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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TRF4. 5003486-94.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, no caso, resulta irrisória, de modo que se aplica o art. 85, § 8º, do CPC. 2. Apelo provido. (TRF4, AC 5003486-94.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003486-94.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ELISETE COSTA (Sucessor)

APELANTE: SANDRO COSTA (Sucessor)

APELANTE: SIRLEI COSTA (Sucessor)

APELANTE: ILDO COSTA (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ILDO COSTA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez recebida, desde a DER (06/10/2017) e o pagamento dos valores vencidos.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE ILDO COSTA contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, na forma do art. 487, 1, do CPC, para:

a) Condenar o INSS no pagamento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 06/10/2017 (fl. 58v); e

b) Condenar o INSS no pagamento dos valores vencidos referentes ao auxílio-acidente, desde a data do pedido administrativo do referido acréscimo (06/10/2017) até a data da efetiva concessão deste. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1-F da Lei n 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2, do CPC.

Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 49 do art. 85 do CPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.

Custas pelo réu, nos termos do Ofício Circular n. 03/2014 CGJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 32, do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora.

Alega que os honorários fixados devem ser revisados. Alega que, do pedido administrativo (outubro de 2017) ao óbito do autor (março de 2019), transcorreram 18 meses, e que o acréscimo de 25% do benefício é de R$ 240,00 mensais, ou seja, de modo que totaliza R$ 430,00. Requer a fixação dos honorários na quantia mínima de R$ 2.000,00.

Sem recurso voluntário do INSS, e com contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Honorários advocatícios

Sendo totalmente vencido a parte ré, o juízo de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2, do CPC."

Inconformada com os honorários advocatícios fixados, a apelante alega que o percentual de 10% sobre o montante vencido (18 parcelas de R$ 240,00, que resultariam em um total de R$ 430,00) fica aquém do trabalho profissional prestado pela procuradora da parte autora, requerendo a fixação mínima de R$ 2.000,00.

Com razaão, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, no caso, resulta irrisória, de modo que se aplica o art. 85, § 8º, do CPC.

Assim, acolho o apelo, para fixar os honorários no valor de R$ 2.000,00.

Honorários recursais

Tratando-se de recurso da própria parte autora para majoração dos honorários ao qual faz jus, deixo de aplicar os honorários recursais.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Conclusão

Apelo da parte autora provido.

Alterados de ofício os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e ajustar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091410v10 e do código CRC 1aa87497.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:34:6


5003486-94.2021.4.04.9999
40003091410.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003486-94.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ELISETE COSTA (Sucessor)

APELANTE: SANDRO COSTA (Sucessor)

APELANTE: SIRLEI COSTA (Sucessor)

APELANTE: ILDO COSTA (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor irrisório. apreciação equitativa.

1. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, no caso, resulta irrisória, de modo que se aplica o art. 85, § 8º, do CPC.

2. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e ajustar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091411v4 e do código CRC 3eb92f4a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5003486-94.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELISETE COSTA (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)

ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)

APELANTE: SANDRO COSTA (Sucessor)

ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)

ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)

APELANTE: SIRLEI COSTA (Sucessor)

ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)

ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)

APELANTE: ILDO COSTA (Sucessão)

ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)

ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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