D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007658-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENAIR TERESA DO ROSARIO SIMA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORRECAO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Corrigido erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
4. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086930v7 e, se solicitado, do código CRC 4D562C68. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007658-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENAIR TERESA DO ROSARIO SIMA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/1973, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GENAIR TERESA DO ROSÁRIO SIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data cessação administrativa, em 08.10.2012 (fl. 14), nos termos da fundamentação supra;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 08.10.2012. Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a este título, durante o período.
c) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento da metade das custas processuais, forte no art. 11 da Lei 8.121/85, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que, ao julgar a ADIN 70041334053, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.741/10. Devidas, todavia, as despesas processuais, em sua integralidade. Condeno, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC);
d) DEFIRO a antecipação de tutela para a imediata concessão do benefício diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Oficie-se ao INSS para que implante imediatamente o benefício em razão da antecipação de tutela ora concedida.
Inconformado, apela o INSS requerendo seja a sentença submetida ao reexame necessário e argúi a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Sustenta que o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a parte autora possui apenas incapacidade parcial e temporária, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, não verificada no caso dos autos. Caso mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do último laudo pericial aos autos, tendo em vista que o laudo não é conclusivo em afirmar que não é possível determinar com exatidão uma data para o início da incapacidade. Requer, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados somente a partir da citação, e que seja observado o disposto na Lei 11.960/09, bem como a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
A discussão a respeito da manutenção da antecipação da tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação da tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.
Passo ao exame do mérito da causa.
A perícia médica judicial, realizada em 29/03/2013 (fls. 49/52), apurou que a parte autora, inicialmente agricultora, sendo a última função exercida a de trabalhadora da linha de corte de Frigorífico Seara, nascida em 03/03/1978, é portadora de tendinite calcificante do ombro (M75.3) e ruptura espontânea de tendões (CID M66.4). Esclareceu a perita que a patologia apresentada pela pericianda é crônica, caracteristicamente insidiosa e geralmente relacionada à realização de esforço repetido, embora seja considerada uma doença multifatorial. Estudos sobre a fisiopatologia das tendinoses calcificantes indicam fatores individuais intrínsecos como subvascularização dos tendões do manguito rotador como o componente individual mais importante desta patologia. Acrescentou que considerando as lesões documentadas nos exames apresentados pela pericianda, esta encontra-se parcialmente incapaz para exercer atividade laborativa, de maneira temporária. Uma pessoa portadora de tais lesões pode ser capaz de exercer atividades que não envolvam movimentos repetidos. Porém o grau de incapacidade alegado é muito superior ao grau ou à gravidade das lesões demonstradas, sendo, portanto, incompatíveis. Indagada sobre a data de início da incapacidade, assim disse a pericianda declara-se incapaz para o trabalho desde 2005, porém os documentos apresentados datam de 2013 e 2014. Por tratar-se de patologia insidiosa, não é possível determinar com exatidão uma data para o início desta.
Desse modo, tendo a perita esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente a magistrada de origem, ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação.
Quanto ao termo inicial, anoto a existência de erro material da sentença, tendo em vista que a cessação do auxílio-doença (NB 533.927.928-2) ocorreu em 30/09/2013, e não em 08/10/2012 como constou. Aliás, essa data também foi apontada equivocadamente na inicial, que corresponde, na verdade, à do Ofício enviado pelo INSS à segurada informando que a avaliação médico pericial constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, facultando prazo para apresentar defesa (fl. 14).
Nesse contexto, não merece provimento a apelação do INSS quanto ao termo inicial, tendo em vista que a perita, embora refira não ser possível determinar com exatidão a data do início da incapacidade, apontou que os documentos apresentados de 2013 e 2014 já demonstram que a autora estava incapaz.
Por fim, descabida a insurgência do INSS quanto à aposentadoria por invalidez, uma vez que o benefício concedido foi o de auxílio-doença.
Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 30/09/2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Improvido o apelo e a remessa oficial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Não merece conhecimento a apelação no ponto, visto que já fixados nos termos pretendidos pelo apelante.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento a remessa oficial, em relação às custas processuais.
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão:
- corrigir erro material quanto ao termo inicial do benefício
- conhecer em parte da apelação e, nessa limite, negar-lhe provimento à apelação
- dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais
- manter a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007658-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005132920138210138
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GENAIR TERESA DO ROSARIO SIMA |
ADVOGADO | : | Lauro Antonio Brun |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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