tribunal 'a quo' um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.

VOTO
O INSS opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no acórdão, uma vez que não houve pronunciamento acerca "do sentido e do alcance dos artigos 2º, 125, I, 128, 130, 333, 471, 473 e 475 do CPC, bem como dos artigos 5º, LIV e LV da CF", já que, mesmo ante a inexistência de prova nos autos, o acórdão houve por bem reconhecer o período de labor de 29/05/1995 a 05/03/1997 como sendo especial, acrescentando, com isso, tempo de serviço à parte autora, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria percebido. Para isso, foi utilizada prova pericial extraída de outra ação previdenciária, a qual teria sido, assim, produzida sem a observância dos princípios já referidos.

A decisão recorrida, de fato, não enfrentou a questão, razão pela qual passo a suprir a omissão existente no julgado.

O laudo pericial em questão foi retirado da Ação nº 5016251-50.2010.4.04.7100, que tramitou nesta Corte, tendo-se originado na 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS). Em tal processo - de que o INSS foi parte -, a perícia técnica judicial (Evento 39, Laudo1, daqueles autos) foi produzida sob o crivo do contraditório, com pleno respeito ao direito de defesa de ambas as partes, e sem que tenha sido levantado qualquer óbice à atuação do MM. Magistrado no feito.

É de se ressaltar, relativamente ao caso presente, que o objetivo, ao se buscar as citadas provas, é obter elementos capazes de clarificar as reais condições em que ocorreu o labor. Na situação em tela, em que há sobejados indícios de haver sido o laudo técnico original produzido de forma inacurada - não representando a realidade dos fatos -, pode e deve o julgador lançar mão de recursos outros, que não os trazidos aos autos pelas partes, para dirimir a controvérsia. Para tanto, se encontra autorizado inclusive por dispositivos da lei processual, como o art. 130, citado pelo INSS, e o art. 131, que rezam que:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo."

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (...)."

No que tange especificamente à perícia judicial apontada, é ela idônea para dissipar a divergência entre o laudo original e os que a parte autora agregou ao feito, que se contradizem mutuamente, por se tratar de prova realizada no âmbito do Poder Judiciário - sujeita, portanto, à "bilateralidade da audiência" - e por ser realizada na mesma empresa em que laborou a parte autora, e praticamente na mesma época.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão, agregar fundamentos à decisão embargada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005139-50.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50051395020114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE ASSIS DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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