
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005105-25.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LAERCIO TOMAZ DE PAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de e 18/04/1974 a 31/10/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/09/1988 a 30/04/1989 (motorista de veículo pesado), 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2006, 01/08/2003 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/01/2012 31/08/2016 (pela exposição ao calor).
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora LAERCIO TOMAZ DE PAZ.
EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, quanto à averbação de trabalho em condições especiais, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, VI, DO CPC.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno a parte autora em custas e honorários, esses no marco de R$5.000,00, ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.
Os fundamentos principais à rejeição do pleito quanto aos períodos rural e especial foram os seguintes:
- tempo rural -
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que juntou certidões e documentos.
Entretanto, ao analisar a condição de trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos.
Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados.
Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano.
Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso.
- tempo especial -
Compulsando o processo administrativo, observei que, da decisão de ev. 4 – pergunta 3 -, a parte autora atestou que não pretendia ver seu tempo especial analisado.
De outro lado, do PA inteiro NÃO se observa qualquer documento referente ao trabalho especial, nem 1. 2. 3. 4. requerimento acerca do tema.
Assim, não possui interesse processual a parte autora para a análise do tema, pelo que extingo esse pedido.
Assim, não há falar em averbação em condições especiais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, quanto ao tempo especial pleiteado, que "na própria conclusão do processo administrativo, anexo mov. 1.17, em item nº 5, é expressamente dito que foram apresentados os formulários especiais ou profissionais, mas que nenhum pôde ser enquadrado, devido a não estarem devidamente preenchidos".
Aduz que "é dever do INSS orientar o segurado acerca dos documentos necessários para a comprovação do seu direito em momento oportuno", não podendo se esperar que "o Segurado tenha conhecimento de todas as provas que devem ser juntadas a fim de que possa obter o melhor benefício."
No mérito, pede seja reconhecido o labor nocivo em relação aos períodos de labor de 01/09/1988 a 30/04/1989, 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 31/10/1999, 01/02/1998 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2006 a 30/06/2003 e 01/08/2003, 31/12/2006, 02/01/2007 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2012 a 31/08/2016.
Quanto ao tempo rural, de 18/04/1974 a 31/08/1988, aduz que, no caso, não se mostra necessário o reconhecimento de contribuições ao FUNRURAL, alegando ser possível o reconhecimento do labor respectivo, sem contribuições, tendo em vista que fora exercido antes de 31/10/1991. Nesse sentido, alega que cabe a comprovação do alegado por meio de prova documental e testemunhal (prova essa que não fora produzida, referindo que sequer houve audiência de instrução, configurando claro cerceamento de defesa).
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 350/STF
Consoante se observa, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor quanto aos períodos de 01/09/1988 a 30/04/1989 (motorista de veículo pesado), 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2006, 01/08/2003 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/01/2012 31/08/2016 (pela exposição ao calor), ao fundamento de que a parte autora não teria, no procedimento administrativo, juntado os elementos de prova necessários à análise do pleito pela Autarquia, faltando-lhe interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse mesmo sentido de que com a apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse de agir, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando-lhe comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova admitidos processualmente.
No caso, sem adentrar, aqui, se o segurado juntara os elementos de prova necessários à análise do labor nocivo na esfera administrativa, a realidade é que o INSS, na contestação, opôs resistência, no mérito, à pretensão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor (Evento 12), razão pela qual identifico, aqui, o interesse de agir.
Portanto, dou provimento à apelação da parte autora no ponto para afastar a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, e, considerado o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao destaque da controvérsia, no mérito.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 18/04/1974 a 31/08/1988;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/09/1988 a 30/04/1989 (motorista de veículo pesado), 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2006, 01/08/2003 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/01/2012 31/08/2016 (pela exposição ao calor);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto à necessidade de recolhimentos previdenciários, considerado o objeto do recurso da parte autora, infiro que é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, na forma da fundamentação supra, o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. (TRF4, AC 5021468-24.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. ATIVIDADE RURAL. ALUNO-APRENDIZ. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial até 28.4.1995 por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002120-79.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/11/2022)
Portanto, o período pretendido pelo segurado no caso, de 18/04/1974 a 31/08/1988, independe do recolhimento de contribuições previdenciárias.
