
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018971-56.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 122):
"Prescrição Intercorrente
1. Insurge-se o INSS em relação ao pedido de execução complementar pelo Tema 96, alegando prescrição intercorrente. Assim manifesta (ev.
):'Quanto aos valores apurados, nada a opor.
Não obstante, os valores principais foram pagos em 04/05/2016 (ev. 24), e o autor postulou "juros do tema 96" apenas em 20/10/2022 (ev. 108) e assim quanto ao saldo complementar em si considerado, resta operada a prescrição executiva.
É que analisando os autos, a decisão de ev. 29 determinou o seguinte:
Isto posto, suspendo o feito até o julgamento do RE/579.431.
Neste sentido, conforme extrato processual em anexo, o julgamento do RE 579431 restou realizado em 19/04/2017, ocasião em que ficou definido a tese favorável a autora.
Ou seja, desde aí poderia a autora ter postulado a execução de valores complementares a título de juros e não o fez.
Além do mais, o juízo determinou a suspensão até o julgamento e não até o trânsito em julgado.
Mesmo assim, a jurisprudência do TRF4 é pacífica em permitir observância do decidido pelo STF/STJ, nos termos do art. 927 do CPC, sem a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da decisão. Este entendimento e usado comumente para determinar vários casos de prosseguimento nas mais variadas matérias em favor do administrado, razão pela qual também deve o sê-lo em seu desfavor, sob pena de quebra do princípio da imparcialidade judicial.
(...).'
Tal irresignação não merece trânsito, vez que, conforme firme orientação jurisprudencial do STJ, inexiste prescrição intercorrente no caso de habilitação de sucessão em face do óbito da parte exequente, por ausência de fixação de prazo legal para realização do ato.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.
(REsp 1830518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 1. Conforme previsto nos artigos 110; 313, I e 921, I do Código de Processo Civil (artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973), o óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo. 3. Julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n°s 5000362-93.2022.4.04.0000 e 5049556-96.2021.4.04.0000. (TRF4, AG 5049556-96.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)
Ademais, o pedido de execução complementar fora efetuado em 13/06/2016, não havendo inércia atribuível à parte exequente, no aspecto.
Excesso de execução
A impugnação do INSS (
) inicia alegando concordância com os valores, em seus pedidos finais alega que nada é devido, e conclui pedindo a "redução da exação".Analisando os cálculos que acompanharam a impugnação, verifico que, igualmente, padecem de erro material, porquanto computam valores que diferem daqueles apresentados pelo próprio instituto (ev.
), que apartam corretamente principal e juros e embasaram tanto o cumprimento de sentença quanto a conta complementar confecionada pela Contadoria - ev. , a qual considera apenas o principal para cômputo de juros complementares.Pelo exposto, indefiro a petição do INSS do ev.
e considero correto o cálculo apresentado pelo NCJ no ev. .Intimem-se.
2. Requisitem-se os valores complementares, observando-se o destaque de honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte autora para que diga da satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias.
4. Levantados os valores e não havendo requerimentos ou diligências pendentes, volte concluso para sentença de extinção da execução."
O agravante sustenta que, no tocante a valores decorrentes da resolução do Tema 96/STF, verifica-se, no caso dos autos, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, pois foi determinado pelo MM. Juízo a quo a suspensão do processo até o julgamento do RE 579.431, realizado em 19/04/2017, e não até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com relação ao valor remanescente em decorrência do Tema 96/STF, é cediço que se o credor não promover o cumprimento de sentença no prazo previsto em lei para a prescrição do direito discutido, extingue-se a pretensão executória devido à inércia do titular. A prescrição também pode ocorrer no curso do processo, caso o titular da pretensão executiva não pratique os atos necessários para o seu prosseguimento e deixe a ação paralisada por tempo superior ao prazo prescricional (prescrição intercorrente).
A Súmula 150/STF assentou que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Diretriz adotada em julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1322039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) - Grifei
Não destoam os julgados deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. 1. O prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 96, vez que a execução complementar seguiu em razão de outros critérios adotados no cálculo, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, especialmente porque o título executivo nada dispôs quanto à matéria. (TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS FIXADOS NO TÍTULO. TEMA 96 E SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o prazo hábil ao pedido de crédito complementar nas execuções de sentença é o definido na Súmula 150 do STF, importando para a fixação do dies a quo a data em que intimado o credor da disponibilização do crédito a menor a título de juros; ou a data em que transitado em julgado o acórdão proferido na resolução do Tema 96 da mesma Corte, se para lá diferida a fixação de seus índices. 2. No caso, sendo o título dos autos expresso ao definir os critérios de juros de mora incidentes sobre a condenção, sem qualquer ressalva ao Tema nº 96 do STF, a prescrição intercorrente tem como data inicial, de fato, o dia 01/12/2015, não merecendo reparo a decisão impugnada. (TRF4, AG 5051246-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal). 2. Decorrido o prazo quinquenal, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5051228-08.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)
No presente caso, todavia, há uma particularidade que impede o reconhecimento da prescrição, tal como obervado pelo MM. Juízo a quo na decisão agravada.
Nota-se que após o pagamento dos valores via precatório em 26/04/2016 (evento 26) a parte autora imediatamente (13/06/2016 - evento 27) requereu a complementação da execução em razão da pendêncida do Tema 96/STF, sendo suspenso o feito até julgamento do RE 579.431 (evento 29).
Na sequência, os advogados informaram em 29/05/2018 não ter localizado a a parte autora (evento 38), sendo informado em 27/11/2019 (evento 55) que estava acometida do mal de Alzheimer, vindo a falecer em 22/10/2020, passando a sucedê-la os seus sucessores (evento 67).
Portanto, não se divisa a inércia da parte exequente, porquanto plenamente justificável a demora nas providências necessárias ao andamento processual, incidindo o disposto no art. 313 do CPC quanto ao impedimento do transcurso do lustro prescricional, pois não existe prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Nesta linha:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução. Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 150 do e. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O óbito do servidor ou pensionista em qualquer fase do processo não obsta a habilitação dos sucessores, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, dada a inexistência de previsão legal específica. (TRF4, AG 5037057-46.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 12/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O óbito da parte implica a suspensão do processo e da prescrição, tendo em vista a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que não configurada prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5036403-25.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Considerando que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor/pensionista ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, inclusive da pretensão executória, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores e nem configuração de prescrição intercorrente em relação aos mesmos. 4. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5033460-37.2021.4.04.7200, em 01/11/2021, o qual é instrumento hábil para interromper a prescrição, aproveitando a todos os integrantes da categoria profissional representada. (TRF4, AC 5033041-17.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução". 2. Recurso improvido. (TRF4, AG 5018259-66.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 23/08/2024)
Logo, como ainda não havia ocorrido o decurso da prazo prescricional da pretensão executória, deve prosseguir a execução complementar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706786v11 e do código CRC 313fb613.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2024, às 21:1:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018971-56.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96/STF. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prescrição da execução é a mesma da pretensão de conhecimento, contada do trânsito em julgado (Súmula 150 do STF).
2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução".
3. Não ocorrência in casu da prescrição quanto a valores decorrentes do Tema 96/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004706787v4 e do código CRC abbaf852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2024, às 21:1:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5018971-56.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1462, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas