Agravo de Instrumento Nº 5012301-70.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSNI CARLOS HACK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e acolheu o cálculo apresentado pelo exequente no
.Refere a agravante, em síntese, que acaso mantida a decisão está configurado o enriquecimento ilícito do segurado. Refere que, os valores pagos a maior devem ser descontados em sua integralidade, por serem benefícios inacumuláveis.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, quanto ao desconto, não merece qualquer reparo, motivo pelo transcrevo:
"Sem razão o executado.
No cálculo apresentado pelo INSS, verifica-se que a autarquia descontou valores recebidos na via administrativa a título de outros benefícios previdenciários, inacumuláveis com o deferido nestes autos.
Ocorre que o desconto dos valores pagos a mais pelo INSS, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios, vai de encontro ao posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de inadmitir a dedução de proventos, mês a mês, por quantia superior ao valor da renda mensal do benefício concedido pelo julgado, em determinada competência.
De acordo com a jurisprudência, os proventos pagos na via administrativa devem ser descontados apenas até o limite do valor mensal do benefício deferido judicialmente. Dessa forma, se os proventos forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Mas se o valor destes for inferior ao pagamento na via administrativa, o valor devido é zerado, sendo indevida a apuração de saldo negativo (valor hipoteticamente devido ao INSS pelo exequente). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO, LIMITADAMENTE À RMI DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DE VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. 1. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, pois, in casu, carece de amparo no título judicial a pretensão de execução invertida de saldo residual negativo contra a parte exequente. 2. A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente com relação a benefício com renda mensal maior deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. (TRF4, AG 5030681-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5067313-45.2017.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2018)
Desta forma, em vez de o INSS apenas ''zerar'' as competências em que a parte recebeu benefício previdenciário administrativamente, procedeu à inclusão de valores negativos, como se a parte fosse devedora da autarquia, o que não é permitido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, e acolho o cálculo apresentado pelo exequente no
Com efeito, quanto à compensação, mantenho as assertivas da decisão recorrida, as quais devem ser observadas para a elaboração do cálculo, pois o desconto deve ser limitado ao valor da competência, conforme já sedimentado nesta Corte.
Dessarte, quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Refiro, ainda, e, por fim, que tal entendimento, inclusive, foi fixado no IRDR 14, julgado nesta Corte, conforme tese que a seguir transcrevo:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, relator Jorge Antônio Maurique, publicado em 28/09/2018, grifei).
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213306v2 e do código CRC 82a28f28.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012301-70.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSNI CARLOS HACK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. abatimento. forma. irdr nº 14. benefício inacumuláveis.
É vedado o recebimento conjunto do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício da Previdência Social, devendo ser feito o abatimento das parcelas, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente deve se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003213307v3 e do código CRC 9143b5b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5012301-70.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSNI CARLOS HACK
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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