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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. TRF4. 5007982-74.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5007982-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007982-74.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003013-17.2013.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IVONE ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO: GIOVANI BOGO (OAB SC015929)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que, ao julgar improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que esses não são devidos aos membros da Advocacia Pública, declarando a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que os honorários de sucumbência decorrem do exercício da advocacia, encontrando proteção no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, e são devidos em decorrência de um fato processual, qual seja, a sucumbência. Diz que o afastamento do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil não obsta a incidência dos artigos 3, § 1º, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Aponta que inexiste qualquer pecha de inconstitucionalidade na percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos.

Sem contrarrazões.

Nesta instância, o feito foi sobrestado até o julgamento, pela Corte Especial, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50314101220184040000.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que, tendo sido julgada prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade nº 50314101220184040000, por perda superveniente de seu objeto, não mais subsiste o óbice ao julgamento do presente feito.

No ponto em que é objeto da apelação, a sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à subsistência de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidentum tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade aos arts. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Pois bem.

A questão relativa à constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos membros da Advocacia Pública constitui matéria da ADI nº 6053, cujo julgamento foi concluído em 19/6/2020.

Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a seguinte decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (Grifado.)

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, deliberou no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em assim sendo, a premissa adotada pela sentença não subsiste.

Registre-se que a observância do teto remuneratório, conforme decidido no julgamento da ADInº 6053, constitui matéria que refoge aos contornos da presente lide, devendo ser objeto de controle no âmbito administrativo, por meio dos mecanismos pertinentes.

Nesses termos, impõe-se a fixação da verba honorária, a ser suportada pela parte autora, vencida na ação.

Passo a fazê-lo.

A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 3, INIC2).

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Embora os honorários advocatícios, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme as disposições do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, na espécie o valor da causa tem valor pouco expressivo.

Dessa forma, considerando que o valor da causa (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.

Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.045,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; o local de prestação do serviço; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015. 1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015. 2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa. 3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, ARS 5045401-55.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. (TRF4, AC 5002119-69.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Por fim, saliente-se que a exigibilidade da verba honorária encontra-se suspensa enquanto perdurarem as condições que levaram ao reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita (evento 3, GUIAS_DE_CUSTAS5).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897235v3 e do código CRC c11f315a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:26:56


5007982-74.2018.4.04.9999
40001897235.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007982-74.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003013-17.2013.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IVONE ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO: GIOVANI BOGO (OAB SC015929)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897236v3 e do código CRC 8e89cabb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:26:56

5007982-74.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5007982-74.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IVONE ANTUNES DA ROSA

ADVOGADO: GIOVANI BOGO (OAB SC015929)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1237, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:37.

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