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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. TRF4. 5025011-64.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. A exceção de pré-executividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Deste modo, somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Trata-se, portanto, de instrumento de utilização restrita, na medida que a impugnação na sistemática do CPC atual constitui o caminho natural para questionar o débito. (TRF4, AG 5025011-64.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025011-64.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUAREZ DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução conforme decisão anteriormente proferida.

Aduz o agravante que os cálculos estão equivocados, pois foram incluídos valores que já foram pagos e montante relativo ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada.

Refere, ainda, do cabimento da exceção de pré-executividade, visto que a Fazenda Pública está sendo compelida ao pagamento de montante que já foi pago e é indevido.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 05).

Foi apresentada contraminuta(ev. 10).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo o Des. Paulo Afonso Brum Vaz assim se manifestou - in verbis:

"Inicialmente, destaco que escoado o prazo para apresentação de impugnação, pelo INSS, foi apresentada a exceção de pré-executividade. Verifico, da mesma forma, que a agravante somente junta ao agravo os seus cálculos e as razões trazidas na exceção, não trazendo a integra da execução, principalmente a conta apresentada pelo credor, bem como a decisão ratificada por ocasião da negativa de seguimento da exceção, o que permitiria, de fato, analisar as suas alegações de inclusão de parcelas indevidas.

Dessarte, diante do contido e das alegações trazidas, tenho que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Transcrevo, a propósito, o que foi dito pelo magistrado a quo:

'Pois bem. Alega o INSS que há erro material no cálculo do exequente, porquanto não teria deduzido as parcelas recebidas entre 22/4/2014 e 22/4/2015, a título de aposentadoria por invalidez, e entre abril de 2016 a agosto de 2017, estas relativas à auxílio-doença (NB 91.615.695.019-6) e, ainda, entre 1º/1/2017 a 31/1/2018, referente ao exercício de mandato eletivo.

No entanto, a exceção de pré-executividade oposta não merece ser conhecida.
Isso porque, a matéria alegada pelo INSS não se trata de mero erro material, mas sim de reconhecimento do direito de abatimento de parcelas que entende como indevidas, necessitando, pois, de contraditório, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade.
A esse respeito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1648037:

...

Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, o INSS perdeu o prazo para apresentar impugnação, não merecendo acolhimento, agora, o argumento de que a matéria debatida na exceção de pré-executividade trata-se de mero erro de cálculo, quando, em verdade, sustenta o excesso de execução decorrente do não abatimento de parcelas que entende como indevidas, o que é incabível na medida escolhida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da EXCEÇÃO DE pré- EXECUTIVIDADE oposta pelo INSS às fls. 55/59.

De qualquer forma, ainda que fosse conhecida, não teria razão o INSS, porquanto os períodos em que o exequente percebeu a aposentadoria por invalidez e, após, o auxílio-doença foram devidamente abatidos do cálculo, consoante depreende-se do demonstrativo de fl. 3.
Além disso, já se decidiu que "o exercício de atividade política pode ser compatível com a incapacidade laboral, por se tratarem, em síntese, de vínculos de natureza diversa, sendo certo que, na hipótese em questão, o autor é portador de enfermidade que, em tese, permite o exercício concomitante do cargo eletivo". (TRF4, AC 5004882-95.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de fls. 46/48.'

Com efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Deste modo, somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Trata-se, portanto, de instrumento de utilização restrita, na medida que os embargos à execução (impugnação na sistemática do NCPC) constituem o caminho natural para questionar o débito.

Ao que se denota a Autarquia, em sede de exceção de pré-executividade, apresenta irresignação quanto a parcelas incluídas no cálculo, o que deveria ter sido arguido através da impugnação. Porém, observo que o magistrado, em que pese não conheça da exceção, refere que as parcelas em duplicidade foram abatidas, bem como afasta a alegação de não ser devido pagamento referente ao período que o segurado exerceu mandato eletivo.

Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não verifico plausibilidade na tese arguida, porquanto a matéria deveria ter sido discutida pela via processual adequada, o que não foi feito pelo INSS, além de as alegações, ao que consta, não encontrarem guarida nos cálculos homologados pelo magistrado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568989v2 e do código CRC 8e2b5474.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:43:9


5025011-64.2018.4.04.0000
40000568989.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025011-64.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUAREZ DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. execução. exceção de pre-executividade. descabimento.

A exceção de pré-executividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Deste modo, somente podem ser deduzidas questões relativas à matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Trata-se, portanto, de instrumento de utilização restrita, na medida que a impugnação na sistemática do CPC atual constitui o caminho natural para questionar o débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568990v3 e do código CRC 84cefe57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:43:9


5025011-64.2018.4.04.0000
40000568990 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025011-64.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JUAREZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO: EDMAR VIANA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:19.

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