No que concerne ao fundamento adotado na sentença acerca da ausência de recolhimento ao FUNRURAL, a controvérsia envolvendo a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, RE 761.263/SC (Tema 723), julgado em 16/04/2020, cuja tese assim foi fixada:
É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
Em que pese exigível, em tais termos, a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sob a égide da Lei nº 10.256/01, seu recolhimento não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo, ao contrário, consequência do reconhecimento dessa condição. E a eventual irregularidade quanto ao pagamento do tributo em questão configura matéria alheia ao processo em análise, devendo ser debatida, se for o caso, na via adequada.
Com esses fundamentos, passo à análise do tempo pleiteado:
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 18/04/1962, junta aos autos:
- certidão de casamento dos pais, de 2013, relativamente a registro efetivado em 1958, onde consta a profissão de seu pai, Antonio de Paz, como sendo lavrador (Evento 1, OUT18, p. 1);
- certidão de zona eleitoral da Cidade de Paranacity/PR de 2016, onde consta que o autor, na emissão do título eleitoral em 1981, declarou exercer a atividade de lavrador (Evento 1, OUT18, p. 2);
- certidão de casamento do autor, de 12/1981, onde consta sua profissão como sendo lavrador, mesma atividade de seu seu pai (Evento 1, OUT18, p. 3/4);
- certidão de nascimento de Patrícia de Paz, filha do autor, de 1983, onde consta sua profissão como sendo lavrador (Evento 1, OUT18, p. 5);
- contrato de parceria agrícola, lavrado entre o demandante e seu pai, de 11/1984, com prazo de três anos (até 1987). onde consta a profissão deste como agricultor e daquele como lavrador (Evento 1, OUT18, p. 6/7);
- certidão de nascimento de Diego de Paz, filho do autor, de 1986, onde consta sua profissão como sendo lavrador (Evento 1, OUT18, p. 9);
- certidão de nascimento de Rozineide Leni de Paz, filha do autor, de 2018, relativa a registro efetuado em 1967, onde consta sua profissão como sendo lavrador (, Evento 1, OUT19, Página 7).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal, todavia, deixou de ser produzida na instrução, considerando os fundamentos da sentença no sentido da exigência das contribuições previdenciárias.
Portanto, infiro seja o caso de prover parcialmente o recurso de apelação da parte autora no ponto para - afastando-se a exigência das contribuições, na forma da fundamentação -, reconhecer a documentação juntada aos autos como sendo de início de prova material do alegado labor rural, anulando-se parcialmente a sentença - considerado o cerceamento de defesa - para viabilizar a coleta de prova testemunhal e reanálise posterior do tempo de trabalho na condição de segurado especial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO
Conforme fundamentação supra, restou comprovado o cerceamento de defesa da parte autora quanto à produção de prova testemunhal acerca do trabalho rural, decidindo-se pela anulação da sentença.
Em princípio, a solução seria de anular a sentença em sua integralidade e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal. No caso, contudo, tendo sido interposto recurso de apelação em relação ao tempo especial não reconhecido na sentença, cabe, na sequência, a análise respectiva.
Assim, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito.
Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356, o qual entendo oportuno transcrever:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
À primeira leitura, o texto legal parece restringir a técnica do julgamento parcial do mérito ao juiz de primeiro grau; todavia, consoante interpretação sistemática do Código Processual, e tendo em vista os poderes implícitos do Tribunal como instância revisora, é possível o julgamento parcial do mérito pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Segundo essa teoria, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento.
