Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003486-94.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ELISETE COSTA (Sucessor)
APELANTE: SANDRO COSTA (Sucessor)
APELANTE: SIRLEI COSTA (Sucessor)
APELANTE: ILDO COSTA (Sucessão)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ILDO COSTA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez recebida, desde a DER (06/10/2017) e o pagamento dos valores vencidos.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela SUCESSÃO DE ILDO COSTA contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, na forma do art. 487, 1, do CPC, para:
a) Condenar o INSS no pagamento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 06/10/2017 (fl. 58v); e
b) Condenar o INSS no pagamento dos valores vencidos referentes ao auxílio-acidente, desde a data do pedido administrativo do referido acréscimo (06/10/2017) até a data da efetiva concessão deste. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora deverão ser calculados nos termos do artigo 1-F da Lei n 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, no percentual de 6% ao ano, a contar da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2, do CPC.
Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 49 do art. 85 do CPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.
Custas pelo réu, nos termos do Ofício Circular n. 03/2014 CGJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 32, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora.
Alega que os honorários fixados devem ser revisados. Alega que, do pedido administrativo (outubro de 2017) ao óbito do autor (março de 2019), transcorreram 18 meses, e que o acréscimo de 25% do benefício é de R$ 240,00 mensais, ou seja, de modo que totaliza R$ 430,00. Requer a fixação dos honorários na quantia mínima de R$ 2.000,00.
Sem recurso voluntário do INSS, e com contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Honorários advocatícios
Sendo totalmente vencido a parte ré, o juízo de primeiro grau condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, § 2, do CPC."
Inconformada com os honorários advocatícios fixados, a apelante alega que o percentual de 10% sobre o montante vencido (18 parcelas de R$ 240,00, que resultariam em um total de R$ 430,00) fica aquém do trabalho profissional prestado pela procuradora da parte autora, requerendo a fixação mínima de R$ 2.000,00.
Com razaão, a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, no caso, resulta irrisória, de modo que se aplica o art. 85, § 8º, do CPC.
Assim, acolho o apelo, para fixar os honorários no valor de R$ 2.000,00.
Honorários recursais
Tratando-se de recurso da própria parte autora para majoração dos honorários ao qual faz jus, deixo de aplicar os honorários recursais.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Conclusão
Apelo da parte autora provido.
Alterados de ofício os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e ajustar, de ofício, os consectários legais.
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Apelação Cível Nº 5003486-94.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ELISETE COSTA (Sucessor)
APELANTE: SANDRO COSTA (Sucessor)
APELANTE: SIRLEI COSTA (Sucessor)
APELANTE: ILDO COSTA (Sucessão)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor irrisório. apreciação equitativa.
1. A fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, no caso, resulta irrisória, de modo que se aplica o art. 85, § 8º, do CPC.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e ajustar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Apelação Cível Nº 5003486-94.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ELISETE COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
APELANTE: SANDRO COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
APELANTE: SIRLEI COSTA (Sucessor)
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)
APELANTE: ILDO COSTA (Sucessão)
ADVOGADO: CRISTIANE FRONZA (OAB RS054996)
ADVOGADO: CARLOS SCHULZ (OAB RS073681)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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