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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE. TRF4. 5001576-61.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE. Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram. (TRF4, AC 5001576-61.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001576-61.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: CLAUDINEI PREVELATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a habilitação de herdeiros em uma ação principal de complementação de aposentadoria.

Em sentença, o pedido fui julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.

Intimem-se.

Eventuais custas processuais ficam a cargo da parte autora.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a documentação acostada pelos integrantes do pólo ativo da lide é suficiente para o deferimento da habilitação, inexistindo motivo para se obstar o recebimento das verbas reconhecidas em favor da de cujus.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

HABILITAÇÃO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

No mov. 19, os autores juntaram a certidão de óbito da falecida.

No mov. 33, determinou-se a intimação dos autores para incluírem os sucessores ANGÉLICA e NIVALDO no polo ativo, bem como esclarecer o motivo pelo qual o autor ODIVAL MARTINS DOS SANTOS não consta na certidão de óbito de DEZULINA PREVELATTO.

Intimado (mov. 38), o defensor dos autores requereu a suspensão do feito, o que foi deferido no mov. 41.

No mov. 55.2, juntou-se aos autos declaração do herdeiro CLAUDINEI PREVELATTO informando que se equivocou quando declarou o óbito de sua genitora, pois mencionou que seu irmão se chama NIVALDO quando na verdade se chama ODIVAL MARTINS DOS SANTOS; que ODIVAL é conhecido como NIVALDO.

No mov. 58, foi certificado que os autores foram intimados do despacho de mov. 53 e deixaram o prazo decorrer sem manifestação.

No mov. 63, determinou-se a intimação dos autores para apresentarem os documentos pessoais e procuração de ANGELICA.

No mov. 74, determinou-se novamente a intimação dos autores para apresentarem documentos pessoaIs e procuração de ANGELICA. Ainda, decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal dos autores para suprir a falta.

No mov. 77.1, juntou-se aos autos documentos pessoais e procuração em nome de MARIA ANGELICA MINERVINO, nascida aos 10/03/1976, filha de MANOEL MINERVINO NETO e ANGELITA DO CARMO ALBUQUERQUE MINERVINO, a qual foi adotada pelos mesmos; que ela era filha biológica de DEZULINA PREVELATTO.

Pela r. decisão de mov. 92, indeferiu-SE o pedido do autor e determinou-se a intimação da parte autora para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção.

A parte autora, intimada (mov. 94), deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 95).

É o necessário. Decido.

Verifica-se dos autos que os autores foram intimados reiteradas vezes por intermédio de seu defensor para juntarem aos autos os documentos necessários para habilitação dos sucessores da falecida DEZULINA PREVELATTO.

Passados mais de dois anos da distribuição dos autos, estes estão aguardando a juntada de documentos necessários para o deslinde do pedido inicial.

Assim, diante das reiteradas intimações para juntada dos documentos necessários, bem como a inércia da intimação de mov. 94, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora.

Observa-se que, num total de onze nomes, a sentença identifica irregularidades em relação a apenas dois: Odival e Angélica. Não obstante, exitnguiu toda a ação sem julgamento de mérito.

Este Colegiado adota entendimento diverso. É certo que cada cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE. COISA JULGADA. COTA-PARTE. DEPENDENTES. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, atinge tão somente a pretensão à revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito. A revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, não atraindo a incidência do art. 103 da Lei de Benefícios. 2. A alteração do coeficiente pretendida está evidentemente fulminada pela decadência, pois se trata de elemento indissociável do ato concessório do benefício. 3. Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram. Portanto, e até mesmo por não deter legitimidade para buscar a cota-parte de outros dependentes, a ocorrência da coisa julgada não estende seus efeitos à ora agravada. (TRF4, AG 5026801-44.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

No caso, deve-se reconhecer a regularidade da documentação juntada pelos autores da ação, inclusive Odival. Com efeito, além da declaração de seu irmão sobre a inconsistência da certidão de óbito, a filiação se encontra suficientemente demonstrada.

Quanto a Angélica, contudo, nenhum reparo merece o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, especialmente no despacho do evento 92. A inclusão de seu nome como filha na certidão de óbito exige maiores esclarecimentos sobre a formalização do processo de adoção, ônus do qual não se desimcumbiu a parte autora.

Assim, o apelo deve ser parcialmente acolhido, para reconhecer o direito à habilitação dos autores da ação, resguardada a cota-parte de Angélica.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003839984v6 e do código CRC 2ce2e1b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:5:25


5001576-61.2023.4.04.9999
40003839984.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

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Apelação Cível Nº 5001576-61.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: CLAUDINEI PREVELATTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE.

Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003839985v5 e do código CRC af5de0c6.Informações adicionais da assinatura:
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5001576-61.2023.4.04.9999
40003839985 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001576-61.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLAUDINEI PREVELATTO

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO CERDEIRA (OAB PR006036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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