Ademais, a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, devendo a declaração de nulidade se limitar à parte efetivamente viciada, não atingindo aquelas que sejam desta independentes (art. 281 do CPC/2015, segunda parte). Nas palavras de Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, pp. 481/482):
No que tange à segunda parte do dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur). A regra, entretanto, somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre si e autônomos.
Justamente em razão de depender do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de nulidade, o art. 282, caput, do NCPC obriga o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele viciado.
Nessa linha de interpretação, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.845.542-PR (Informativo de Jurisprudência nº 696) decidiu pela possibilidade da aplicação do disposto no art. 356 do CPC pelos Tribunais, desde que se esteja diante de uma das hipóteses previstas no aludido artigo: haja cumulação de pedidos e sejam eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse seja decomponível. Destaca-se a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE. (...)
(...)
2. O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito.
3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015).
4. No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
(...)
(REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.)
No mesmo sentido, destaca-se precedente da Turma Suplementar do Paraná (minha relatoria):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, evidenciando-se, pois, cerceamento de defesa, circunstância a ensejar a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
4. Configurado o cerceamento, provido o recurso para que, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, seja produzida a prova pericial.
5. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
6. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
7. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível.
8. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
12. O julgamento parcial do mérito não impede a concessão da tutela específica. Primeiro, porque a cisão do julgamento objetiva viabilizar a prestação, desde logo, de parte da tutela jurisdicional em condições de julgamento. Segundo, porque, na hipótese de eventual reconhecimento da especialidade da atividade do autor (parte do pedido pendente de produção de provas e julgamento - cuja sentença no ponto fora parcialmente anulada), o benefício de aposentadoria comum concedido poderá ser revisado, com eventual adequação do tempo total de contribuição.
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, julgado na sessão virtual de 03 a 10/08/2021, unânime, juntado aos autos em 13/08/2021)
Na hipótese dos autos, o autor cumulou três pedidos, a saber: reconhecimento do trabalho rural, reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria.
Percebe-se, portanto, que os pedidos são autônomos entre si podendo o juízo ad quem passar, diretamente, à análise do recurso de apelação em relação ao tempo especial reclamado, não reconhecido na sentença. A reanálise, pelo juízo a quo, do labor rural em nada influenciará sobre o labor especial a ser apreciado na sequência, devendo, contudo, em sendo o caso de deferimento de tempo de labor como segurado especial, ser adequado e/ou contabilizado o tempo total de contribuição ao benefício pleiteado.
Eventualmente, ademais, caberá ao juízo a quo viabilizar, de ofício, consoante o disposto no art. 493 do CPC, a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, em sendo o caso de o segurado não contabilizar os requisitos necessários ao benefício na DER originária.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, em sede de apelação, pelo Tribunal, nos termos dos fundamentos acima transcritos, passo à análise do mérito:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Objetiva a parte autora, em sintese, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1988 a 30/04/1989 (como motorista de veículo pesado, por enquadramento da atividade profissional), 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2006, 01/08/2003 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/01/2012 31/08/2016 (pela exposição ao calor solar).
Em relação ao período de 01/09/1988 a 30/04/1989, a parte autora juntou aos autos sua CTPS (Evento 1, OUT13, p. 2), onde consta o registro de contrato de trabalho para José Soares Sobrinho-Transportes, cuja espécie do estabelecimento era de transporte de pessoas, no cargo de motorista.
A função dos motoristas encontra previsão legal no código 2.4.4, Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Em razão do disposto nesses decretos, é devida a concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para os motoristas de veículos de grande porte, até 28/04/1995, por simples enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação.
Tratando-se de atividade prevista em regulamento, é merecedora de presunção absoluta de nocividade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, que é tida como inquestionável em decorrência da previsão nos decretos que regem a matéria.
Veja-se, entretanto, que tal enquadramento só é devido no caso de motorista de caminhões de carga ou de ônibus, isto é, para condutores de veículos de grande porte.
