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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉD...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A compensação da verba honorária, arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor, não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5012347-35.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012347-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RALF SCHROEDER (Espólio)
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
:
JUCÉLIO DA SILVA
AGRAVADO
:
JOAQUINA MARLI SCHROEDER (Sucessor)
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A compensação da verba honorária, arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor, não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926459v7 e, se solicitado, do código CRC 2F8B80F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012347-35.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RALF SCHROEDER (Espólio)
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
:
JUCÉLIO DA SILVA
AGRAVADO
:
JOAQUINA MARLI SCHROEDER (Sucessor)
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Joinville/SC, que rejeitou os embargos de declaração do INSS por entender não serem devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 133, DESPADEC1):

"O executado opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 122 - que acolheu sua impugnação à execução -, alegando existência de omissão no que pertine à fixação de honorários sucumbenciais a serem suportados pela exequente, parte vencida naquela decisão.

Vieram os autos eletrônicos, na sequência, conclusos para decisão.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do disposto no caput do art. 535 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), atualmente a Fazenda Pública poderá impugnar a execução de sentença nos próprios autos, como, aliás, fez o INSS no evento 96.
Dessa forma, não há mais a necessidade de se ajuizar uma nova ação (a extinta ação de embargos à execução de sentença), razão pela qual a impugnação à execução é decidida por meio de simples decisão interlocutória (como ocorreu no evento 122), e não mais por sentença. Disto, não há se cogitar em condenação da parte que saiu vencida da impugnação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Portanto, indefiro o pedido formulado pelo executado na petição dos embargos de declaração opostos no evento 129.

Intimem-se.

RODRIGO DE SOUZA CRUZ"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria as disposições do Novo CPC. Aduz que o fato da parte exequente ser beneficiária de AJG não exime o pagamento da referida verba, a qual deve ser compensada com o crédito principal.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação de tutela por ausência de urgência a justificar a concessão da medida.
É o relatório.
VOTO
De acordo com previsão expressa do art. 85, §1º, do NCPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Na hipótese dos autos, tendo o INSS logrado sucesso em sua impugnação, com redução da dívida em R$ 28.480,87, são devidos honorários de 10% desse valor. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça plenamente compatível com as disposições do NCPC, que não modificou o regramento da matéria nesse aspecto:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp nº 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.134.186 - RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Unânime. DJ-e 21/10/2011)
Por este Tribunal: TRF4, AG 5001030-40.2017.404.0000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/03/2017; AG 5048059-23.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 24/02/2017.
Contudo, e a despeito da condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita, entendo ser inviável a compensação da verba honorária sucumbencial em favor do INSS com o crédito principal devido ao autor. Além da ausência de fundamento legal para a compensação na forma como pretendida, deve-se ter presente que a condenação ao pagamento do crédito principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual compensação desse valor implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (crédito de aposentadoria por tempo de contribuição) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública - INSS).
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. 1. Mesmo que não tenha sido determinado pelo título executivo a inclusão do índice de 39,67%, referente ao mês de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI, a utilização constitui decorrência legal do provimento obtido; assim a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal expressamente reconhecida (Lei 10.999/2004), estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. 2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos, não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil. (TRF4, AC 5001478-29.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
2. O montante a ser pago ao exeqüente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
3. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil. (TRF4, AG 0005524-38.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
Em conclusão: é de ser provido o agravo para condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que foi reduzido da dívida em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e negado provimento ao pedido de compensação da referida verba.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926457v6 e, se solicitado, do código CRC 5F33A6A8.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012347-35.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50025986620104047201
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
RALF SCHROEDER (Espólio)
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
:
JUCÉLIO DA SILVA
AGRAVADO
:
JOAQUINA MARLI SCHROEDER (Sucessor)
ADVOGADO
:
CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182158v1 e, se solicitado, do código CRC 9279ADA7.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/09/2017 17:52




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