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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:15:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir. 2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0019085-08.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 07/05/2015)


D.E.

Publicado em 08/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019085-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALTER DA SILVA DELGADO
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Carrion Merladete
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449901v6 e, se solicitado, do código CRC 4180A57A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019085-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALTER DA SILVA DELGADO
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Carrion Merladete
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial com base nos artigos 295, I e parágrafo único, III, c/c 267, VI do CPC. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte adversa sequer foi citada. Custas inexigíveis em face da concessão de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que o pedido formulado nesta demanda visa restabelecer auxílio-doença diverso do que motivou a demanda anterior, transitada em julgado. Pede anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme fundamentação reproduzida a seguir:

Em consulta ao site da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, verifico que o autor requereu concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença no processo nº 5000175-22.2013.404.7107/RS, que foi julgado improcedente em 11.06.2013, que transitou em julgado em 09.01.14.
Alega o requerente que houve um agravamento da patologia que sofria anteriormente, razão por que ajuizou o presente pedido. Verifica-se, entretanto, que todos os documentos médicos que o instruem datam do ano de 2013.
Com efeito, entendo que a parte autora é carecedora de ação, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido, pois pretende rediscutir questão amparada pelo instituto da coisa julgada.
A impossibilidade do pedido está configurada pela sentença de mérito proferida no juízo federal, em que foi realizada perícia médica, sobrevindo a conclusão de que o requerente não possui a alegada incapacidade para o trabalho.
Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da fundamentação da decisão do Juiz Federal Roberto Adil Bozzetto:
Realizada a prova pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora é descabida, pois a perícia revela-se completa, coerente e isenta.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na demanda. (grifo do autor)
O indeferimento do pedido em sede administrativa, os documentos juntados na exordial, que são antigos, do ano de 2013, somados ao processo já julgado na Justiça Federal, vão de encontro à alegação feita na inicial de que possui incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Ao que parece, o autor vem tentando, sem sucesso, comprovar uma incapacidade que já cessou.

Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 295, I, e § único, III, c/c 267, VI, do CPC.

O autor tem razão em seu pedido recursal.

Em ação anterior (nº 5000175-22.2013.404.7107), ajuizada em 08-01-2013 na Vara do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul/RS (fls. 77 a 79), postulou o restabelecimento do auxílio-doença NB 552.600.685-5 desde a data do cancelamento administrativo (31-10-2012) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de improcedência do pedido foi prolatada em 24-06-2013 (fl. 69). O autor interpôs recurso inominado, que teve provimento negado pela 3ª Turma Recursal, em 26-11-2013 (fl. 70). O trânsito em julgado ocorreu em 09-01-2014.

Na presente ação, ajuizada perante a Comarca Estadual de Santo Antônio da Patrulha/RS em 18-06-2014 (fl. 2), postula o restabelecimento do auxílio-doença NB 602.217.572-4 desde a data do cancelamento administrativo (31-03-2014), ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.

Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos diversos e afastados temporalmente. Após a sentença de improcedência da primeira ação, o autor obteve administrativamente a concessão de novo auxílio-doença, cujo restabelecimento postula na presente ação, o que indica que, após a sentença, o seu quadro de saúde pode ter-se modificado.

Desse modo, não se verificou ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 301, e parágrafos do CPC, merecendo reforma a sentença, visto que a causa de pedir da presente demanda é diversa daquela da ação anterior.

Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Deixo de aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, uma vez que não houve citação do INSS.

Assim, é de ser anulado o processo, a partir da sentença, inclusive, com a reabertura do processo, citação do réu e realização da instrução para resolução do mérito da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449900v7 e, se solicitado, do código CRC A573C647.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019085-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00041239320148210065
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
VALTER DA SILVA DELGADO
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Carrion Merladete
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518673v1 e, se solicitado, do código CRC 9B82644C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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