Nesse contexto, a função de motorista de veículo de pequeno ou médio porte não permite o enquadramento por categoria profissional. Acerca desta questão, válido colacionar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. MOTORISTA. COMPROVAÇÃO.- O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.- A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.- Com o advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96.- No caso em apreço, o magistrado reconheceu como tempo de serviço especial os vínculos laborados na condição de motorista.- Convém ressaltar, todavia, que a atividade de motorista de carga pesada ou ônibus era presumidamente penosa até 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), causadora de desgaste físico e psicológico. Por conseguinte a demonstração da exposição a condições especiais, de forma habitual e permanente, pode ser realizada pelos formulários e laudos periciais acostados, ainda que extemporâneos, pois a exaustão causada nessa atividade não é variável no tempo.- Em relação ao período de 07/07/89 a 23/03/91, a sentença merece reforma. Importa observar que a insalubridade em razão da atividade profissional dizia respeito apenas ao motorista de carga ou de ônibus. No caso, diante do PPP apresentado, é possível aferir que o autor não se enquadrava nessa categoria profissional, porquanto dirigia veículos de pequeno e médio porte, de modo ocasional e intermitente, não satisfazendo os requisitos legais para a contagem especial.- No tocante ao outro período pleiteado (20/07/81 a 06/07/89), há prova demonstrando que o autor exerceu a função de motorista das Indústrias Nucleares do Brasil S/A, estando sujeito a situações penosas e insalubres.- Apelação e remessa parcialmente providas.(APELREEX 200881000032500, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/02/2012 - Página::92.) [grifou-se]
Cumpre salientar, por derradeiro, que ao ajudante de motorista é autorizado o enquadramento na categoria prevista no código 2.4.4, Anexo I, do Decreto nº 53.831/64. É nesse sentido a jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. COBRADOR/AUXILIAR DE MOTORISTA. VIGIA. EPI. EC 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os formulários e laudos técnicos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido quanto ao tempo de serviço especial, não havendo necessidade de dilação probatória sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. Invalidar os laudos técnicos pela simples referencia de irregularidades, não se coaduna com a finalidade da instrução processual, eis que expedidos pelas ex-empregadoras em conformidade com as disposições contidas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (8.213/91), referente a período anterior a 28/04/1995, quando não se exigia a expedição de laudo comprobatório, mas somente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º,art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 5. Considerada insalubre, portanto, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por cobrador e auxiliar de motorista, tendo em vista o disposto no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, conforme comprovado nos autos pelo formulário DSS8030 (fls. 18/22). 6. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº2.172/97. Precedentes do STJ. 7. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU). 8. O campo 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 reputa perigosa a atividade de guardas. De outro lado, a Ordem de Serviço nº 600, de 2.6.98, expedida pelo Diretor do Seguro Social do INSS, igualou as funções de vigia e guarda, enfatizando a possibilidade de ser o tempo de atividade enquadrado na condição especial e respectiva conversão (fls. 36/38). 9. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 10. O segurado comprovou o exercício de suas atividades laborais em contato permanente com agente insalubre, fazendo jus à conversão dos tempos especiais relativamente ao período de 01.04.69 a 06.06.72, 26.10.72 a 18.12.72 e 04.09.73 a 08.03.76, 24.08.77 a 22.02.79, 01.04.79 a 31.03.80, 01.04.80 a 01.12.83, 02.04.84 a 31.12.84, 01.01.85 a 31.03.86, 01.11.86 a 16.06.89 e 01.09.95 a 15.09.95. 11. O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição. Aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de Repercussão Geral (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008). 12. No caso concreto, restou preenchido o requisito etário, podendo ser considerado o tempo de serviço comum exercido sob agente agressivo ruído posterior à EC 20/98, deferindo-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço uma vez que cumprido o pedágio. 13. O mandado de segurança possui efeitos financeiros retroativos até a data de impetração e não até a data da intimação da sentença como postula o INSS. Inteligência da Súmula 271 do STF. 14 Juros de mora mantidos em 0,5% ao mês a partir da data de intimação da sentença, à míngua de recurso da parte interessada. 15. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 17. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.(AMS 200038000370519, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2011 PAGINA:264.) [grifou-se]
Desta forma, antes de 29/04/1995, basta que o segurado demonstre o exercício da atividade em questão para que seja reconhecido o interregno como especial, não se fazendo necessária qualquer digressão acerca dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, porém, não há prova acerca da natureza do veículo dirigido pelo segurado relativamente ao labor de 01/09/1988 a 30/04/1989, não sendo possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade profissional no período.
