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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES. A extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo não cumprimento da exigência de juntada de cópia do processo administrativo, traduz-se em medida que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes, previstos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001582-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001582-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000887-23.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação previdenciária de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, c/c pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte, devidamente intimada, deixou de apresentar o processo administrativo do benefício.

Em suas razões recursais (evento 13 dos autos originários), a parte autora refere que a petição inicial veio acompanhada de documentos que comprovam a impossibilidade de sair de casa e que, em sede de emenda à inicial, foram apresentados o extrato do CNIS e o comprovante de requerimento de cópias do processo administrativo.

Alega que o entendimento exposto na sentença recorrida vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Pede a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Outrossim, pede a antecipação de tutela, "no sentido de determinar ao instituto ré a implantação do benefício pleiteado".

Foi determinada a "citação" do réu acerca da apelação (evento 18 dos autos originários).

Em face disso, o INSS apresentou manifestação sob a forma de contestação (evento 21 dos autos originários).

É o relatório.

VOTO

A parte autora/apelante ajuizou ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para o seu recebimento, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada recusa do perito do INSS em realizar perícia domiciliar, não tendo o INSS oferecido nenhuma alternativa à perícia domiciliar.

A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos:

a) instrumento de mandato;

b) declaração de pobreza, firmada de próprio punho pela parte;

c) documento de identificação;

d) cópia de requerimento administrativo, datado de 06/05/2019, de perícia domiciliar para concessão do adicional de 25% (evento 1, CERT5, dos autos originários) e

e) atestado médico, datado de 20/02/2019, constando as condições de saúde da parte autora (idade avançada, portadora de hipertensão, artrose e dificuldades de locomoção que limitam a saída do lar) e necessidade de "ter tutor que realize suas atividades" (evento 1, ATESTMED6, dos autos originários).

A parte autora foi intimada para fins de emenda à inicial, constando expressa determinação de apresentação do extrato do CNIS atualizado e do processo administrativo do benefício ou comprovar o respectivo requerimento administrativo no INSS (evento 4 dos autos originários).

Na sequência, a parte autora juntou o extrato do CNIS e comprovante de protocolo online de requerimento de cópia de processo administrativo, formulado em 13/8/2019 (evento 7 dos autos originários).

Sobreveio, então, a sentença que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

A parte autora não cumpriu a emenda à inicial determinada pelo despacho do evento 04, visto que deixou de apresentar o processo administrativo do benefício postulado, nada restando, pois, senão observar o parágrafo único do art. 321 do CPC e indeferir a petição inicial.

Dispositivo

Por tais razões, indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou cópia do requerimento de realização de perícia domiciliar para fins de recebimento do adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez.

Ademais, restaram suficientemente delimitados na petição inicial os pedidos e suas respectivas causas de pedir.

Ainda que se entenda como recomendável a juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, uma vez que é seu o ônus da comprovação do fato constitutivo do direito por ela alegado, ele não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação.

Outrossim, a extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo não cumprimento da exigência de juntada de cópia do processo administrativo, traduz-se em medida que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes, previstos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.

Saliente-se, no ponto, a possibilidade de determinar, quando da citação do INSS, para que a autarquia junte aos autos cópia do processo administrativo do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. DOCUMENTOS ÚTEIS, MAS NÃO INDISPENSÁVEIS, PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELA PARTE RÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Se a parte autora não dispõe de cópias legíveis de autos administrativos que se encontram em poder da parte ré, sendo essa responsável pela emissão de documentos que são úteis ao deslinde da causa, a observância dos princípios da efetividade e da celeridade processual recomendam que, junto à citação, seja o INSS intimado a apresentar cópia do processo administrativo ou de documentos específicos produzidos pela Autarquia no curso desse, mostrando-se pouco razoável o indeferimento da inicial. 2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 3. Na hipótese concreta, tendo em vista os documentos comprovando que a remuneração da parte demandante está abaixo do teto do RGPS, tem o ora apelante direito à concessão de AJG. (TRF4, AC 5015444-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019 - grifado.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inviabilidade de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial em face do não atendimento para a sua emenda, se os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação. 2. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foi produzido. (TRF4, AC 5001670-41.2017.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020 - grifado.)

Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício, assim entendido, pelos termos da petição inicial, como sendo o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte, tecem-se as seguintes considerações.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

A concessão do adicional de 25% pressupõe a condição de aposentado por invalidez e a comprovação da total incapacidade para realização de atividades habituais, a demandar a assistência permanente de terceiros.

Ocorre que os atestados médicos que acompanham a petição inicial não permitem concluir, em juízo de cognição não exauriente, que a parte autora necessidade da assistência permanente de terceiros.

Tais documentos revelam, apenas, a existência de comorbidades que dificultam a locomoção da parte autora e que sugerem a necessidade de realização de tarefas por tutor.

Em sendo assim, não há plausibilidade no direito invocado pela parte, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a antecipação de tutela.

Tal conclusão não impede que, no curso da ação, sejam produzidas outras provas, hábeis a comprovar o direito alegado.

Conclusões

Reformada a sentença para o fim de determinar o regular prosseguimento da ação no juízo de primeiro grau, com a citação do INSS, oportunidade em que deverá ser a autarquia intimada para apresentar cópia do processo administrativo do benefício.

Em virtude do não acolhimento do pedido de antecipação de tutela, a apelação vai sendo parcialmente provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240717v7 e do código CRC 49f66f41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:53


5001582-73.2020.4.04.9999
40002240717.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001582-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000887-23.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES.

A extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo não cumprimento da exigência de juntada de cópia do processo administrativo, traduz-se em medida que não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes, previstos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002240718v3 e do código CRC 24d08a23.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:53


5001582-73.2020.4.04.9999
40002240718 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001582-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANA APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDGELA DGESSILA ROSSA (OAB SC025796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:14.

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