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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A MODALIDADE DAS PRERROGATIVAS DEFINIDAS NA PORTARIA 9. 381/2020. TRF4. 5027784-14.2020.4.04...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A MODALIDADE DAS PRERROGATIVAS DEFINIDAS NA PORTARIA 9.381/2020. 1. A modalidade ensejada nos moldes da Portaria 9.381/2020, que independe da realização da perícia, há de ser acompanhada de atestados médicos que indiquem perdurar a moléstia, ou ao menos indicar um termo final que ao tempo do pedido da liminar ainda se estenda, o que não se verifica no caso concreto. (TRF4, AG 5027784-14.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027784-14.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MELO GUIMARAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo de decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

O mandado de segurança tem como objeto a concessão de auxílio-doença, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, em razão de estar incapacitado para o trabalho e por cumprir todas as regras necessárias para a concessão sem prévia perícia, nos termos da referida Portaria.

Sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência diante da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

A decisão agravada entendeu que seria necessária a demonstração de que a incapacidade teria perdurado além de 16.04.2020 e que quando do novo requerimento, não demonstrou que houve tentativa de agendamento da perícia (03.04.2020):

1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende ordem ao impetrado para implantação do benefício de auxílio-doença n. 705.233.985-5, indeferido administrativamente, em razão de a "DIB ser maior que a data da cessação- DCB".

2. À Secretaria para retificação do polo passivo no registro eletrônico do E-proc, com o fim de incluir o Gerente Executivo do INSS de Canoas, visto que a Autarquia Previdenciária não possui gerência executiva com sede em Gravataí, mas apenas uma Agência da Previdência Social (APS), vinculada à Gerência Regional do Município de Canoas/RS.

3. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

4. Da liminar

Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso, conforme documentos careados nos autos, eventual incapacidade laborativa do autor, em razão do procedimento cirúrgico para CID K 651 - apendicite aguda com abscesso peritonial, deu-se entre a data da internação hospitalar, ocorrida 04/03/2020, e 30 dias a contar de 16/03/2020 da alta hospitalar, de acordo com atestado médico (ev.1, ATESMED6), período que findou em 16/04/2020.

O auxílio-doença foi indeferido pelo motivo "data de início do benefício maior que a data de cessação DCB"; isso porque, apesar de constatada a incapacidade até 16/04/2020, o benefício foi requerido tão somente em 13/04/2020 (ev.7, LAUDO1). Indispensável, no caso, portanto, a comprovação de que o estado incapacitante tenha perdurado além de 16/04/2020 para fazer jus ao benefício pleiteado.

Contudo, a documentação médica apresentada no INSS se refere tão somente à necessidade de afastamento das atividades por 30 dias. Logo, não há indicação de incapacidade prolongada para atividades laborativas do demandante.

No que tange a alegação do autor quanto a tentativa de requerimento de benefício em 03/04/2020, a qual restou prejudicada pelas medidas restritivas de contenção do avanço do coronarívus (fechamento das agências previdenciárias e cancelamento das perícias médicas), verifico que tal argumento vem desacompanhado de qualquer prova que demonstrasse o efetivo pedido.

Ademais, tendo havido o agravamento da patologia, conforme o teor do atestado médico do evento 1-ATESMED7, o qual indica novo prazo de 15 (quinze) dias para recuperação, a parte deveria ter apresentado a referida documentação no INSS ou formulado novo requerimento administrativo, não cabendo a discussão neste writ, porque incompatível com dilação probatória.

Logo, não verifico ilegalidade no ato administrativo da autarquia previdenciária de forma a justificar a concessão liminar da implantação do benefício.

Assim, indefiro a liminar pleiteada.

5. Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.

6. Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da referida Lei.

7. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

8. Decorridos todos os prazos, venham conclusos para sentença.

Para melhor compreender a controvérsia, a cronologia dos fatos se impõe:

- Em 04.03.2020, o Agravante baixou no Hospital Dom José Becker de Gravataí para cirurgia de apendicite aguda supurada com abscesso localizado;

- Em 16.03.2020, teve alta, ocasião em que recebeu atestado para afastamento por 30 dias a contar da referida data (ev.1 PRONT5), ou seja, até 16.04.2020;

- Em 03.04.2020, portanto antes de encerrar o prazo de afastamento, tentou efetuar requerimento do auxílio-doença tendo sido agendada perícia médica junto ao INSS, a qual foi marcada para 04.05.2020, agendamento perícia SABI cancelado;

- Em 13.04.2020, tentou efetuar novo requerimento do auxílio-doença (nº 1299990192) em razão da possibilidade de obtenção do benefício sem perícia e mediante a apresentação de atestados médicos ;

- Em 17.04.2020, dia seguinte ao final do prazo do primeiro atestado médico, foi fornecido novo atestado médico apontando a necessidade de afastamento por mais 15 dias, ou seja, deveria ficar afastado até 02.05.2020, porém este atestado não foi encaminhado ao INSS;

-Em 01.05.2020 recebeu um SMS do INSS com o indeferimento do benefício, em razão da data de início do pedido ser maior que a data marcada para a cessação do afastamento, código 78 (ev. 7 - Laudo1 ).

Independentemente deste segundo atestado médico indicando a necessidade de afastamento por lapso maior, fato é que em 13.04.2020, quando formulou o requerimento do auxílio-doença, ainda não havia encerrado o prazo de afastamento do primeiro atestado médico, o qual teria término em 16.04.2020.

O fato de não estarem sendo agendadas perícias médicas presenciais não deveria ter determinado o cancelamento do requerimento formulado em 03.04.2020.

Primeiramente é improvável que o cancelamento da perícia agendada tenha se dado em razão de novo requerimento da mesma espécie de benefício, o que não se reveste de qualquer razoabilidade, porém é fato notório que houve o cancelamento de perícias médicas, em razão da pandemia, o que levou justamente a edição da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.

A PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020, exige a juntada "§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - estar legível e sem rasuras; II- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter o prazo estimado de repouso necessário."

Do que se vê da negativa de concessão, não há indicativo de descumprimento de quaisquer dos requisitos para o deferimento e o motivo informado via SMS, não procede, pois quando do requerimento ainda estava em vigor o atestado médico fornecido quando da alta hospitalar.

Todavia, como se discute nos presentes autos a possibilidade de concessão da tutela dado o risco de dano irreparável, não há como se sustentar tal risco, mesmo considerando a possibilidade de concessão do benefício, via ordinária, no curto intervalo de tempo de 2 dias, tendo presente que o segundo atestado obtido não foi submetido ao exame do INSS.

A que se ter presente que a modalidade ensejada nos moldes da Portaria 9.381/2020, que independe da realização da perícia, há de ser acompanhada de atestados médicos que indiquem perdurar a moléstia, ou ao menos indicar um termo final que ao tempo do pedido da liminar ainda se estenda, o que não se verifica no caso concreto.

Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC.

Após, voltem conclusos.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046943v2 e do código CRC 4264c32c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/9/2020, às 11:6:37


5027784-14.2020.4.04.0000
40002046943.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5027784-14.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MELO GUIMARAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A MODALIDADE DAS PRERROGATIVAS DEFINIDAS NA PORTARIA 9.381/2020.

1. A modalidade ensejada nos moldes da Portaria 9.381/2020, que independe da realização da perícia, há de ser acompanhada de atestados médicos que indiquem perdurar a moléstia, ou ao menos indicar um termo final que ao tempo do pedido da liminar ainda se estenda, o que não se verifica no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046944v3 e do código CRC 2d85507f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/9/2020, às 11:6:37


5027784-14.2020.4.04.0000
40002046944 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027784-14.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MELO GUIMARAES

ADVOGADO: Josieli Melo Guimarães (OAB RS081120)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 404, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/09/2020 08:01:20.

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