Já quanto aos períodos de 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2006, 01/08/2003 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/01/2012 31/08/2016, onde a parte autora defende o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao calor solar, infiro que, no entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao respectivo agente (calor) ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar, razão pela qual não se releva possível, igualmente, o reconhecimento do labor nocivo nesses perídos. Nesse sentido: TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018; TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018.
No caso, contudo, não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629/STJ, grifei:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um direito deixa de ser apreciado devido à falta de documento comprobatório, a jurisprudência deste Tribunal entende que a solução mais adequada é a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), qual seja, a apresentação de documentação essencial à propositura da demanda (TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 08/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. NÃO RECONHECIMENTO. (...) Não é possível acolher o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor como motorista de caminhão autônomo, se não há prova suficiente nos autos do efetivo exercício da atividade para efeito do enquadramento por presunção legal de categoria profissional. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nesse ponto. (TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 04/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (...) (TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)
Recentemente, em julgamento da 5ª Turma deste Tribunal na forma do disposto no art. 942 do CPC, acompanhei a tese de que, em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). 2. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 8. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 9. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 10. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). (TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022)
Portato, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora no ponto para extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, em relação ao pleito de reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 01/09/1988 a 30/04/1989, 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/02/1998 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/12/2006, 01/08/2003 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 27/01/2010, 01/03/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 30/12/2011 e de 01/01/2012 31/08/2016.
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, não sendo o caso de provimento do recurso para o fim de reconhecer tempo de labor rural ou especial, a parte autora não faz jus, por ora, ao reconhecimento de benefício previdenciário.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS
As questões relativas aos consectários legais e sucumbenciais ficam diferidas ao momento da prolação de nova sentença pelo juízo a quo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação da parte autora para: a) afastar a extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), em relação ao tempo especial; b) reconhecer a anulação parcial da sentença, considerado o cerceamento de defesa, em relação ao pleito de análise do labor rural (afastando a necessidade do recolhimento de contribuições e admitindo a prova documental juntada como início de prova material), garantindo-se a produção da prova testemunhal.
Em julgamento parcial de mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no disposto no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma da fundamentação.
Diferida a análise das questões relativas aos consectários legais e sucumbenciais ao momento da prolação de nova sentença pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com reconhecimento de anulação parcial da sentença; em julgamento parcial de mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638745v50 e do código CRC 66f1bce0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/2/2023, às 11:34:36
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:59.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005105-25.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LAERCIO TOMAZ DE PAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO RURAL: DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO À BENESSE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Em que pese exigível a contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 sob a égide da Lei nº 10.256/01, na forma de como decidido no Tema 723/STF, seu recolhimento não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo, ao contrário, consequência do reconhecimento dessa condição.
4. Reconhecida a documentação juntada como sendo de início de prova material do alegado labor rural.
5. Anulada parcialmente a sentença e determinada a produção de prova testemunhal, necessária à análise do tempo rural pleiteado pelo segurado.
6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
9. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
10. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, com reconhecimento de anulação parcial da sentença; em julgamento parcial de mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638746v13 e do código CRC b5aefbc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/2/2023, às 11:34:36
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5005105-25.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: LAERCIO TOMAZ DE PAZ
ADVOGADO(A): WALMIR JUNIO BRAGA NIGRO (OAB PR074970)
ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB MG127867)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RECONHECIMENTO DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA; EM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:00:59.